DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100149
149
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
denunciante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.620/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação 
legal:
André
Yokomizo 
Aceiro
(17753/OAB-DF),
representando Caixa Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. deferir o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, de solicitação
de cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art.
12, caput e § 1º, da Portaria TCU 12/2020, c/c o art. 93 da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 316/2020;
1.8.2. informar a Caixa Econômica Federal e o denunciante a respeito deste
acórdão, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 16/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento do processo de
desestatização da Empresa Gestora de Ativos S.A. (Emgea), qualificada no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) e incluída no
Programa Nacional de Desestatização (PND), por meio do Decreto 10.008, de 5 de
setembro de 2019 (peça 359), nos termos da Instrução Normativa TCU 81/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica,
às peças 371 e 372;
Considerando que, em sua instrução antecessora (peça 46), a Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos)
informou que, em 29/5/2024, entrou em vigor o Decreto 12.032, que excluiu a Emgea do
PND e revogou a sua qualificação no PPI, conforme seu art. 1º (peça 358);
Considerando, assim, que o art. 2º, inciso I, do Decreto 12.032/2024 revogou
o Decreto 10.008/2019 referente à respectiva qualificação no âmbito do PPI e inclusão no
PND da Emgea, propôs-se o arquivamento o presente processo;
Considerando que, em despacho anterior, à peça 331 (item b.4), autorizei
diligências para que se acostassem informações sobre a inclusão ou não dos Contratos
Habitacionais 01980500220, 201980510220 e 201980530220, de titularidade da empresa
Zein Comércio e Construção Ltda., integrantes da Carteira Habitacional Pessoa Jurídica
(lote A, denominado Lote 1 na Resolução-CPPI 242/2022), em leilão de vendas de ativo
então programados;
Considerando que, como já discutido neste processo (peça 317), em grosso
resumo, aventou-se a possibilidade de antieconomicidade no presente ato, bem como
potenciais prejuízos à Emgea e mesmo a outros entes da administração indireta
federal;
Considerando que a desistência pela desestatização da empresa não impediria
a dita alienação de ativos então discutida, motivo pelo qual se decidiu pela realização de
diligências se analisar a necessidade de continuidade dessas avaliações - com potencial
risco de dano ao Erário;
Considerando que, após diligências, a unidade técnica, à peça 371, situou não
haver
tratativas
a respeito
de
negociação
dos
créditos referentes
aos
contratos
habitacionais em comento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 5º,
da IN-TCU 81/2018, em arquivar o presente processo, dando ciência desta decisão à
Empresa Gestora de Ativos S.A. (Emgea) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), de acordo com os pareceres uniformes juntados aos
autos:
1. Processo TC-038.078/2019-8 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 019.783/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
1.3. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Empresa Gestora de Ativos; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leao (121055/OAB-RJ), Andre
Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo, Estevao Gomes Correa dos Santos
(166597/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social; Maria Angélica Silva de Souza Maia (22.439/OAB-DF), Alberto Angelo Briani
Tedesco (218506/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Ana Dorotéa
Veras Costa, Roberto Endrigo Rosa e outros, representando Secretaria do Tesouro
Nacional; Lilian Auxiliadora de Rezende (79507/OAB-MG), representando Empresa Gestora
de Ativos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 17/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-002.439/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. considerar cumpridos os subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão 247/2023-
Plenário;
1.5.2. considerar em cumprimento os subitens 9.1.2.1 e 9.1.5 do Acórdão
247/2023-Plenário;
1.5.3. considerar em implementação os subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão
247/2023-Plenário;
1.5.4. considerar parcialmente cumprido o subitem 9.2.3 do Acórdão
247/2023-Plenário;
1.5.5. considerar não cumprido os subitens 9.1.1.1, 9.1.2.4 e 9.1.2.3 do
Acórdão 247/2023-Plenário;
1.5.6. considerar insubsistentes os subitens 9.1.1.2 e 9.1.2.2 do Acórdão
247/2023-Plenário;
1.5.7. considerar não implementado o subitem 9.2.1 do Acórdão 247/2023-
Plenário;
1.5.8. dar ciência deste acórdão à Secretaria Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego;
1.5.9. apensar estes autos ao TC 006.466/2022-2, encerrando o presente
processo nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 18/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237 do Regimento Interno do TCU
e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade e
determinar o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.245/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 19/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pela Deputada Federal Adriana Ventura e pelo Deputado Federal Marcel Van Hattem, com
pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Edital
135/2023 e
no Aviso
44/2024, ambos
promovidos pela
Companhia Nacional
de
Abastecimento (Conab),
Considerando que o Edital 135/2023 não tem o objetivo de comprar produtos
para suprir as atividades finalísticas da Conab, de abastecer estoques públicos ou comprar
alimentos que compõem as cestas de alimentos, visando ao atendimento das populações
em situação de vulnerabilidade;
Considerando que o aludido certame foi regido pelo Regulamento do Serviço
"Leilão pra Você" 30.913 e não pelo Regulamento para Operacionalização de Compras
de Produtos pela Conab 30.906;
Considerando que o "Leilão pra Você" é um serviço disponibilizado pela
Conab a agentes privados e órgãos da administração pública das esferas federal,
estadual e municipal, denominados demandantes, que tenham interesse em vender,
comprar ou trocar produtos, insumos ou serviços na plataforma de leilão eletrônico da
Conab;
Considerando que, na situação em apreço, a demandante/compradora do
produto foi a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), empresa pública
do Estado da Bahia, entidade fora da jurisdição desta Corte de Contas;
Considerando que, no caso do Aviso 44/2024, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que as empresas vencedoras
dos lotes detêm tecnicamente aptidão para realizar o transporte de cargas, porquanto
registradas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Considerando que, no referido certame, a execução do serviço prestado à
Conab e o produto transportado estão amparados por garantias, nos termos do
Regulamento de Transporte da Conab;
Considerando que nenhuma das arrematantes do Aviso 44/2024 participou do
Aviso 47/2024, o qual é objeto de representação em andamento neste Tribunal (TC
015.098/2024-9), acerca de possíveis irregularidades na licitação (fraude, empresas de
fachada, direcionamento da contratação, restrição de competitividade, entre outras); e
Considerando que
não há plausibilidade
jurídica nas
alegações dos
representantes, quanto ao pedido de expedição de medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação com relação
aos fatos pertinentes ao Edital 135/2023, por envolver matéria estranha à competência
desta Corte de Contas; em conhecer da representação quanto às ocorrências trazidas
acerca do Aviso 44/2024, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em considerar, no mérito,
a representação improcedente quanto a estas ocorrências; em indeferir o pedido de
medida cautelar; em dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade
técnica, à Conab e aos autores da representação; em encaminhar cópia da presente
decisão, da instrução da AudContratações e das peças 1 e 15 ao Tribunal de Contas do
Estado da Bahia (TCE/BA), a fim de que avalie a conveniência e a oportunidade de
promover ação de controle acerca do Edital 135/2023; e em arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-015.438/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 20/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250
e 269, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida
cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.311/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: CCS Comércio de Materiais de Construção e Serviços de
Construção Ltda. (17.967.538/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itamarati/AM.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-
AM), representando Prefeitura Municipal de Itamarati/AM.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 21/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, tendo em vista estes autos de processo de representação a respeito de
possíveis 
irregularidades 
ocorridas 
no 
Chamamento
Público 
3/2024 
sob 
a
responsabilidade da Ebserh;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.542/2024-Plenário, o Tribunal
conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente;
Considerando que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o
representante não é automaticamente habilitado nos autos, cabendo a este demonstrar
razão legítima para intervir no processo;
Considerando que, nos termos do art. 282 do RI/TCU, cabe ao interessado
demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo,
o que não foi feito;
Considerando
o 
posicionamento
uniforme 
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União pelo não conhecimento do presente recurso;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Dental Uni -
Cooperativa Odontológica e dar ciência desta deliberação ao recorrente:
1. Processo TC-016.406/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Dental Uni - Cooperativa Odontológica (78.738.101/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Carlos Arauz Filho (27171/OAB-PR), representando
Dental Uni - Cooperativa Odontológica.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 22/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, III, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,

                            

Fechar