Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100074 74 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - inadequado: quando as entregas forem executadas abaixo do esperado; e V - não executado: quando as entregas não forem realizadas. Art. 54. O monitoramento realizado na forma do § 1º do art. 52 considerará os trimestres civis e o cumprimento das metas com prazos compreendidos naquele trimestre e seguirão os fluxos e procedimentos definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica ou SRs. Parágrafo único. No caso de não atingimento das entregas pactuadas para o trimestre, conforme o caput, o teletrabalho dos servidores da unidade de execução poderá ser suspenso temporariamente, conforme disciplinado. Art. 55. Será estabelecida em ato próprio o fluxo de acompanhamento e a política de consequências no caso em que o plano de entrega for avaliado como "inadequado" ou "não executado". CAPÍTULO XXIII DO DESLIGAMENTO DO PGD Art. 56. O participante será desligado do PGD, na modalidade teletrabalho, nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no TCR, ressalvado o caso de descumprimento da entrega que é passível de compensação, como disposto nesta Portaria; III - no interesse da Administração, em razão de: a) conveniência e oportunidade, ou quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, devidamente justificada; e b) necessidade de redimensionamento da força de trabalho; IV - em virtude de alteração da unidade de exercício; V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 62 desta Portaria; VI - pela superveniência das hipóteses de vedação, impedimento e inabilitação previstas nesta Portaria; VII - de revogação ou suspenção do PGD; VIII - de perda de vínculo com o INSS; IX - de cessão ou requisição do servidor para outro órgão ou entidade; e X - outras situações previstas no ato próprio da Diretoria ou área técnica. § 1º O participante submetido à obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 1º somente será desligado do PGD nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput, nas demais situações, caso seja participante da modalidade teletrabalho, ensejará desligamento da modalidade. § 2º O participante estará submetido ao PGD na modalidade presencial: I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento da modalidade teletrabalho as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput; e II - a partir da apresentação na nova unidade de exercício, na hipótese prevista no inciso IV do caput. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo à modalidade presencial. § 4º O participante desligado em virtude das hipóteses I e IV poderá solicitar nova adesão ao teletrabalho, na competência seguinte a do desligamento, observadas as diretrizes previstas nos arts. 17 e 18 e demais termos desta Portaria. § 5º Excepcionalmente, no caso de alteração de unidade de exercício no interesse da Administração em virtude de remoção de ofício, nomeação ou dispensa de função ou cargo em comissão, o servidor poderá solicitar adesão ao teletrabalho da nova unidade de execução a contar da data de expedição do ato que lhe deu causa. Art. 57. Compete à autoridade máxima da Diretoria, área técnica e SR o desligamento da modalidade teletrabalho do PGD. Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ter seu ato publicado no portal do INSS na Intranet, por meio de BSE. CAPÍTULO XXIV DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS Art. 58. Compete ao Presidente: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD INSS; II - divulgar anualmente os resultados do PGD INSS no sítio oficial; III - enviar os dados sobre o PGD ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; IV - indicar representante do INSS responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I e para compor a Rede PGD; V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e VI - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Art. 59. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas: I - estabelecer o fluxo de registro de comparecimento; II - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD, por meio da Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, conforme inciso III do art. 41, da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 2024; e III - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 60. Compete aos membros indicados na forma do inciso IV do art. 58: I - auxiliar no monitoramento do PGD/INSS; II - representar o INSS junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD; III - atuar na rede colaborativa do PGD; e IV - disseminar informações sobre o PGD no INSS. Art. 61. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar o plano de entregas da unidade; II - monitorar a execução: a) do plano de entregas da unidade; e b) dos planos de trabalho dos participantes; III - pactuar o TCR junto aos participantes; IV - elaborar, pactuar e avaliar os planos de trabalho dos participantes; V - efetuar os registros no Sisref de sua competência relativamente aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - informar à unidade de gestão de pessoas de sua vinculação quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais e horários previstos no TCR para que seja apurada a situação e aplicadas as devidas consequências; VIII - indicar o desligamento dos participantes; IX - assegurar ao participante o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho; e X - manter atualizada a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal. Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, a chefia da unidade de execução poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado". Art. 62. Constituem deveres do participante: I - assinar e cumprir a pactuação estabelecida no plano de trabalho e no TCR; II - elaborar o plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução; III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta Portaria; IV - manter: a) dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e b) a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento e ensejar a necessidade de repactuação; V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional; VI - permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata por meio dos canais de comunicação definidos no TCR, respeitado o período de funcionamento da unidade de execução e observado o disposto no § 1º; VII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades; VIII - zelar: a) pelas informações acessadas observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS); e b) pela credencial de acesso; IX - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades; X - no caso de participação na modalidade teletrabalho, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes a conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes; e XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. § 1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido no TCR e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho. § 2º no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, o participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado". CAPÍTULO XXV DA VIGÊNCIA Art. 63. O INSS adotará um processo de migração gradativa às regras e procedimentos desta Portaria a partir da data de sua publicação. § 1º O processo de migração terá duração até 1º de março de 2025, dentro do qual: I - até o dia 15 de fevereiro de 2025, as Diretorias, áreas técnicas e SRs deverão promover, por meio de equipe designada, processo de seleção dos participantes em teletrabalho; II - de 1º de janeiro a 28 fevereiro de 2025 as chefias das unidades deverão pactuar e terem seus respectivos planos de entrega aprovados junto às chefias das unidades superiores; III - de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2025 os participantes deverão pactuar e terem seus respectivos planos de trabalho aprovados junto às chefias das respectivas unidades; IV - o Sisref será preparado para: a) realizar os registros de comparecimento definidos nesta Portaria; e b) adequar os demonstrativos de compensações às mudanças de modalidade de trabalho e regime de entrega; V - as unidades organizarão as estações de trabalho dos servidores em virtude da readequação dos percentuais de participação na modalidade teletrabalho; e VI - as Diretorias e áreas técnicas editarão os atos complementares de que tratam esta Portaria sob suas respectivas responsabilidades. § 2º Somente poderá ingressar em teletrabalho o servidor que tenha atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados, apurado no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de 2024. § 3º As adesões e designações em nova modalidade decorrentes das atualizações definidas nestas regras de transição serão registradas no SGP e terão vigência a contar de 1º de março de 2025. § 4º Os servidores do INSS, participantes do PGD, permanecem vinculados às modalidades e regimes de execução às quais estão designados e manterão a execução das suas atividades habituais durante o processo de migração. § 5º Ao longo do processo de migração serão publicadas orientações sobre cada etapa. § 6º O acompanhamento do PGD/INSS será realizado por meio dos mecanismos já existentes, até o completo desenvolvimento da solução para acompanhamento e controle do PGD no sistema SGP.Fechar