DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 6.579, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece
recurso
financeiro
do
Bloco
de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
-
Grupo
de
Atenção
Especializada,
a
ser
disponibilizado, em parcela única, ao Município de
Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 6.532 de 9 de janeiro de 2025, que divulga
os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e
alta complexidade ambulatorial e hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Termo de Cessão de Uso celebrado entre a União, por meio da
Ministério da Saúde e a Prefeitura do Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, que objetiva a transferência do Hospital Materno Infantil Presidente
Vargas; e
Considerando
o Termo
de
Conciliação nº
14/2024/CCAF/CGU/AGU-AMV,
firmando entre a União e o Município de Porto Alegre, para quitação do período de
12/09/2014 a 30/12/2021 acerca das contratações dos servidores municipais para
substituição da vacância dos servidores federais do Hospital Materno Infantil Presidente
Vargas. - NUP 00439.000264/2024-07, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a ser disponibilizado, em parcela única, ao
Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Porto
Alegre, IBGE 411490, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeito
financeiro na 1ª (primeira) parcela de 2025.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 6.581, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera dispositivos do Capítulo IV-A do Título VI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, para modificar a forma de
organização e estruturação do Programa Nacional de
Genômica e Saúde Pública de Precisão - Genomas
Brasil
e
para
instituir a
Câmara
Técnica
de
Assessoramento do Programa.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
Título VI, Capítulo IV-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV-A
DO PROGRAMA NACIONAL DE GENÔMICA E SAÚDE PÚBLICA DE PRECISÃO -
PROGRAMA GENOMAS BRASIL" (NR)
"Art. 837-L. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
Programa Nacional de Genômica e Saúde Pública de Precisão - Programa Genomas Brasil.
Parágrafo único. O Programa Genomas Brasil, voltado ao desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação, tem como finalidades:
I - incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional nas áreas de
genômica e saúde pública de precisão;
II - promover o desenvolvimento da indústria nacional de genômica e saúde
pública de precisão;
III - estabelecer prova de conceito para uma linha de cuidado em genômica e
saúde pública de precisão no âmbito do SUS;
IV - difundir informações acessíveis à população quanto à genômica, à saúde
pública de precisão e às ações desenvolvidas pelo Programa;
V - fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias
aplicáveis ao SUS e que considerem a diversidade étnica e cultural da população
brasileira;
VI - promover o fortalecimento da produção e da inovação em genômica e saúde
pública de precisão, em alinhamento à Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
VI - promover a formação e contínua capacitação de profissionais de saúde nas
áreas da genômica e da saúde pública de precisão." (NR)
"Art. 837-M. .............................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II
- medicina
genômica: campo
interdisciplinar da
saúde que
objetiva
compreender como a interação entre genética, fenótipos e fatores ambientais influenciam
nas doenças humanas e que utiliza informações genômicas para diagnóstico, prognóstico,
monitoramento de fatores de risco, tratamento e outras condutas relativas à saúde;
III - saúde de precisão: abordagem de saúde que utiliza fatores genéticos,
clínicos, ambientais e comportamentais para direcionar o diagnóstico, o tratamento e a
prevenção de doenças no contexto da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
considerando características individuais ou de subgrupos da população;
IV - saúde pública de precisão: aplicação da saúde de precisão em nível
populacional, a partir da execução de políticas públicas específicas, incluindo a estruturação
de bases científicas, tecnológicas e industriais nacionais;
V - produtos de genômica e saúde de precisão: produtos, processos, serviços ou
sistemas de diagnóstico, prognóstico, preventivos e terapêuticos oriundos da genômica e da
saúde de precisão, incluindo os Produtos de Terapias Avançadas, conforme definição
estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - prova de conceito: modelo prático que possa provar um conceito teórico
estabelecido por uma pesquisa, de forma a testar e verificar se esse é suscetível e viável de
implementação;
VII - informações genômicas: informações relacionadas ao conteúdo genético dos
indivíduos;
VIII - banco nacional de dados genômicos e clínicos: conjunto estruturado e
curado de dados, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico,
integrado a uma ou mais plataformas que possibilite o compartilhamento, acesso,
tratamento e processamento de dados genômicos, clínicos e demais informações geradas ou
compartilhadas no âmbito do Programa Genomas Brasil, de forma segura, democrática e
respeitando a
privacidade, com
objetivo de impulsionar
a pesquisa
científica, o
desenvolvimento tecnológico e a inovação em saúde para beneficiar o SUS e a população
brasileira;
IX - biobanco: coleção organizada, sem fins comerciais, de material biológico
humano e de informações associadas, coletados e armazenados para fins de pesquisa,
conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais predefinidas, sob
responsabilidade e gerenciamento de instituição pública ou privada, conforme disposto na
Lei nº 14.874 de 28 de maio de 2024; e
X - genoma de referência: definido a partir de um banco de dados formado por
sequências de DNA de múltiplos indivíduos que, em conjunto, representam o genoma de
uma espécie ou de uma população." (NR)
"Art. 837- N. ............................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - instituir um banco nacional de dados genômicos e clínicos e um biobanco
referência para o Programa;
III - promover o aumento da capacidade científica instalada e do capital
intelectual nacional em genômica e saúde pública de precisão;
IV - estimular a atuação cooperativa entre instituições de ciência, tecnologia e
inovação das diferentes regiões do Brasil e o uso colaborativo da capacidade científica
instalada no país;
V - promover o fortalecimento e a competitividade da indústria nacional de
insumos e de produtos de genômica e saúde pública de precisão;
VI - capacitar a força de trabalho do SUS em genômica e saúde pública de
precisão;
VII - ampliar a discussão nacional quanto aos aspectos éticos envolvendo a
genômica e a saúde pública de precisão; e
VIII - promover ações de disseminação do conhecimento voltadas ao campo da
genômica e da saúde pública de precisão. " (NR)
"Art. 837- O. ............................................................................................................
I - prática clínica em genômica e saúde pública de precisão baseada em evidência
científica;
II - respeito à autonomia e ao direito ao consentimento livre e esclarecido do
participante da pesquisa;
III - informação aos participantes de pesquisa sobre seus direitos e sobre as
condições de saúde pessoais avaliadas na pesquisa;
IV - dignidade e respeito aos participantes de pesquisa, considerando valores
sociais, morais, éticos, culturais, religiosos e a diversidade étnica;
V - não-discriminação e não-estigmatização do participante de pesquisa;
VI - confidencialidade e sigilo das informações pessoais dos participantes de
pesquisa;
VII - integridade, confidencialidade e autenticidade das informações;
VIII - responsabilidade ética, legal e social em relação aos conhecimentos
gerados pelo Programa; e
IX - cooperação e otimização dos recursos públicos." (NR)
"Seção II
Da Gestão e Execução do Programa Genomas Brasil" (NR)
"Art. 837- P. O Programa Genomas Brasil será gerido pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da
Saúde, coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia e assessorado pela Câmara
Técnica de Assessoramento ao Programa Genomas Brasil - CTA-GenBr.
"Art. 837-Q. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde compete:
I - definir as ações prioritárias e estratégicas do Programa;
II - publicar normas regulamentadoras do Programa; e
III - decidir sobre casos omissos nesta Portaria." (NR)
"Art.
837-R.
Compete
ao
Departamento de
Ciência
e
Tecnologia
-
Decit/SECTICS/MS o planejamento, a coordenação, a execução e o monitoramento do
Programa, e, particularmente:
I - prover apoio logístico e administrativo necessário à execução do Programa;
II - representar o Programa em eventos e reuniões, quando necessário;
III - instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorar tecnicamente a
execução do Programa; e
IV - dar publicidade às ações executadas no âmbito do Programa, conforme as
suas competências legais." (NR)
"Art. 837-S. Fica instituída a CTA-GenBr, de caráter consultivo e permanente,
com a finalidade de contribuir para a implementação, execução e monitoramento de ações
do Programa.
§ 1º Compete à CTA-GenBr:
I - contribuir com a proposição, revisão e implementação de ações e estratégias
que tangenciam a operacionalização do Programa Genomas Brasil;
II - apoiar a execução e monitoramento das ações do Programa; e
III - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas
voltadas à genômica e saúde pública de precisão.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CTA-GenBr será exercida pelo Departamento de
Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde." (NR)
"Art. 837-T. A CTA-GenBr será composta por um representante:
I - do Departamento de Ciência e Tecnologia, que coordenará a CTA-GenBr;
II - do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação
para o SUS;
III - do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
IV - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
VI - da Secretaria de Informação e Saúde Digital.
§ 1º Cada membro da CTA-GenBr terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA-GenBr de que tratam os incisos I, II e III serão os
titulares dos órgãos e os suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 3º Os membros da CTA-GenBr de que tratam os incisos IV, V e VI e seus
suplentes serão indicados, pelos titulares dos seus respectivos órgãos, por meio de ofício
endereçado ao coordenador da CTA-GenBr.
§ 4º Os membros da CTA-GenBr e seus suplentes serão formalmente designados
por ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial
da Saúde.
§ 5º O coordenador da CTA-GenBr poderá convidar, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem
como especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema, incluindo
representantes da sociedade civil e do controle social, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
§ 6º A participação na CTA-GenBr será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 837-U. A CTA-GenBr reunir-se-á em caráter ordinário semestralmente ou,
extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º Os membros da Câmara que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria simples dos representantes; e o de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º Em caso de empate, o coordenador da CTA-GenBr terá voto de qualidade.
§ 4º O registro das reuniões do CTA-GenBr será realizado por ata, e as
contribuições serão apreciadas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 5º A ata de registro das reuniões do CTA-GenBr deverá ser encaminhada ao
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
do Ministério da Saúde no prazo máximo de quinze dias úteis.
§ 6º No ato da reunião, os participantes da CTA-GenBr deverão identificar e
declarar, para apreciação dos membros, a existência de potenciais conflitos de interesses
com o exercício da atividade a ser exercida." (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados:
I - os arts. 837-P, incisos I a VI e seu parágrafo único, 837-Q, § 1º e 2º, 837-R,
parágrafo único e 837-S, parágrafo único, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017;
II - a Portaria GM/MS nº 1.949 de 4 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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