DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - inadequado: quando as entregas forem executadas abaixo do esperado; e
V - não executado: quando as entregas não forem realizadas.
Art. 54. O monitoramento realizado na forma do § 1º do art. 52 considerará os trimestres civis e o cumprimento das metas com prazos compreendidos naquele trimestre e seguirão os
fluxos e procedimentos definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica ou SRs.
Parágrafo único. No caso de não atingimento das entregas pactuadas para o trimestre, conforme o caput, o teletrabalho dos servidores da unidade de execução poderá ser suspenso
temporariamente, conforme disciplinado.
Art. 55. Será estabelecida em ato próprio o fluxo de acompanhamento e a política de consequências no caso em que o plano de entrega for avaliado como "inadequado" ou "não executado".
CAPÍTULO XXIII
DO DESLIGAMENTO DO PGD
Art. 56. O participante será desligado do PGD, na modalidade teletrabalho, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no TCR, ressalvado o caso de descumprimento da entrega que é passível de compensação, como disposto nesta
Portaria;
III - no interesse da Administração, em razão de:
a) conveniência e oportunidade, ou quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, devidamente justificada; e
b) necessidade de redimensionamento da força de trabalho;
IV - em virtude de alteração da unidade de exercício;
V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 62 desta Portaria;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação, impedimento e inabilitação previstas nesta Portaria;
VII - de revogação ou suspenção do PGD;
VIII - de perda de vínculo com o INSS;
IX - de cessão ou requisição do servidor para outro órgão ou entidade; e
X - outras situações previstas no ato próprio da Diretoria ou área técnica.
§ 1º O participante submetido à obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 1º somente será desligado do PGD nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput, nas demais
situações, caso seja participante da modalidade teletrabalho, ensejará desligamento da modalidade.
§ 2º O participante estará submetido ao PGD na modalidade presencial:
I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento da modalidade teletrabalho as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput; e
II - a partir da apresentação na nova unidade de exercício, na hipótese prevista no inciso IV do caput.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo à modalidade presencial.
§ 4º O participante desligado em virtude das hipóteses I e IV poderá solicitar nova adesão ao teletrabalho, na competência seguinte a do desligamento, observadas as diretrizes previstas
nos arts. 17 e 18 e demais termos desta Portaria.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de alteração de unidade de exercício no interesse da Administração em virtude de remoção de ofício, nomeação ou dispensa de função ou cargo
em comissão, o servidor poderá solicitar adesão ao teletrabalho da nova unidade de execução a contar da data de expedição do ato que lhe deu causa.
Art. 57. Compete à autoridade máxima da Diretoria, área técnica e SR o desligamento da modalidade teletrabalho do PGD.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ter seu ato publicado no portal do INSS na Intranet, por meio de BSE.
CAPÍTULO XXIV
DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS
Art. 58. Compete ao Presidente:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD INSS;
II - divulgar anualmente os resultados do PGD INSS no sítio oficial;
III - enviar os dados sobre o PGD ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, via Interface de Programação de
Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados;
IV - indicar representante do INSS responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I e para compor a Rede PGD;
V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e
VI - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos
onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 59. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - estabelecer o fluxo de registro de comparecimento;
II - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD, por meio da Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, conforme inciso III
do art. 41, da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 2024; e
III - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 60. Compete aos membros indicados na forma do inciso IV do art. 58:
I - auxiliar no monitoramento do PGD/INSS;
II - representar o INSS junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD;
III - atuar na rede colaborativa do PGD; e
IV - disseminar informações sobre o PGD no INSS.
Art. 61. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar o plano de entregas da unidade;
II - monitorar a execução:
a) do plano de entregas da unidade; e
b) dos planos de trabalho dos participantes;
III - pactuar o TCR junto aos participantes;
IV - elaborar, pactuar e avaliar os planos de trabalho dos participantes;
V - efetuar os registros no Sisref de sua competência relativamente aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VII - informar à unidade de gestão de pessoas de sua vinculação quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais e horários previstos
no TCR para que seja apurada a situação e aplicadas as devidas consequências;
VIII - indicar o desligamento dos participantes;
IX - assegurar ao participante o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos
intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho; e
X - manter atualizada a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, a chefia da unidade de execução poderá ter seu plano de trabalho
avaliado como "inadequado".
Art. 62. Constituem deveres do participante:
I - assinar e cumprir a pactuação estabelecida no plano de trabalho e no TCR;
II - elaborar o plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução;
III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta Portaria;
IV - manter:
a) dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
b) a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento
e ensejar a necessidade de repactuação;
V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;
VI - permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata por meio dos canais de comunicação definidos no TCR, respeitado o período de
funcionamento da unidade de execução e observado o disposto no § 1º;
VII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;
VIII - zelar:
a) pelas informações acessadas observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS); e
b) pela credencial de acesso;
IX - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades;
X - no caso de participação na modalidade teletrabalho, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários
adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes a conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes; e
XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada.
§ 1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido no TCR e
garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
§ 2º no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, o participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como
"inadequado".
CAPÍTULO XXV
DA VIGÊNCIA
Art. 63. O INSS adotará um processo de migração gradativa às regras e procedimentos desta Portaria a partir da data de sua publicação.
§ 1º O processo de migração terá duração até 1º de março de 2025, dentro do qual:
I - até o dia 15 de fevereiro de 2025, as Diretorias, áreas técnicas e SRs deverão promover, por meio de equipe designada, processo de seleção dos participantes em teletrabalho;
II - de 1º de janeiro a 28 fevereiro de 2025 as chefias das unidades deverão pactuar e terem seus respectivos planos de entrega aprovados junto às chefias das unidades superiores;
III - de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2025 os participantes deverão pactuar e terem seus respectivos planos de trabalho aprovados junto às chefias das respectivas unidades;
IV - o Sisref será preparado para:
a) realizar os registros de comparecimento definidos nesta Portaria; e
b) adequar os demonstrativos de compensações às mudanças de modalidade de trabalho e regime de entrega;
V - as unidades organizarão as estações de trabalho dos servidores em virtude da readequação dos percentuais de participação na modalidade teletrabalho; e
VI - as Diretorias e áreas técnicas editarão os atos complementares de que tratam esta Portaria sob suas respectivas responsabilidades.
§ 2º Somente poderá ingressar em teletrabalho o servidor que tenha atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados,
apurado no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de
2024.
§ 3º As adesões e designações em nova modalidade decorrentes das atualizações definidas nestas regras de transição serão registradas no SGP e terão vigência a contar de 1º de março de 2025.
§ 4º Os servidores do INSS, participantes do PGD, permanecem vinculados às modalidades e regimes de execução às quais estão designados e manterão a execução das
suas atividades habituais durante o processo de migração.
§ 5º Ao longo do processo de migração serão publicadas orientações sobre cada etapa.
§ 6º O acompanhamento do PGD/INSS será realizado por meio dos mecanismos já existentes, até o completo desenvolvimento da solução para acompanhamento e controle do PGD no sistema SGP.

                            

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