DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000811/2025-23 apresentado pelo militar estadual SD PM Antônio Klécio Silva Abreu – M.F. nº 308.648-6-7, solicitando a conversão da sanção 
proferida nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 200961160-2 (Portaria CGD nº 551/2023, publicada no D.O.E CE nº 135, de 19 de julho 
de 2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado 
de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; 
CONSIDERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no 
cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) 
dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a 
sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo 
de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado 
pelo militar estadual SD PM ANTÔNIO KLÉCIO SILVA ABREU – M.F. nº 308.648-6-7, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada 
para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos 
termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu 
defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. 
Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 
53001.000531/2025-15 apresentado pelo militar estadual SD PM Antônio Reis Silva Júnior – M.F. nº 308.758-9-3, solicitando a conversão da sanção proferida 
nos autos da Sindicância Administrativa sob o SPU nº 211168725-6 (Portaria CGD nº 869/2023, publicada no D.O.E. nº 193, de 16 de outubro de 2023), 
em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada em 15/1/2025 (DOE n° 010), enquanto o presente 
pleito foi protocolado em 20/1/2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de 
forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSI-
DERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo 
da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de 
Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, §1º, §2º da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção 
de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar (Decisão publicada no DOE CE 010, de 15/1/2025); CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, 
§ 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, 
deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual SD PM ANTÔNIO REIS SILVA JÚNIOR – M.F. nº 308.758-9-3, devendo a prestação 
do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em 
que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, 
comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e 
consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº52/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição dessa CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública esta subsidiada aos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDE-
RANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no 
Art. 15 da Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I) DESIGNAR os SERVIDORES CEL PM Antônio Jadilson Lima Pereira; CEL PM RR Arlindo da 
Cunha Medina Neto; CEL PM RR Vladimir Feijó Frota; CEL PM RR Marcos Aurélio Macedo de Melo; CEL PM RR Saimon Queiroz dos Santos; TEN 
CEL PM João Marcelo Amaro de Sousa; TEN CEL PM Carlos Augusto Silva Lima; TEN CEL PM Adriano Figueredo Carneiro; TEN CEL PM Alessandro 
Costa Cavalcante; TEN CEL PM Jeilson Oliveira de Sousa; TEN CEL PM Caio Lourenzo Serpa Garrido Braga; TEN CEL PM José Francinaldo Guedes 
Freitas Araújo; TEN CEL PM RR Domingos Sávio Fernandes de Brito; MAJ BM Francisco Iran Oliveira Barros; CAP BM Dionnis da Silva Souza; CAP 
PM Erilane Pereira Vaz Rocha; CAP PM Elzinete Barbosa de Araújo; CAP PM Daniel Guimarães de Oliveira;  CAP PM Francisco Edísio Moura Lima; 
CAP PM Samuel Carvalho de Lima; CAP PM Wilton Freire Barbosa;   CAP PM RR Francisco dos Santos Rodrigues; CAP PM RR Luís Sousa Freire; 2º 
TEN PM RR Francisco Benedito Barbosa de Castro, para atuarem como membros substitutos das Comissões Permanentes Militares em períodos de gozo 
de férias, licenças, ausências e/ou outros impedimentos legais; II – TORNAR SEM EFEITO a Portaria CGD 172/2019; Esta portaria entra em virgor no 
dia 23/01/2025. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº53/2025 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição dessa CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, visando atender as atividades desenvolvidas pelo 
Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública está subsidiada aos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSI-
DERANDO a necessidade de atender os prazos processuais administrativos, bem como as metas de produtividade desta Pasta, em observância ao disposto no 
Art. 15 da Lei Complementar 98/11. RESOLVE: I) DESIGNAR os SERVIDORES DPC’S RENY SALES ROCHA FILGUEIRAS, M.F. Nº 126-902-1-5; 
BIANCA DE OLIVEIRA ARAÚJO, M.F. Nº 133.807-1-6, RENATO ALMEIDA PEDROSA, M.F. Nº 126.888-1-4, RAFAEL BEZERRA CARDOSO, 
M.F. 133857-1-8, RAUL TESSIUS SOARES, M.F. 198444-1-2, MILENA MARTINS MONTEIRO, M.F. 133.852-1-1, CLÍCIA PINTO MARTINS, M.F. 
301.230-5-0, e os OFICIAIS INVESTIGADORES DE POLICIA ANTÔNIO MARCOS DANTAS DOS SANTOS, M.F. Nº 198.256-1-2, MARTA MARIA 
CRUZ MENDONÇA, M.F. 133.959-1-8 e MARLEIDE ANDRADE DA SILVA, M.F. 028.380-1-X, para atuarem como membros substitutos das Comis-

                            

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