DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
DIAS (D = DIA DO 
PAGAMENTO)
PROCEDIMENTOS/AÇÕES
RESPONSÁVEL
D - 5 
SISTEMA App-Cliente enviará uma mensagem para confirmar se o cliente recebeu os boletos
SISTEMA App-Cliente
D - 1
SISTEMA App-Cliente enviará outra mensagem para lembrar a data do pagamento no dia seguinte
SISTEMA App-Cliente
D+2 de atraso 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO recebe relatórios da CAIXA, confere e realiza o primeiro contato de cobrança aos clientes por WhatsApp ou telefone 
e investiga se eles fizeram o pagamento da parcela. Caso não tenham feito, busca saber os motivos e cobra uma data para eles pagarem. O Administrativo 
alimenta uma planilha que é compartilhada com Agentes e Supervisores, informando a possível causa do atraso.
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO
D+3 a 7 de atraso 
AGENTE faz ligações para o grupo e avalista e faz a primeira visita de cobrança, com foco na causa. Na visita, pede soluções para ficarem em dia 
com o programa.
AGENTE
D+8 a 15 de atraso
AGENTE Caso ainda persista a dívida, prepara uma reunião com o cliente/avalista/grupo. Neste encontro detalha o motivo da reunião; identifica o 
porquê do descumprimento de pagamento, busca alternativas de solução. Lembra aos clientes a importância do pagamento em dia, pois com o atraso 
eles perdem o bônus de 10%. Estabelece uma data em comum acordo com o cliente/avalista/grupo em que se comprometam a realizar o pagamento.
AGENTE
D+16 a 30 de atraso 
AGENTE revisa diariamente os relatórios em atraso, envia mensagem por WhatsApp para clientes/coordenador do grupo, argumenta que em breve, 
ficarão duas parcelas em atraso o que torna mais difícil o pagamento.
AGENTE
D+31 a 45 de atraso 
AGENTE programa e faz uma segunda reunião com todos os devedores envolvidos, de forma mais enérgica, porém respeitosa, entrega a primeira carta 
de cobrança assinada pelo Supervisor. SUPERVISOR participa e dirige a reunião. Informa aos clientes a importância de ter um histórico de pagamentos 
em dia, para um bom relacionamento que lhes permita solicitar novos empréstimos. Havendo êxito, é feito um compromisso de pagamento grupal 
(caso de grupo solidário) e com o avalista se for crédito individual. Todos assinam. SISTEMA Envia mensagens e solicitação à CDL para inclusão do 
cliente no Sistema de Proteção de Crédito (SPC) a partir do 31o.dia de atraso. O CDL/SPC enviará, uma carta ao cliente sobre sua situação solicitando 
providências para regularização da dívida em até cinco dias úteis caso contrário, será negativado
AGENTE 
SUPERVISOR 
SISTEMA
D+ 46 a 60 de atraso 
AGENTE deve lembrar aos clientes que tem havido repetidos descumprimentos dos pagamentos, atualizar os valores das dívidas, e que estas atitudes 
acarretam medidas que afetam a relação comercial, cobrança de juros, multas. O agente alerta que o cliente já vai acumular a 3ª. Prestação a ser paga.
AGENTE
D+ 61 a 90 de atraso 
AGENTE inclui na sua agenda de trabalho visitas de cobrança aos clientes com maior probabilidade de recuperação da dívida.
AGENTE
D+ 91 a 180 de atraso 
EQUIPE DE COBRANÇA – de acordo com decisão da gestão do programa, pode haver um mutirão de cobrança de telemarketing em função do nível 
da inadimplência e da possibilidade de retorno. 
EQUIPE DE 
COBRANÇA
D+ 180 de atraso 
RENEGOCIAÇÃO – A gestão do programa pode autorizar a fazer renegociação de contratos, quando se esgotarem todas as estratégias de recuperação 
da dívida. Conforme aprovado pelo Conselho do FIMPC, poderá ser concedido 10% de desconto da dívida para liquidação a vista e dispensa juros e 
multas de mora para renegociação da dívida em prazo não superior ao da operação original.
EQUIPE DE 
COBRANÇA
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vladyson da Silva Viana
PRESIDENTE
 CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000674/2025-27 apresentado pelo militar estadual SD PM Pedro Hércules Lopes Oliveira – M.F. nº 308.874-5-X, solicitando a conversão da sanção 
proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 230191971-9 (Portaria CGD nº 561/2023, publicada no D.O.E CE nº 138, de 24 de julho 
de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado 
de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; 
CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo 
de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SD PM PEDRO HÉRCULES LOPES OLIVEIRA – M.F. nº 308.874-5-X, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000781/2025-55 apresentado pelo militar estadual CB PM Francisco Martins da Costa – M.F. nº 303.519-1-6, solicitando a conversão da sanção 
proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 18825778-0 (Portaria CGD nº 616/2019, publicada no D.O.E CE nº 211, de 6 de novembro 
de 2019), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado 
de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; 
CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de 
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual CB PM FRANCISCO MARTINS DA COSTA – M.F. nº 303.519-1-6, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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