DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) parcial; ou
b) integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 2º A estrutura necessária, física e tecnológica, para a participação em teletrabalho nos dias de atividade remota, será providenciada e custeada pelo agente público.
CAPÍTULO VI
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 7º O percentual de agentes públicos autorizados a realizar PGD será de:
I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial; e
II - até 50% (cinquenta por cento) na modalidade teletrabalho, nos regimes parcial ou integral, dos servidores vinculados às SRs e unidades vinculadas.
§ 1º A implementação do PGD na modalidade teletrabalho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 2º Os servidores vinculados às unidades da Administração Central observarão os percentuais e definições próprias constantes do ato de que trata o § 3º do art. 2º.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 8º Participam do PGD, nos termos desta Portaria, os seguintes agentes públicos:
I - ocupantes de cargo:
a) efetivo; e
b) em comissão;
II - empregados públicos.
Parágrafo único. A participação do empregado público na modalidade teletrabalho está condicionada à assinatura de aditivo contratual e autorização da entidade de origem.
Art. 9º Fica vedada a participação no PGD do:
I - agente público afastado para:
a) servir a outro órgão enquanto durar o afastamento; e
b) em exercício de mandato eletivo, enquanto durar o afastamento, exceto se acumulável;
II - estagiário;
III - terceirizado; e
IV - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior.
Art. 10. Fica vedada a participação, na modalidade de teletrabalho do agente público que:
I - não tenha concluído o estágio probatório;
II - ocupe função de:
a) Gerente-Executivo; e
b) Gerente de Agências da Previdência Social- APS;
III - estiver em cumprimento de penalidade administrativa disciplinar ou judicial, que importe em suspensão das atividades;
IV - tenha sido desligado do teletrabalho de ofício em razão do previsto nos incisos II e V do art. 56, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e
V - seja chefe imediato de servidor em estágio probatório, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante que exerce chefia imediata sobre servidor em estágio probatório poderá ser
realizado por outro servidor, designado pelo Presidente.
§ 2º Nas hipóteses de movimentação entre órgãos ou entidades, deverá ser observado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º Os agentes públicos, participantes do PGD na modalidade teletrabalho, designados como substitutos dos cargos e funções que necessitem do comparecimento presencial,
deverão atender a esse requisito quando do exercício da substituição.
Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas para a modalidade pretendida, as autoridades máximas das unidades descritas no art. 2º
selecionarão os participantes para essa modalidade de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, priorizando, nesta ordem, pessoas:
I - que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados, apurada no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à
solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu o exercício do direito de greve;
II - com maior média de avaliação de desempenho individual nos últimos 4 (quatro) ciclos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
III - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;
IV - que possuam dependente com deficiência;
V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
VI - gestantes;
VII - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade;
VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IX - idosas.
Art. 12. A seleção dos participantes ao teletrabalho considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
§ 1º Os procedimentos de solicitação de adesão e designação ao PGD serão definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica e SR.
§ 2º O ingresso no teletrabalho dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de seleção da modalidade pretendida.
CAPÍTULO VIII
DA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 13. Na modalidade presencial, o cumprimento da jornada de trabalho regular pelo participante deve ser realizado presencialmente na sua unidade de lotação, para o exercício de atividades
que sejam controladas por metas, prazos e entregas previamente definidos, observado o registro de comparecimento, nos termos desta Portaria, e que poderão ocorrer mediante pactuação:
I - por produto, com entregas diárias equivalentes à jornada de trabalho;
II - de forma híbrida, a qual restringe-se apenas aos servidores do atendimento e que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em que o servidor deverá estar
disponível, diariamente, 6h (seis horas) para o atendimento e complementar a jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1,58 (um vírgula cinquenta e oito) pontos; ou
III - por pontuação, com entregas que totalizem 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos diários.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata a modalidade presencial ocorrerá de forma automática, não cabendo pedido de inscrição.
§ 2º A atividade presencial poderá ser exercida fora da unidade de execução nos casos de trabalho externo, reuniões, oficinas e treinamentos, desde que autorizados pela chefia
imediata à qual caberá realizar os registros no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, conforme o caso, mediante justificativa registrada nesse sistema.
Art. 14. O participante em PGD presencial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades em unidade distinta de sua lotação ou exercício, por meio de ato emitido pelas
autoridades máximas da Diretoria ou área técnica de sua vinculação.
§ 1º O disposto no caput não implica em remoção ou mudança de exercício.
§ 2º Na hipótese do caput, o monitoramento acerca da execução do plano de trabalho e do cumprimento do TCR será realizado pela chefia imediata do agente público.
§ 3º O ato de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 15. Na modalidade presencial, deverá constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR o horário de comparecimento, observando-se os limites de jornada previstos
no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os demais termos desta Portaria, observando-se que:
I - o comparecimento diário é obrigatório e deverá ser registrado no Sisref; e
II - as ausências:
a) justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades não realizadas no dia do não comparecimento;
b) injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref; e
c) por afastamentos legais, definidos em lei, não geram compensação ou penalidade, devendo ser consideradas para fim de abatimento.
Art. 16. Nas unidades em que há atendimento ao público interno e externo, todos os participantes do atendimento deverão estar plenamente disponíveis para atender a
toda e qualquer demanda, conforme a determinação do chefe imediato.
§ 1º A disponibilidade para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega da unidade, por isso poderá representar uma das atividades que compõe o
plano de trabalho do participante vinculado a esta modalidade.
§ 2º As jornadas dos servidores descritos no caput serão complementadas pela execução de atividades constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021,
distintas do atendimento, mediante acordo pactuado com a chefia imediata.
§ 3º Os agentes públicos em exercício nas SRs e vinculadas, elencados no inciso II do art. 8º, se submeterão à modalidade presencial, podendo ser autorizados a aderir ao
teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento.
§ 4º As regras definidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes da função de Gerente de APS e demais assessorias vinculadas às APS.
CAPÍTULO IX
DA MODALIDADE DE TELETRABALHO
Art. 17. A inscrição para adesão ao teletrabalho dar-se-á pela criação da tarefa específica por meio do Portal de Atendimento - PAT, na qual deverá ser anexada:
I - a Certidão de Antecedentes e a Certidão Eletrônica de Situação Correcional de que trata a Portaria CORREG/INSS nº 86, de 13 de fevereiro de 2023;
II - o TCR, constante no Anexo I; e
III - a autodeclaração sob as penas da lei, acompanhada de documentos que comprovem os critérios de prioridade na seleção, na forma do art. 11, conforme o caso.
§ 1º O documento de que trata o inciso II deverá estar assinado digitalmente no SEI pelo servidor e pela chefia imediata, importando em concordância expressa com os termos do
Decreto nº 11.072, de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/ MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 2º A assinatura do TCR, pela chefia imediata, representará a autorização mencionada no § 2º do art. 12.
§ 3º No caso da não homologação da adesão, o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração, exclusivamente, por meio de criação da tarefa específica de cada
órgão ou unidade de vinculação do interessado, conforme cronograma estabelecido no art. 18.
§ 4º Fica impedido de realizar a inscrição no teletrabalho o agente público que tiver sido desligado, nos últimos 6 (seis) meses, em decorrência do disposto nos incisos II e V do art. 56.
Art. 18. A adesão ao teletrabalho observará as seguintes diretrizes:
I - período para inscrição, do dia 5 (cinco) até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - prazos para:
a) análise dos pedidos, até o dia 15 (quinze) do mês;
b) homologação e publicação do resultado preliminar em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE, até o dia 15 (quinze) do mês; e
c) interposição de pedido de reconsideração, até o dia 20 (vinte) do mês;
III - análise dos pedidos de reconsideração interpostos e publicação do resultado final, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês;
IV - pactuação do primeiro plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução, até o dia 25 (vinte e cinco) ou próximo dia útil; e
V - início das atividades, no primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de homologação da adesão.
§ 1º O ato de homologação da adesão de que trata a alínea "b" do inciso II do caput conterá:
I - os nomes dos participantes com adesão homologada; e
II - a data de início das atividades, observados os termos do inciso V do caput.
§ 2º No caso de mudança de modalidade ou regime de entrega a pedido do participante deverá ser realizada nova adesão.
§ 3º As inscrições realizadas após o prazo constante do inciso I do caput observarão o cronograma do mês subsequente.
Art. 19. Os agentes públicos participantes da modalidade teletrabalho nos regimes parcial ou integral terão majoração da meta em 30% (trinta por cento), observando-se,
no que couber, as definições da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A majoração de que trata o caput poderá ser dispensada nos dias em que o participante da modalidade de teletrabalho comparecer presencialmente,
mediante convocação da chefia imediata.
Art. 20. Os Superintendentes Regionais informarão à Presidência o percentual de servidores, de acordo com o inciso II do art. 7º, que ficará em teletrabalho, bem como
informará a cada unidade vinculada o número de agentes públicos que poderão requerer a adesão a esta modalidade.
CAPÍTULO X
DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL

                            

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