DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plenário para apurar supostas irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico
29/2020,
realizado pelo
Grupamento de
Apoio
de Barbacena
do Comando
da
Aeronáutica (Gap-BQ), cujo objeto foi o serviço de confecção de assentos, dividido em
dois itens distintos referentes a poltronas de auditório (1.040 poltronas e 15 assentos
para obesos), no valor total adjudicado de R$ 1.531.250,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0060-01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 61/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.312/2024-0.
1.1. Apensos: TC 024.296/2024-4; TC 024.449/2024-5; TC 024.362/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Representante: Subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
4.
Unidades 
Jurisdicionadas:
Ministério
da
Educação, 
Secretaria
de
Orçamento Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Fundo de Incentivo à Permanência
no Ensino Médio - Fipem e Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal.
8. Representação legal: Advocacia-Geral
da União, representando o
Ministério da Educação, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria do Orçamento
Fe d e r a l .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo
financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados
no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA
beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, denominado Pé-de-
Meia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º,
do Regimento Interno do TCU, em referendar a medida cautelar adotada nos termos
do despacho à peça 135 destes autos, transcrito no relatório que precede este
acórdão, bem como as medidas acessórias constantes do mencionado despacho.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0061-01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 62/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.626/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
(SCN).
3. Solicitante: Comissão
Temporária Externa do Senado
Federal para
investigar as causas do aumento da criminalidade e de atentados na região Norte
(C TENORTE).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação do Congresso
Nacional, na qual a Comissão Temporária Externa criada pelo RQS 474, de 2022,
solicita que seja realizada auditoria específica sobre os processos e recursos destinados
a atividades de fiscalização e vigilância em terras indígenas, de modo a esclarecer as
discrepâncias observadas entre as informações prestadas pela Funai e os resultados
observados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU
215/2008;
9.2. comunicar ao Exmo. Sr. Senador Randolfe Rodrigues, presidente da
Comissão Temporária Externa criada pelo RQS 474, de 2022, do Senado Federal
(CTENORTE), que a matéria da presente solicitação está sendo tratada no processo de
auditoria operacional TC 017.999/2024-3 e que tão logo seja apreciado dar-se-á notícia
quanto aos seus resultados à referida Comissão;
9.3. comunicar ao Ministro Bruno Dantas, relator do TC 017.999/2024-3, que
o mencionado processo é conexo a este, sendo, por isso, necessário, quando do
julgamento do mérito, o encaminhamento ao relator desta solicitação cópia do acórdão
proferido, do relatório e do voto que o fundamentaram e das peças processuais
consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto deste processo;
9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução TCU 215/2008,
os atributos definidos no art. 5º daquela resolução ao processo TC 017.999/2024-3,
uma vez reconhecida conexão integral do respectivo objeto com o da presente
solicitação;
9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 017.999/2024-3, processo conexo
mencionado anteriormente, conforme determina o art. 14, inciso V, da Resolução TCU
215/2008;
9.6. sobrestar a apreciação do
presente processo até que sejam
encaminhadas as informações relativas aos processos conexos, necessárias ao integral
cumprimento
do solicitado,
com
fundamento no
art.
47
da Resolução
TCU
259/2014.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 63/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.235/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo
deputado
federal
Ubiratan
Sanderson (PL/RS),
acerca
de
possíveis
irregularidades
ocorridas na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR)
relacionadas à publicidade institucional do governo do atual Presidente Luís Inácio Lula
da Silva, que estaria sendo realizada com finalidade de promoção pessoal e deboche
contra adversários políticos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 16, inciso
IV, e 237 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer da presente representação e encaminhar cópia desta
deliberação ao representante e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento
Interno do Tribunal.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 64/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.834/2024-7.
1.1. Apensos: 016.357/2024-8; 016.043/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre matérias afetas à
atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação por noventa
dias, nos termos do §2º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. comunicar a autoridade solicitante acerca da prorrogação, na forma
prevista no art. 15, §3º, da Resolução-TCU 215/2008;
9.3. com fundamento nos arts. 157, caput, e 187 do Regimento Interno do
TCU, realizar diligência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. apresente os lançamentos individuais, contendo conta devedora, conta
credora, data do lançamento, histórico e valor, organizados em ordem cronológica, para
os seguintes itens que integram a Tabela 2, constante do Relatório que compõe esta
decisão, bem como cópia de todos os ofícios que originaram os lançamentos:
9.3.1.1. reapresentações (a), no valor de R$ - 343 milhões, em 2023, e de R$
343 milhões, em 2022;
9.3.1.2. registro manual - revisão de estima AADC (b), no valor de R$ - 1.032
milhões, em 2023, e de R$ 0,00, em 2022, incluindo: (i) provisão inicial de R$ 614
milhões; (ii) atualização de provisões para R$ 627 milhões; (iii) aumento de provisões
para R$ 1,03 bilhão; e (iv) reversão de provisões em R$ 1,03 bilhão;
9.3.1.3. registro manual - AADC (b), no valor de R$ - 627 milhões, em 2023,
e de R$ 627 milhões, em 2022;
9.3.1.4. registro manual - Plano de saúde aposentados (Sindicato de SP) (c),
no valor de R$ -9 milhões, em 2023, e de R$ 9 milhões, em 2022;
9.3.1.5. registro manual - Reintegrações (FAACO) (d), no valor de R$ - 409
milhões, em 2023, e de R$ 409 milhões, em 2022;
9.3.1.6. registro manual - provisionamento acordos TST (e), no valor de R$ 93
milhões, em 2023, e de R$ 0,00, em 2022;
9.3.1.7. Sistema IUS - inclusão (f), no valor de R$ 2,58 bilhões, em 2023, e de
R$ 367 milhões, em 2022, incluindo todos os lançamentos que compõem os saldos de
2023 e esclarecendo se os saldos de R$ - 627 milhões (item b), R$ - 9 milhões (item c)
e R$ - 409 milhões (item d) estão incluídos no item (f).
9.3.2. para os lançamentos com efeitos retroativos, constantes dos itens (a),
(b), (c) e (d) da Tabela 2, apresente justificativas para os lançamentos originais e para
os subsequentes, explicando a interpretação incorreta que os fundamentou. Mencionar
as datas de correção de erros ou dos eventos subsequentes, bem como os itens da
Cartilha de Contingenciamento que respaldaram os lançamentos;
9.3.3. quanto ao item (a) da Tabela 2, especifique, ainda, quais foram as três
ações de natureza trabalhista e uma de natureza fiscal;
9.3.4. no que se refere ao item (b) da Tabela 2, informe/apresente: (i)
justificativas para mensuração da provisão para contingências em R$ 1,00, justificando se
essa quantia atende ao requisito de estimativa confiável do valor da obrigação, conforme
item 14 do Pronunciamento CPC 25; (ii) o montante pago sem prévio provisionamento;
(iii) o montante pago com prévio provisionamento; (iv) como a ECT pretende realizar a
compensação (desconto em folha, por exemplo); e (v) se a ECT já conseguiu, em ações
semelhantes, realizar a compensação;
9.3.5. quanto ao item (e) da Tabela 2, explique: (i) se, e por quais motivos,
houve desistência de ação trabalhista na qual se discutia obrigação no valor de R$ 614
milhões e (ii) se houve mudança de política jurídica para redução de ações trabalhistas
por meio de algumas providências, tais como a desistência de recursos meramente
protelatórios, especificando o período em que ocorreu tal mudança e quais os efeitos
dela decorrentes; e
9.3.6. em cumprimento aos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2.199/2024-
TCU-Plenário, apresente cronograma detalhado para implantação efetiva do Sistema
Único de Procuradorias Públicas (SUPP), da Advocacia-Geral da União (AGU), incluindo o
desenvolvimento de módulos específicos para monitoramento de ações trabalhistas e de
pagamentos.

                            

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