DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 38. O plano de trabalho do participante vinculado à entrega por atividades será acompanhado pela chefia da unidade de execução e corresponderá às metas definidas na Portaria
PRES/INSS nº 1.351, de 2021, e às atividades que constam da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outros atos normativos que vierem a substituí-las.
§ 1º As entregas poderão ser diferenciadas, conforme a modalidade e regime de execução do PGD.
§ 2º Excepcionalmente, o participante poderá ser designado para atendimento ao público da sua unidade de execução, fazendo jus, neste caso, ao abatimento previsto no VII do art. 28.
CAPÍTULO XVII
DO CICLO PGD DO INSS
Art. 39. O ciclo do PGD INSS, constante no Anexo II, é anual e compreende as seguintes etapas:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento mensal dos planos de trabalho dos participantes; e
IV - avaliação:
a) dos planos de trabalho dos participantes; e
b) do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º A implementação do primeiro ciclo PGD INSS terá cronograma específico, conforme Disposições Finais e Regras de Transição desta Portaria.
§ 2º Até que os sistemas de controle do PGD/INSS estejam totalmente implementados, as unidades de execução e os participantes deverão utilizar o SEI para elaboração, aprovação e
avaliação dos planos de entrega e de trabalho, respectivamente.
CAPÍTULO XVIII
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 40. A chefia da unidade de execução deverá elaborar, anualmente, o plano de entregas, por meio do SGP, no qual constará as informações constantes no Anexo III, quais sejam:
I - a data de início e a de término, que corresponderá ao ano de execução das atividades planejadas; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas pactuações, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas:
I - será elaborado e aprovado previamente, no ano anterior ao de sua execução; e
II - deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º A definição das entregas da unidade de execução será norteada pelo Plano de Ação do INSS, pelas obrigações regimentais da unidade definidas na Portaria PRES/INSS nº 1.678, de
29 de abril de2024, e compreenderão as metas ou entregas individuais dos participantes daquela unidade.
§ 3º A elaboração e a execução do plano de entregas poderão ser realizadas em prazo inferior a 12 (doze) meses, nas situações de implementação do ciclo do PGD na unidade de
execução.
§ 4º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Art. 41. O Presidente do Instituto e as autoridades máximas das Diretorias e áreas técnicas de que trata o art. 2º estão dispensadas da elaboração do plano de entregas.
Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais submeterão seus planos de entregas à aprovação da Presidência do Instituto.
CAPÍTULO XIX
DA ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 42. A elaboração do plano de trabalho será mensal, e as entregas previstas contribuirão direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.
Art. 43. O plano de trabalho no SGP deverá conter:
I - a data de início e de término do plano de trabalho, que corresponderá ao mês de execução;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, que corresponderá à jornada do servidor multiplicada pelos dias úteis, deduzidos os afastamentos e impedimentos legais,
identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas:
1. do plano da própria unidade; e
2. de outras unidades, linhas de trabalho, órgão ou entidades diversos;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas.
§ 1º As atividades realizadas no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, ou outro que vier a substituí-lo, não constituem entregas para os fins do plano de
trabalho.
§ 2º A situação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que a participação nos trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 44. O plano de trabalho será elaborado previamente, na competência anterior à de sua execução, pelo participante e validado pela chefia da unidade de execução, observando-se que:
I - cabe ao participante preencher o seu plano de trabalho de acordo as definições alinhadas junto à chefia e às demais disposições desta Portaria;
II - a chefia da unidade de execução:
a) definirá junto aos participantes da unidade as entregas esperadas, os prazos e os respectivos responsáveis; e
b) analisará o plano elaborado, de modo que:
1. estando de acordo com as entregas e a carga horária distribuída para cada atividade, aprovará o plano para execução; ou
2. caso seja identificada a necessidade de ajustes, deverá ser elaborado um novo plano.
§ 1º Caso haja recusa do servidor em seguir as orientações da chefia e apresentar o plano de trabalho, caberá à chefia imediata designar o plano de trabalho a ser cumprido pelo servidor,
e comunicar a ocorrência à Corregedoria, para fins de juízo de admissibilidade e apuração disciplinar, se for o caso.
§ 2º A chefia da unidade de execução poderá elaborar modelos de planos de trabalho dos participantes de sua unidade com vistas a distribuir de maneira ordenada as atividades e evitar
desvios.
§ 3º Até que o SGP seja adequado para elaboração dos modelos de que trata o § 2º, os procedimentos previstos se darão via instrução de processo no SEI com esta finalidade.
CAPÍTULO XX
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 45. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da execução do plano de trabalho.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
CAPÍTULO XXI
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 46. O plano de trabalho será avaliado sob a perspectiva da realização da meta mensal prevista, da qualidade das entregas e, no caso dos servidores vinculados à modalidade presencial
e de teletrabalho em regime de execução parcial, também com o comparecimento presencial, e seu resultado considerará a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho 100% (cem por cento) executado com qualidade muito acima da esperada;
II - alto desempenho: plano de trabalho 100% (cem por cento) executado com qualidade acima da esperada;
III - adequado: plano de trabalho executado 100% (cem por cento) conforme o pactuado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado, parcialmente executado, ou iniciado porém não concluído no prazo previsto; ou
V - não executado: nenhuma atividade prevista no plano foi iniciada.
Parágrafo único. As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução, exceto no caso do inciso III.
Art. 47. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado" ou "não executado", o participante poderá solicitar à chefia da unidade de execução a reavaliação da decisão,
apresentando a devida justificativa, dentro do prazo estabelecido no Anexo II, cabendo à chefia:
I - acatar as justificativas do participante, quando se tratar de afastamentos ou impedimentos legais, realizando os devidos ajustes no Sisref e na escala de avaliação;
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante;
III - encaminhar o agente público para a área de formação e aperfeiçoamento para capacitação ou treinamento, quando identificada a necessidade; ou
IV - avaliar a continuidade do agente público na modalidade, sendo passível de desligamento do teletrabalho quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, conforme inciso
III do art. 56.
§ 1º No caso de não acatamento das justificativas, a chefia poderá autorizar a compensação das entregas não realizadas.
§ 2º A compensação de que trata o § 1º será disciplinada em ato próprio da DGP.
Art. 48. No caso do plano de trabalho avaliado como "não executado", e que não tenham sido apresentadas justificativas, bem como, ao longo do período de execução do plano de
trabalho for observado que o servidor não manteve a chefia informada acerca da evolução dos trabalhos, o participante também será desligado da modalidade teletrabalho, caso vinculado a esta
modalidade de trabalho, devendo ser direcionado para a modalidade presencial.
§ 1º Se o participante não proceder à compensação autorizada no § 1º do art. 47, o chefe imediato encaminhará as informações necessárias à unidade de gestão de pessoas para proceder
ao desconto em folha, considerando a distribuição percentual do trabalho, que corresponderá à carga horária equivalente às atividades não executadas.
§ 2º O chefe imediato deverá comunicar os fatos à Corregedoria para adoção de procedimentos de apuração de responsabilidade, se for o caso, consoante disposto no art. 143 da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 49. No caso de ajuste de codificação extemporâneo no Sisref que implique na alteração da avaliação do plano de trabalho, deverão ser assegurados os procedimentos de reavaliação
disciplinados nesta Portaria.
Art. 50. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular continuamente o aprimoramento do
desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Art. 51. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
2023.
CAPÍTULO XXII
DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGA E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 52. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua execução o cumprimento do plano de entregas da
unidade, por meio do SGP, no qual constará as informações no formulário constante no Anexo VI, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas de pontuação ou produto;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas pactuadas e atrasos.
§ 1º A execução das entregas pactuadas pelas unidades deve ser monitorada continuamente e os resultados trimestrais comporão a avaliação de que trata o caput.
§ 2º A avaliação do plano de entregas deverá:
I - fornecer subsídios para a repactuação do plano de entrega em vigor na data da avaliação e para a elaboração do plano de entregas do próximo ciclo PGD; e
II - ocorrer sob a perspectiva colaborativa e solidária, de entrega coletiva, e do senso de responsabilidade mútuo entre os servidores vinculados à unidade de execução.
§ 3º As chefias das unidades de execução deverão registrar as entregas conforme forem sendo realizadas, bem como as ocorrências que possam impactar na execução dos trabalhos ou
na repactuação do plano de entregas.
Art. 53. O resultado da avaliação do plano de entregas dar-se-á de acordo com a seguinte escala:
I - excepcional: quando as entregas forem executadas com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: quando as entregas forem executadas com desempenho acima do esperado;
III - adequado: quando as entregas forem executadas 100% (cem por cento) dentro do esperado;

                            

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