Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100071 71 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) parcial; ou b) integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 2º A estrutura necessária, física e tecnológica, para a participação em teletrabalho nos dias de atividade remota, será providenciada e custeada pelo agente público. CAPÍTULO VI DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 7º O percentual de agentes públicos autorizados a realizar PGD será de: I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial; e II - até 50% (cinquenta por cento) na modalidade teletrabalho, nos regimes parcial ou integral, dos servidores vinculados às SRs e unidades vinculadas. § 1º A implementação do PGD na modalidade teletrabalho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 2º Os servidores vinculados às unidades da Administração Central observarão os percentuais e definições próprias constantes do ato de que trata o § 3º do art. 2º. CAPÍTULO VII DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 8º Participam do PGD, nos termos desta Portaria, os seguintes agentes públicos: I - ocupantes de cargo: a) efetivo; e b) em comissão; II - empregados públicos. Parágrafo único. A participação do empregado público na modalidade teletrabalho está condicionada à assinatura de aditivo contratual e autorização da entidade de origem. Art. 9º Fica vedada a participação no PGD do: I - agente público afastado para: a) servir a outro órgão enquanto durar o afastamento; e b) em exercício de mandato eletivo, enquanto durar o afastamento, exceto se acumulável; II - estagiário; III - terceirizado; e IV - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior. Art. 10. Fica vedada a participação, na modalidade de teletrabalho do agente público que: I - não tenha concluído o estágio probatório; II - ocupe função de: a) Gerente-Executivo; e b) Gerente de Agências da Previdência Social- APS; III - estiver em cumprimento de penalidade administrativa disciplinar ou judicial, que importe em suspensão das atividades; IV - tenha sido desligado do teletrabalho de ofício em razão do previsto nos incisos II e V do art. 56, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e V - seja chefe imediato de servidor em estágio probatório, observado o disposto no § 1º. § 1º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante que exerce chefia imediata sobre servidor em estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor, designado pelo Presidente. § 2º Nas hipóteses de movimentação entre órgãos ou entidades, deverá ser observado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º Os agentes públicos, participantes do PGD na modalidade teletrabalho, designados como substitutos dos cargos e funções que necessitem do comparecimento presencial, deverão atender a esse requisito quando do exercício da substituição. Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas para a modalidade pretendida, as autoridades máximas das unidades descritas no art. 2º selecionarão os participantes para essa modalidade de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, priorizando, nesta ordem, pessoas: I - que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados, apurada no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu o exercício do direito de greve; II - com maior média de avaliação de desempenho individual nos últimos 4 (quatro) ciclos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; III - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA; IV - que possuam dependente com deficiência; V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; VI - gestantes; VII - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade; VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e IX - idosas. Art. 12. A seleção dos participantes ao teletrabalho considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 1º Os procedimentos de solicitação de adesão e designação ao PGD serão definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica e SR. § 2º O ingresso no teletrabalho dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de seleção da modalidade pretendida. CAPÍTULO VIII DA MODALIDADE PRESENCIAL Art. 13. Na modalidade presencial, o cumprimento da jornada de trabalho regular pelo participante deve ser realizado presencialmente na sua unidade de lotação, para o exercício de atividades que sejam controladas por metas, prazos e entregas previamente definidos, observado o registro de comparecimento, nos termos desta Portaria, e que poderão ocorrer mediante pactuação: I - por produto, com entregas diárias equivalentes à jornada de trabalho; II - de forma híbrida, a qual restringe-se apenas aos servidores do atendimento e que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em que o servidor deverá estar disponível, diariamente, 6h (seis horas) para o atendimento e complementar a jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1,58 (um vírgula cinquenta e oito) pontos; ou III - por pontuação, com entregas que totalizem 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos diários. § 1º A obrigatoriedade de que trata a modalidade presencial ocorrerá de forma automática, não cabendo pedido de inscrição. § 2º A atividade presencial poderá ser exercida fora da unidade de execução nos casos de trabalho externo, reuniões, oficinas e treinamentos, desde que autorizados pela chefia imediata à qual caberá realizar os registros no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, conforme o caso, mediante justificativa registrada nesse sistema. Art. 14. O participante em PGD presencial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades em unidade distinta de sua lotação ou exercício, por meio de ato emitido pelas autoridades máximas da Diretoria ou área técnica de sua vinculação. § 1º O disposto no caput não implica em remoção ou mudança de exercício. § 2º Na hipótese do caput, o monitoramento acerca da execução do plano de trabalho e do cumprimento do TCR será realizado pela chefia imediata do agente público. § 3º O ato de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração. Art. 15. Na modalidade presencial, deverá constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR o horário de comparecimento, observando-se os limites de jornada previstos no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os demais termos desta Portaria, observando-se que: I - o comparecimento diário é obrigatório e deverá ser registrado no Sisref; e II - as ausências: a) justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades não realizadas no dia do não comparecimento; b) injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref; e c) por afastamentos legais, definidos em lei, não geram compensação ou penalidade, devendo ser consideradas para fim de abatimento. Art. 16. Nas unidades em que há atendimento ao público interno e externo, todos os participantes do atendimento deverão estar plenamente disponíveis para atender a toda e qualquer demanda, conforme a determinação do chefe imediato. § 1º A disponibilidade para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega da unidade, por isso poderá representar uma das atividades que compõe o plano de trabalho do participante vinculado a esta modalidade. § 2º As jornadas dos servidores descritos no caput serão complementadas pela execução de atividades constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, distintas do atendimento, mediante acordo pactuado com a chefia imediata. § 3º Os agentes públicos em exercício nas SRs e vinculadas, elencados no inciso II do art. 8º, se submeterão à modalidade presencial, podendo ser autorizados a aderir ao teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento. § 4º As regras definidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes da função de Gerente de APS e demais assessorias vinculadas às APS. CAPÍTULO IX DA MODALIDADE DE TELETRABALHO Art. 17. A inscrição para adesão ao teletrabalho dar-se-á pela criação da tarefa específica por meio do Portal de Atendimento - PAT, na qual deverá ser anexada: I - a Certidão de Antecedentes e a Certidão Eletrônica de Situação Correcional de que trata a Portaria CORREG/INSS nº 86, de 13 de fevereiro de 2023; II - o TCR, constante no Anexo I; e III - a autodeclaração sob as penas da lei, acompanhada de documentos que comprovem os critérios de prioridade na seleção, na forma do art. 11, conforme o caso. § 1º O documento de que trata o inciso II deverá estar assinado digitalmente no SEI pelo servidor e pela chefia imediata, importando em concordância expressa com os termos do Decreto nº 11.072, de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/ MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A assinatura do TCR, pela chefia imediata, representará a autorização mencionada no § 2º do art. 12. § 3º No caso da não homologação da adesão, o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração, exclusivamente, por meio de criação da tarefa específica de cada órgão ou unidade de vinculação do interessado, conforme cronograma estabelecido no art. 18. § 4º Fica impedido de realizar a inscrição no teletrabalho o agente público que tiver sido desligado, nos últimos 6 (seis) meses, em decorrência do disposto nos incisos II e V do art. 56. Art. 18. A adesão ao teletrabalho observará as seguintes diretrizes: I - período para inscrição, do dia 5 (cinco) até o dia 10 (dez) de cada mês; II - prazos para: a) análise dos pedidos, até o dia 15 (quinze) do mês; b) homologação e publicação do resultado preliminar em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE, até o dia 15 (quinze) do mês; e c) interposição de pedido de reconsideração, até o dia 20 (vinte) do mês; III - análise dos pedidos de reconsideração interpostos e publicação do resultado final, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês; IV - pactuação do primeiro plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução, até o dia 25 (vinte e cinco) ou próximo dia útil; e V - início das atividades, no primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de homologação da adesão. § 1º O ato de homologação da adesão de que trata a alínea "b" do inciso II do caput conterá: I - os nomes dos participantes com adesão homologada; e II - a data de início das atividades, observados os termos do inciso V do caput. § 2º No caso de mudança de modalidade ou regime de entrega a pedido do participante deverá ser realizada nova adesão. § 3º As inscrições realizadas após o prazo constante do inciso I do caput observarão o cronograma do mês subsequente. Art. 19. Os agentes públicos participantes da modalidade teletrabalho nos regimes parcial ou integral terão majoração da meta em 30% (trinta por cento), observando-se, no que couber, as definições da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. A majoração de que trata o caput poderá ser dispensada nos dias em que o participante da modalidade de teletrabalho comparecer presencialmente, mediante convocação da chefia imediata. Art. 20. Os Superintendentes Regionais informarão à Presidência o percentual de servidores, de acordo com o inciso II do art. 7º, que ficará em teletrabalho, bem como informará a cada unidade vinculada o número de agentes públicos que poderão requerer a adesão a esta modalidade. CAPÍTULO X DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIALFechar