DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0070-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 71/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.819/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Câmara dos Deputados
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA,
relatada e
discutida
esta
Solicitação do
Congresso
Nacional,
encaminhada por Sua Excelência o Sr. Deputado Federal Arthur Lira, Presidente da
Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 83/2024/SGM/P, de 12/6/2024, para que
sejam apresentadas informações sobre eventual irregularidade no cancelamento, durante
o exercício de 2023, de recursos orçamentários constantes do Anexo III da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2023, não sujeitos a limitação de empenho, nos termos do
art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 169, inciso II, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c
os arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea "b", e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008,
em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar a Sua Excelência o Sr. Deputado Arthur Lira, Presidente da
Câmara dos Deputados, e a Sua Excelência o Sr. Deputado Evair Vieira de Melo, autor
do Requerimento 103/2024-CFFC, que a matéria e a autoria da SIT 2/2024 são idênticas
às do Requerimento 103/2024-CFFC, que foi analisado no âmbito do TC 011.176/2024-
5, com deliberação proferida por meio do Acórdão 2.452/2024-Plenário;
9.3. encaminhar cópia do Acórdão 2.452/2024-TCU-Plenário, da instrução,
bem como da presente deliberação, a Sua Excelência o Sr. Deputado Arthur Lira,
Presidente da Câmara dos Deputados, e ao autor do Requerimento 103/2024-CFFC, Sua
Excelência o Sr. Deputado Evair Vieira de Melo;
9.4. considerar a solicitação, integralmente, atendida; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0071-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 72/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.568/2020-0
1.1. Apenso: 005.003/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: José de Ribamar Carvalho (463.141.303-44)
4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Geneylson Calassa de Carvalho (20927/OAB-PI)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por José de
Ribamar Carvalho contra o Acórdão 3.147/2022-2ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas, condenou-o em débito e lhe aplicou multa, em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos públicos repassados ao Município de Campo Maior/PI, por
meio da Portaria 256, de 2/7/2018, do então Ministério da Integração Nacional, para o
reestabelecimento
de
atividades
essenciais 
das
comunidades
afetadas
por
alagamentos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 35 da Lei
8.443/1992 e 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0072-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 73/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.060/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 360/2023-CFFC, de autoria
do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que realize auditoria a fim de verificar
a regularidade da contratação da empresa Prime Pharma pelo Ministério da Saúde (MS),
visando o fornecimento de 90.000 frascos de imunoglobulina humana 5g injetável.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no arts. 169, inciso II, e 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU c/c art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que a matéria objeto do Requerimento 360/2023-CFFC foi examinada por
este Tribunal no âmbito do TC 023.083/2023-9, no qual foi exarado o Acórdão
2.170/2023-Plenário, tendo a representação sido considerada improcedente com a
revogação da medida cautelar anteriormente concedida;
9.3. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia do Acórdão 2.170/2024-Plenário, acompanhado da instrução da
unidade técnica (peças 37-38), bem como da presente deliberação;
9.4. levantar o sobrestamento do presente processo;
9.5. considerar a presente solicitação integralmente atendida;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0073-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 74/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.169/2017-2.
1.1. Apenso: 002.304/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério das Cidades (extinta) ().
3.2. Responsável: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72).
3.3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapipoca/CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Itapipoca -
CE; Gryecos Attom Valente Loureiro (54.459/OAB-DF), representando Caixa Ec o n ô m i c a
Federal; Rebeca Alves da Silva Oliveira (36.715/OAB-CE), representando João Ribeiro
Barroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Recurso de
Revisão interposto por João Ribeiro Barroso em face do Acórdão 1.862/2019-TCU-1ª
Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do
Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por João Ribeiro
Barroso para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.862/2019-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de João Ribeiro Barroso, dando-
lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado do Ceará.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0074-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 75/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.579/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Delta do Parnaíba.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido cautelar,
a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 90009/2024, sob a responsabilidade da
Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), cujo objeto é a contratação de
serviços de engenharia para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia,
objetivando viabilizar a construção do Hospital Universitário da Universidade Federal do
Delta do Parnaíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276,
caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida por meio da decisão monocrática
à peça 21;
9.2. notificar o órgão jurisdicionado a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0075-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 76/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.491/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional consubstanciada pelo Ofício 138/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, por
meio do qual o Deputado Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização

                            

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