DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-8 Nº 117, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de
julho de 2024.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª
Região - CREFITO-8, no uso de suas prerrogativas, competências e atribuições que lhe
são outorgadas pela legislação, a saber, Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Resolução COFFITO nº 182,
de 26 de novembro de 1997, e pela Resolução CREFITO-8 nº 89/2021,
CONSIDERANDO a superveniência da Resolução COFFITO nº 592, de 27 de
agosto de
2024, que "Regula a
concessão de diárias, gratificações,
auxílio de
representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional",
cujas normas gerais são de observância obrigatória pelo CREFITO-8,
CONSIDERANDO as divergências de interpretação do disposto no §2º, inciso
II, alínea a, do artigo 4º da Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, e
a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, mediante interpretação
autêntica,
CONSIDERANDO as sugestões de alteração da Resolução CREFITO-8 nº 116,
de 12 de julho de 2024, apresentadas pela Coordenação de Planejamento Estratégico
e Controladoria do CREFITO-8, no Memorando CREFITO-8 nº 20/2024 - SEGER, de 18
de novembro de 2024, e adotando como fundamento da presente Resolução os
motivos de fato e de direito nele expostos, resolve:
Art. 1º A Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................
I - Diária: verba de caráter eventual destinada a indenizar despesas
extraordinárias
com
hospedagem,
alimentação
e
deslocamentos
urbanos,
de
conselheiros, colaboradores e empregados do CREFITO-8, quando de seu afastamento
da sede do serviço, com ou sem pernoite, para o desempenho de atividades no
interesse da entidade;
(...)
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por
Municípios limítrofes e regularmente instituídas, observados os valores a seguir:
I
-
R$
840,00
(oitocentos
e
quarenta
reais),
para
conselheiros,
independentemente do destino;
II - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para funcionários, exceto quando
o deslocamento tiver por destino os municípios de Foz do Iguaçu - PR, São Paulo - SP,
Rio de Janeiro - RJ ou Brasília - DF, caso em que será pago no importe de R$ 840,00
(oitocentos e quarenta reais);
III - R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) para colaboradores, exceto
quando o deslocamento tiver por destino os municípios de Foz do Iguaçu - PR, São
Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ ou Brasília - DF, caso em que será pago no importe
de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); e
IV - 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos nos incisos I a III do
presente artigo, quando o deslocamento não exigir pernoite.
(...)
Art. 4º ..........................................
§2º ...............................................
II - 25%, para:
a) Instrutor, para a prática dos atos processuais previstos no artigo 15, III,
IV, V, VII, VIII e IX, da Resolução CREFITO-8 nº 115, de 12 de julho de 2024, observado
na hipótese do inciso IX que a verba será paga uma única vez, por Termo Descritivo
de Instrução, após sua entrega ao Departamento de Ética;
....................................................
§5º Será admitido o pagamento de auxílio de representação a conselheiros
e colaboradores eventuais designados pela Presidência do conselho em atos próprios,
específicos e formais, para o desempenho de outras atividades internas ou externas de
comprovado interesse do CREFITO-8, desde que não diga respeito a matérias de
natureza eminentemente administrativas ou de rotinas administrativas acometidas aos
empregados públicos ou comissionados, nem a atividades passíveis de terceirização.
....................................................
§7º O instrutor de processo ético-disciplinar não perceberá auxílio de
representação pela prática dos atos processuais previstos no artigo 15, I e VI, da
Resolução CREFITO-8 nº 115, de 12 de julho de 2024.
Art. 5º ..........................................
§2º A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de
participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por
cento) por sessão."
Art. 2º A Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de julho de 2024, passa a
vigorar com a inclusão do seguinte dispositivo:
"Art. 3º ..........................................
(...)
§8º Quando não houver o fornecimento de passagens áreas ou rodoviárias
para deslocamento, o pagamento de diárias se dará normalmente, assegurado o
reembolso de despesas com pedágio e combustível, requerido em formulário próprio
para este fim, devidamente acompanhado de comprovação documental por meio de
notas fiscais ou outro documento que comprove o desembolso, emitidos com o CNPJ
do CREFITO-8.
Art. 3º Revogar o artigo 6º e 7ª da Resolução CREFITO-8 nº 116, de 12 de
julho de 2024.
Art.
4º A
presente
resolução entrará
em vigor
na
data de
sua
publicação.
RENATA HOEFLICH DAMASO DE OLIVEIRA
Diretora-Secretária
BRUNO GIL ALDENUCCI
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta o Plano Anual de Contratações do
âmbito do CRMV-PR.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
- CRMV-PR, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 10 e 19 da Lei 5517/1968,
das alíneas "a", "l", "m" e "r" do art. 4º Resolução CFMV 591/1992; combinada com o
Decreto Lei
nº 968,
de 13 de
outubro de 1969,
que lhe
confere autonomia
administrativa e financeira; resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a regulamentação do plano de
contratações anual no âmbito do CRMV-PR.
Art. 2º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas
entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das áreas de sua competência, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração do orçamento;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 3º Para elaboração do plano de contratações anual, a Seção de Compras
e Contratos preencherá o documento de formalização de demanda (DFD) no Sistema de
Planejamento
e
Gerenciamento
de
Contratações
-
PGC,
com
as
seguintes
informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do CRMV-PR;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia a ser estabelecida pela autarquia;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar
a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII
- nome
da área
requisitante ou
técnica com
a identificação
do
responsável.
Art. 4º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 5º O prazo para as áreas enviarem o DFD (Documento de Formalização
da Demanda) à seção de compras e contratos (SCC) e de gestão de projetos estratégicos
(AGPE) é dia 30/07 de cada exercício.
Art. 6º A Seção de Compras e Contratos deverá consolidar as demandas
encaminhadas pelas áreas e adotará medidas necessárias para elaborar o calendário de
contratação, por grau de prioridade da demanda, definida pela gestão, consideradas a
data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, conforme regulamentação desta autarquia;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que
trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no
PGC, quando couber.
Art. 8º A elaboração do plano de contratações será coordenada pelo
Presidente, com participação do Secretário-geral e do Tesoureiro do CRMV-PR até o dia
30/09 de cada exercício e encaminhado para deliberação do Plenário, em conjunto com
o a proposta orçamentária, quando de sua aprovação.
§ 1º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá
ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens.
§
2º O
Presidente
do CRMV-PR
poderá reprovar
itens
do plano
de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
Art. 9º O Plano Anual de Contratações será publicado no sítio eletrônico
oficial do CRMV-PR e no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas) até o dia
30/10, o qual conterá todas as contratações que se pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art.
75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração,
a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual.
Art. 10. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações
anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 8º.
Art. 11. A seção de compras e contratos deverá elaborar relatórios de riscos
relacionados à possível não execução de itens constantes do Plano de Contratações
Anual do CRMV-PR.
§
1º
Os
relatórios
de
gestão
de
riscos
deverão
ser
elaborados
semestralmente, no ano da execução do PCA, com apresentações nos meses de junho
e novembro.
§ 2º Os relatórios deverão ser encaminhados à autoridade competente para
ciência, análise e adoção de eventuais medidas corretivas.
§ 3º Ao término do ano de vigência do plano, as contratações não realizadas
deverão ser justificadas, indicando os motivos da não execução. Caso permaneçam
necessárias, serão incluídas no plano do exercício subsequente.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 13. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações
anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12.
Art. 14. Fica revogada a Resolução CRMV-PR 32/2024.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO YOSHIAKI SASAKI
Presidente do Conselho
ANDREIA DE PAULA VIEIRA
Secretária-geral
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