DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1 a 51.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 52 a 81, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin
Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de abril de 2025. O processo
está sob pedido de vista formulado em 29 de maio de 2024 pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues. Na sessão em que o pedido foi formulado, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não
compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio
Roberto Góes da Silva, e o relator registrou o seu voto (v. Anexo III da Ata nº 21/2024-
Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-007.335/2024-5, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de janeiro de
2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de novembro de 2024 pelo
Ministro Augusto Nardes.
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-008.216/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de janeiro de 2025. O
processo está sob pedido de vista formulado em 11 de setembro de 2024 pelo Ministro
Antonio Anastasia.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-028.956/2024-9
Na apreciação do processo TC-028.956/2024-9, cujo Relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Benjamin Zymler apresentou voto divergente.
Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator foi acompanhado
pelos Ministros Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Marcos Bemquerer Costa. A proposta
apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler recebeu os votos dos Ministros Augusto
Nardes, Jorge Oliveira e Weder de Oliveira. O Presidente, Ministro Vital do Rêgo, proferiu
voto de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao
revisor. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 81, sendo vencedora a proposta apresentada
pelo Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr.
Antônio Raifson Fonseca Neto e pelo Instituto de Desenvolvimento e Assistência Técnica
da Amazônia (Idatam) contra o Acórdão 1.257/2020-TCU-1ª Câmara;
Considerando que, após o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o
processo ficou paralisado por mais de três anos, na fase interna da tomada de contas
especial, no período de outubro de 2012 a novembro de 2016;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", c/c o
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução TCU 344/2022, em conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito,
dar-lhe
provimento,
tornar
insubsistente o
Acórdão
1.257/2020-TCU-1ª
Câmara,
reconhecer
a ocorrência
da prescrição
das
pretensões punitiva
e ressarcitória e
determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.799/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.454/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de
Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78).
1.3. Recorrentes: Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Instituto de
Desenvolvimento e Assistência Técnica da Amazônia (06.339.616/0001-78).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Márcio Murilo Cavalcante de Lima (11700/OAB-PA).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em
cumprimento ao Acórdão 3.721/2013-TCU-1ª Câmara, em razão de irregularidades na
execução do Convênio EP 026/07, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
e o Município de Pedra Lavrada-PB, para construção de sistemas de abastecimentos de
água e perfuração de poços.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.146/2014-Plenário, este Tribunal,
entre outras medidas, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Fabiano
Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva Grangeiro e aplicou-lhes multas previstas no art. 57
da Lei 8.443/1992;
Considerando que este Tribunal aprovou a Resolução-TCU 344/2022, que
estabelece as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo
(exceto para atos de pessoal) em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se pela ocorrência da
prescrição quinquenal da pretensão executória dos títulos executivos constituídos por
meio do Acórdão 2.146/2014-Plenário, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, o reconhecimento da prescrição executória e o arquivamento
dos processos de cobrança executiva 007.407/2024-6 e 007.410/2024-7;
Considerando que, no caso em exame, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal ocorreu em 29/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão
para os responsáveis Fabiano Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva Grangeiro;
Considerando que o intervalo entre o trânsito em julgado, em 29/11/2014, e
a autuação dos processos de cobrança executiva, em 03/04/2024, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da
pretensão executória dos títulos executivos constituídos por meio do item 9.4 do Acórdão
2146/2014-Plenário, em relação aos Srs. Fabiano Ribeiro dos Santos e Robério Saraiva
Grangeiro, e ordenar o arquivamento das cobranças executivas TC 007.407/2024-6 e TC
007.410/2024-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.797/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 012.118/2010-9 (REPRESENTAÇÃO); 007.404/2024-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
027.042/2015-4 
(SOLICITAÇÃO);
026.540/2016-9
(SOLICITAÇÃO);
007.371/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.478/2016-7 (SOLICITAÇÃO); 034.006/2016-8
(SOLICITAÇÃO); 007.379/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.413/2024-6 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Dj Construcoes Ltda - Me (03.592.746/0001-20); Fabiano
Ribeiro dos Santos (012.726.174-59); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04);
João Freitas de Souza (376.955.174-53); Robério Saraiva Grangeiro (040.131.404-97).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Rodrigo Oliveira dos Santos
Lima (10478/OAB-PB) e José Alberto Rodrigues Teixeira (16163/OAB-DF), representando
José Antônio Vasconcelos da Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la
parcialmente procedente e determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo
e dando-se ciência ao BNDES e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.159/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3.
Órgão/Entidade: Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico
e
Social.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ),
Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
proferidas no Acórdão 1.659/2024 - TCU - Plenário, acerca do acompanhamento do
atendimento das deliberações proferidas no subitem 9.5 do referido Acórdão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, e 169, inciso I do Regimento Interno do TCU, em considerar
integralmente atendidas as deliberações contidas no item 9.5 do Acórdão 1.659/2024 -
TCU - Plenário, dar ciência desta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e a todos os demais interessados; e apensar
os presentes autos ao Tc-039.301/2023- 0, nos termos do art. 169, inciso III, do
RI/TCU.
1. Processo TC-020.147/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento dos itens 9.4,
9.5 e 9.6 do Acórdão 1.383/2012-TCU-Plenário;
Considerando que os referidos itens do Acórdão 1.383/2012-TCU-Plenário
foram tornados insubsistentes pelo Acórdão 2.459/2023-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 169, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, por
perda de objeto, de acordo com os pareceres da unidade técnica.
1. Processo TC-036.705/2012-8 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pela
Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (ATCG) contra
o Acórdão 1.507/2024-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que, em
resumo, deliberou por encaminhar subsídios a cada um dos tribunais de contas dos
estados e municípios e à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon) acerca da contratação de plataformas privadas eletrônicas de licitação por entes
subnacionais;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o
ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de
ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão
para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e
1.769/2022, todos do Plenário);
Considerando que o processo de que tratam os autos possui natureza de
"Relatório de Levantamento de Auditoria", com a finalidade de reunir informações sobre
o uso de plataformas privadas eletrônicas de licitações pelos entes subnacionais para
subsidiar futura auditoria;
Considerando que as preocupações externadas pela recorrente poderão ser
consideradas no planejamento e realização da auditoria futura, desde que assim autorize
o relator competente;
Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça
recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do
referido regimento, sobretudo no presente momento processual, em que o levantamento
já foi realizado;
Considerando que o mero envio de informações aos tribunais de contas dos
estados e municípios não gera sucumbência à parte e não enseja pretensão recursal;
Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de
admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade e interesse para
recorrer;
Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento
do recurso ora sob exame (peças 100 e 101);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) indeferir o pedido de ingresso na condição de interessada realizado pela
Associação das Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (AT CG ) ;
b) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação das
Empresas de Tecnologia para Contratações Governamentais (ATCG), em decorrência da
ausência de legitimidade recursal;
c) informar a recorrente acerca desta deliberação.
1. Processo TC-007.928/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Recorrente: Associacao das Empresas de Tecnologia Para Contratacoes
Governamentais Atcg (54.354.789/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Municípios do Estado de Minas Gerais (853 Municípios);
Municípios do Estado do Maranhão (217 Municípios).

                            

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