DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. No teletrabalho em regime de execução parcial parte da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante e a outra parte em local determinado pelo INSS.
Parágrafo único. A modalidade de que trata o caput restringe-se aos servidores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. O participante do regime de que trata este Capítulo deverá comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias na semana, em escala a ser pactuada com
sua chefia imediata, observada a jornada diária de 8 (oito) horas prevista, com pactuação por:
I - produto, em que o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais na unidade, e realizar suas entregas pactuadas; ou
II - atividades, na qual o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais na unidade, com a realização de atividades que totalizem:
a) 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos nos dias em que realize trabalho presencial; e
b) 5,55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos nos dias em que realize trabalho remoto.
§ 1º Caso o dia pactuado ocorra em feriado ou ponto facultativo estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o servidor fica
dispensado de compensação do não comparecimento.
§ 2º As ausências justificadas deverão ser comunicadas à chefia imediata com antecedência, verificada a possibilidade, para readequação das atividades na unidade, e serão
objeto de compensação.
§ 3º As ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref.
§ 4º Ato da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP disciplinará as regras de compensação de que trata o § 2º.
Art. 23. No TCR do participante em regime de execução parcial deverá constar os dias e os horários de comparecimento acordados com a chefia da unidade de execução.
§ 1º A atividade executada presencialmente poderá ser diversa da executada em teletrabalho, conforme a necessidade da unidade de execução.
§ 2º Sempre que necessário, as unidades poderão promover o revezamento dos dias de comparecimento entre os agentes públicos pactuados neste regime.
CAPÍTULO XI
DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Art. 24. No teletrabalho em regime de execução integral a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante, com a utilização de
tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como serviço externo, com pactuação por:
I - produto, na qual o servidor deverá realizar entregas conforme acordo celebrado com a chefia da unidade de execução; ou
II - atividades, em que o servidor deverá efetuar entregas que totalizem 5,55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos diários.
Parágrafo único. O teletrabalho no exterior, regulamentado nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não será permitido, salvo em casos
específicos, devidamente autorizados pelo Presidente.
Art. 25. Excepcionalmente, o participante em teletrabalho integral poderá realizar suas atividades nas dependências do INSS, desde que haja disponibilidade de estrutura física
e autorização da chefia da unidade em que pretende comparecer.
Parágrafo único. O disposto no caput não ensejará custos para a administração.
CAPÍTULO XII
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR
Art. 26. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio de processo eletrônico SEI, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o (s) canal (is) de comunicação usado (s) entre a chefia e os participantes;
IV - os horários de disponibilidade de contato, observados o horário de funcionamento da unidade de execução e a jornada regular de trabalho do participante e de sua chefia;
V - a manifestação de ciência do participante quanto:
a) ao cumprimento dos deveres previstos nesta Portaria;
b) à modalidade teletrabalho, na qual as instalações e equipamentos a serem utilizados serão providenciados e custeados pelo participante e deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade;
c) à participação no PGD não constituir direito adquirido; e
d) a não se enquadrar em hipótese de vedação de adesão ao teletrabalho, nos termos desta Portaria;
VI - ao prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e
VII - aos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a necessidade de pactuação de um novo termo.
§ 2º Os critérios constantes no inciso VII serão definidos conjuntamente entre servidor e chefia, e comporão a avaliação qualitativa do plano de trabalho do
participante.
§ 3º Sem prejuízo dos canais oficiais de comunicação definidos entre chefia e participante, toda solicitação, alteração, comunicado ou informação deverá ser encaminhada
pelo e-mail institucional da Autarquia para registro oficial da pactuação ou decisão.
Art. 27. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO XIII
DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS
Art. 28. Sempre que houver interesse e/ou necessidade da administração, o participante da modalidade teletrabalho poderá ser convocado para o comparecimento presencial
na sua unidade de execução, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos para tanto, exceto por situações imprevisíveis, para as quais a convocação será
imediata.
Parágrafo único. O ato da convocação para comparecimento presencial:
I - será expedido pela chefia imediata;
II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR e conforme § 3º do art. 26;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;
IV - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;
V - não implica em mudança de modalidade ou regime;
VI - ensejará o pagamento do auxílio-transporte e demais indenizações nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa,
proporcionalmente ao período da convocação; e
VII - poderá ensejar abatimento da meta de produtividade, caso não seja possível realizar ajustes no plano de trabalho do participante ou mensurar as atividades realizadas
nos dias de comparecimento, nos moldes previstos no Ofício SEI Conjunto Circular nº 6/2023/DGP/DIRBEN/INSS, de 22 de maio de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO DE COMPARECIMENTO
Art. 29. Os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, sendo que:
I - aqueles submetidos à modalidade presencial deverão efetuar o registro de entrada e saída no Sisref para fins de pagamento de auxílio-transporte e outras
finalidades;
II - aqueles submetidos à modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, deverão obrigatoriamente efetuar os registros de entrada, intervalo para almoço e saída,
nos dias em que a atividade for realizada presencialmente, em observância ao disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023,
conforme regulamentação a ser estabelecida em ato complementar da DGP; e
III - o servidor deverá atestar ciência no TCR quanto aos horários de entrada e saída.
Art. 30. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa,
conforme definido no TCR ou por convocação da administração, e nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de2019, expedida pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 31. O participante das modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial fará jus ao pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade e
periculosidade, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção da parcela estabelecida em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
Art. 32. Fica vedada aos participantes a adesão a banco de horas.
CAPÍTULO XV
DA ENTREGA POR PRODUTO
Art. 33. A entrega por produto é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR e do plano de trabalho, no qual a produtividade
é aferida pelas entregas realizadas.
Parágrafo único. No plano de trabalho do participante com entrega por produto poderão ser pactuadas atividades distintas da unidade de execução para composição de times
volantes, bem como ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, ou ainda aquelas descritas no § 1º do art. 16.
Art. 34. Todos os participantes do PGD/INSS estarão submetidos à pactuação por produto, exceto os servidores que atuam na análise de requerimentos integrantes das
Centrais de Análise de Benefícios - CEAB e da Divisão de Atendimento do Regime Próprio da Previdência da União -RPPU - DIAT - RPPU.
Art. 35. Todas as entregas dos servidores que atuarem no atendimento presencial ao público deverão ser pactuadas por produto e atividades.
§ 1º Os servidores descritos no caput poderão ter seus planos de trabalho complementados por atividades diversas ao atendimento, inclusive de análise de requerimentos.
§ 2º Na situação prevista no caput os servidores terão seus planos de trabalho avaliados pelo controle de entregas por produto e, também, mecanismo de entrega por atividades.
CAPÍTULO XVI
DAS ENTREGA POR ATIVIDADES
Art. 36. A entrega por atividades é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR, no qual a produtividade é aferida pela
pontuação atribuída às atividades previamente definidas em ato próprio da área competente.
Art. 37. Os participantes que atuam na análise de requerimentos vinculados às CEAB e à DIAT-RPPU estarão submetidos ao controle de entrega por atividades.

                            

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