DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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148
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Ana Luiza
Queiroz
Melo Jacoby
Fernandes
(51623/OAB-DF),
Augusto Cesar
Nogueira de
Souza
(55713/OAB-DF) e
outros,
representando Associacao das Empresas de Tecnologia Para Contratacoes Governamentais
At c g .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas da União (MPTCU) Lucas Rocha
Furtado, por meio da qual, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992,
solicita a avaliação do TCU acerca das "consequências para o estado brasileiro e seus
cidadãos a curto e longo prazos do bloqueio do X (antigo Twitter) pelo STF".
Considerando que não foram atendidos os requisitos do art. 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, em especial a necessidade da
apresentação dos indícios concernentes às irregularidades apontadas na inicial.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não
atender os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e
determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos pela Unidade
de Auditoria Especializada em Governança e Inovação.
1. Processo TC-019.966/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-046.794/2020-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Apensos: 001.760/2020-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Ricardo de Aquino Salles (252.980.008-19)
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. José Carlos Evangelista da Silva
(CPF 077.207.002-44), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio
do subitem 9.8. do Acórdão 1.658/2019-Plenário, sessão ordinária de 17/7/2019, Ata
26/2019-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.417/2017-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.784/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.759/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.783/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.779/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.760/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.795/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.774/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.777/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.761/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.822/2023-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.821/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: C.G.M Silva (01.438.147/0001-20); Celso Guilherme Melo
Silva (036.767.652-49); CMJ Representações e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
(03.567.915/0001-71); Francisco
Caninde Fernandes
de Macedo
(209.988.051-49);
Francisco 
Pereira 
da 
Rocha 
(077.323.412-87); 
Gráfica 
e 
Editora 
Silva 
Ltda
(05.445.663/0001-33); Ivanhoe Martins Fernandes (297.530.907-49); Jose Edson Rodrigues
de Souza (046.811.003-82); José Carlos Evangelista da Silva (077.207.002-44); José
Domingos Soares (142.796.144-15); Kercio Silva Pinto (066.156.275-15); Maria das Graças
Malheiros Monteiro (064.225.272-68).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No
Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. 
Representação
legal: 
Joao
Pontes 
Rocha
Filho 
(15087/OAB-CE),
representando Jose Edson Rodrigues de Souza; Léo da Silva Alves (7621/OAB-DF),
representando Maria das Graças Malheiros Monteiro; Alcides Ferreira Costa (4450/OAB-
AM), representando José Carlos Evangelista da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o
reconhecimento da prescrição
intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes
constantes das peças 88-91, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-023.021/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Luiz Lazaroni de Moraes (016.757.867-71); Manoel
Gonçalves da Silva Filho (270.370.537-91); Marcia Beatriz Lins Izidoro (006.334.097-66);
Marco Antônio Neves Cabral (129.985.497-48); Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
(06.222.709/0001-18); Wanderley Alves de Oliveira (530.024.407-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas.
ACÓRDÃO Nº 11/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o
arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério do
Esporte e aos responsáveis:
1. Processo TC-023.051/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Atletica Ponte Preta (46.125.175/0001-26);
Sergio Carnielli (029.084.688-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 12/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143, inciso V, alínea "e", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar
a prorrogação do prazo fixado pelos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.836/2024-
Plenário, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias para o cumprimento do subitem 9.1.1
e por 120 (cento e vinte) dias para a cumprimento do subitem 9.1.2 do acórdão
supracitado, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido, em 11/11/2024 (peça 275),
nos termos sugeridos pela instrução técnica no pareceres insertos às peças 276 e 279.
1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 033.353/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Órgãos/Entidades: Instituições financeiras que gerenciam recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o
(FNDE) e Ministério da Educação
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: Karoline Buss Gesser (OAB/PR 82.726)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao interessado acerca da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 13/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de acompanhamento da regular
atuação das instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
(PNDR), em especial da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional (CIDR) e do seu Comitê-Executivo, notadamente quanto ao exercício pleno de
suas competências, a efetiva participação de seus membros e a regularidade de suas
reuniões, contribuindo para que a política seja implementada em consonância com as
melhores práticas e para o alcance dos objetivos dos respectivos macroprocessos
estruturantes,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) 
considerar 
cumpridas 
dentro 
do
prazo 
limite 
as 
Variáveis 
de
Acompanhamento:
a.1) VA 1 - Elaboração do novo Decreto da PNDR;
a.2) VA 2 - Publicação do novo Decreto da PNDR;
a.3) VA 6 - Definição de Arranjos de Financiamento dos Fundos conforme
diretrizes da PNDR;
a.4) VA 7 - Produção de conhecimento e informações afetas à PNDR;
a.5) 
VA
8 
- 
Publicação 
de
Portaria 
estabelecendo 
os
ciclos 
de
acompanhamento para o Relatório de Monitoramento;
a.6) VA 9 - Definição de metodologia para elaboração do Pacto de Metas
previsto no Decreto 11.962/2024; e
a.7) VA 11 - Grupos Temáticos criados;
b) considerar parcialmente cumpridas dentro do prazo limite as Variáveis de
Acompanhamento:
b.1) VA 5 - Realização das reuniões periódicas da CIDR e do Comitê-
Executivo;
b.2) VA 10 - Definição da Agenda de avaliação e dos Planos de Providências; e
b.3) VA 12 - Painel de Informações do PNDR;
c) prorrogar o limite de tolerância das VA 3 - Instrução do Processo para
Convocação da Reunião de reinstalação da Câmara e VA 4 - Convocação para Reunião de
reinstalação da Câmara, para 22/9/2024, de forma a se tornarem compatíveis à VA 5, que
teve seu prazo dilatado em virtude do novo Decreto 11.962/2024;
d)
considerar
não
cumpridas
dentro do
prazo
limite
as
Variáveis
de
Acompanhamento:
d.1) VA 3 - Instrução do Processo para Convocação da Reunião de reinstalação
da Câmara; e
d.2) VA 4 - Convocação para Reunião de reinstalação da Câmara;
e) encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da instrução e dos
pareceres do corpo dirigente da unidade técnica ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR) e à Casa Civil da Presidência da República (CC-PR);
f) restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Econômico
(AudAgroAmbiental),
para
que
dê
continuidade ao presente acompanhamento; e
g) dar ciência à Segecex acerca das conclusões obtidas na atualização do tema
Desenvolvimento Regional da Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal,
conforme os critérios constantes da Portaria TCU 81/2024.
1. Processo TC-023.073/2023-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 008.432/2023-6 (ADMINISTRATIVO)
1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Nacional de Políticas de
Desenvolvimento Regional e Territorial (05.465.986/0012-41); Secretaria-executiva da Casa
Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
Superintendência 
do
Desenvolvimento 
do
Centro-oeste; 
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 14/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso XVI, 53
e 55, c/c o art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e com o § 1º do art. 103 da
Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por falta de
competência desta Corte, e determinar o arquivamento deste processo, após a ciência do
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.159/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG),
representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 15/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso XVI, 53
e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 234, 235, 236, 250 e 269, inciso V, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo

                            

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