DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
inconteste a responsabilidade do acusado nos fatos narrados, evidenciando de modo induvidoso ter o servidor participado ativamente da autoria delitiva, sem
qualquer equilíbrio emocional em manusear e utilizar arma de fogo, agindo de forma desproporcional com sua conduta, inclusive na terça-feira, da semana
anterior ao ocorrido, o PP Anderson apareceu no bar, o qual foi para conhecer, e já foi alterado. A primeira impressão que o Sr. Esdras teve dele foi bem
negativa, pois ele estava armado e alterado. Como o recinto é fechado às segundas e terças-feiras, o Sr. Esdras e seu sócio (Ednardo) e uma amiga, juntamente
com o PP Anderson, foram a um bar próximo comer um espetinho, e na ocasião, Anderson estava alterado, brincando, conversando, e do nada sacou sua
arma de fogo. Todos se assustaram, e pediram que Anderson guardasse sua arma. A versão apresentada pela defesa do acusado não logrou se sobrepor às
provas constantes nos autos, as quais conduzem, inevitavelmente, à sua responsabilidade funcional, não sendo possível vislumbrar a tese sustentada de
legítima defesa putativa, que, segundo o acusado, o PM William fez o gesto de puxar a arma, tendo então o PP Anderson disparado. Insta salientar que
testemunhas arroladas pela defesa relataram, por ouvir dizer, que o PM William e dois amigos partiram para cima do PP Anderson, tendo, então, o PP
Anderson sacado a arma, e em legítima defesa, efetuou disparo de baixo para cima. No entanto, testemunhas oculares não relataram fatos que convergissem
para a versão de Anderson (legítima defesa putativa) nem pela versão apresentada por suas testemunhas (legítima defesa). Nesse sentido, o PP Anderson, ao
ser solicitado por seu defensor, além do fato de William ser policial, que descrevesse nitidamente qual foi o movimento feito pelo PM William que o levou
a presumir que o PM William estaria armado e prestes a fazer o uso de uma arma, que descrevesse a situação entre o PM William começar “a perquirir o
interrogando o que o interrogando queria” e o momento em que o interrogando se viu obrigado a reagir, para se ter um caminho para se saber a dinâmica dos
fatos, o interrogando se limitou a responder que primeiro ele lhe agrediu com um soco, e que não viu o momento em que ele se aproximou, e que quem
começou a confusão foi ele, não foi o interrogando. A conduta do PP Anderson está revestida de extrema gravidade, porquanto praticada por servidor, poli-
cial penal, que deveria, na verdade, reprimir o crime e se portar no meio social com continência de comportamento, evidenciando conduta totalmente incom-
patível com o cargo que ocupa. O sócio do Sr. Esdras (Ednardo) conhece a pessoa de Anderson há mais de 10 (dez) anos, e quando Anderson chegou ao bar,
ele batia no balcão por várias vezes pedindo cerveja, e Ednardo pedia que o PP Anderson se acalmasse, dizendo que ele estava alterado, e que não ia dar
certo continuar desse jeito, e pediu que ele pagasse a conta e que fosse embora. Há relatos de comportamento inadequado do PP Anderson em outros esta-
belecimentos, chegando, inclusive, a ser expulso do recinto por ter causado confusão no local[…] Diante de todo o contexto fático probatório, a conduta
desviada do acusado se encaixa nos tipos funcionais dos arts. 6º, III e XII, e 10, V e X, da LC Nº 258/2021, evidenciando sua inaptidão para permanecer no
cargo ora ocupado. A decisão tomada por esta Comissão é decorrente do acentuado grau de reprovabilidade da conduta do servidor acusado, manifestado
pela grave afronta aos deveres e obrigações ínsitos ao cargo de policial penal por ele ocupado. A quebra do dever legal de quem se esperaria uma conduta
compatível com as funções por ele exercidas distancia-se da moralidade e probidade administrativa que é imposta a todos os servidores públicos[...]Ex positis,
examinados os autos do presente processo administrativo disciplinar, em que é acusado o servidor Anderson Laureno Clementino, policial penal, M.F. Nº
300.610-1-2, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando a gravidade da conduta praticada pelo acusado, que se reveste
de extrema lesividade, afigura-se adequado o apenamento administrativo máximo aplicado ao servidor, qual seja, a DEMISSÃO do serviço público estadual,
pela prática de conduta evidentemente dolosa e que o incompatibiliza com o cargo”; CONSIDERANDO o entendimento do Orientador da CEPAD/CGD (fl.
246), bem como da Coordenadora de Disciplina Civil – CODIC/CGD que, por meio de Despacho (fl. 247), homologou o Relatório Final da Comissão
Processante (fls. 219/241); CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do Art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: […] O
Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos em apuração nesta esfera administrativa
(fl. 02), também foram objeto da ação penal de competência do Júri nº 0202059-26.2023.8.06.0293 (fl. 219), que tramita no 1º Vara Criminal da Comarca
de Maracanaú-CE, cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 28/02/2024, faz referência a “certidão emitida”, na qual consta que
foi “juntada aos autos mídia contendo a audiência de instrução realizada em 23/02/2023”. Nos referidos autos, consta denúncia oferecida pelo Ministério
Público, recebida integralmente pelo Poder Judiciário, na qual o Parquet requer a condenação de Anderson Laureno Clementino pela prática dos delitos
tipificados no Art. 121, caput, do CPB (homicídio), referente a William dos Santos Medeiros, e no Art. 121 c/c Art. 14, inciso II, do CPB (tentativa de
homicídio), referente a Anderson Rodrigo Silva de Moraes, em concurso formal de crimes (impróprio), nos termos do Art. 70, do CPB; CONSIDERANDO
que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto nos Art. 121, Caput e Art. 121 c/c Art. 14, inciso II, na
forma do Art. 70, todos do Código Penal; CONSIDERANDO que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que, em razão de uma discussão rápida e
fugaz em um bar, o processado, sob efeito de álcool consumido de forma voluntária, efetuou um disparo de sua arma de fogo, de forma livre e consciente,
ou seja, com dolo direto na sua conduta, que resultou na morte do policial militar William dos Santos Medeiros. Além disso, a vontade inequívoca do acusado,
em ceifar a vida da vítima fatal, fez com que agisse com dolo eventual ao assumir o risco de matar Anderson Rodrigo Silva de Moraes, não se preocupando
com o resultado previsível da sua conduta, pois Anderson Rodrigo se encontrava na linha de tiro dos litigantes, na tentativa de separar a contenda. Nesse
sentido, verifica-se que as vítimas, desarmadas, se afastavam do local quando foram alvejadas pelo acusado, de modo que o excesso na conduta do PP
Anderson Laureno Clementino é cristalino. Ademais, o acusado admitiu que atirou nas vítimas, bem como, após a prática das condutas criminosas, fez
declarações públicas e apresentou comportamentos incompatíveis com o arrependimento de seus atos; CONSIDERANDO que o PP Anderson Laureno
Clementino, em um mesmo contexto fático, ou seja, em razão de uma discussão em um bar, praticou concurso de crimes contra vítimas diferentes, William
dos Santos Medeiros e Anderson Rodrigo Silva de Moraes, violando, assim, patrimônios diversos (Greco, Rogério – Curso de Direito Penal – Vol. 1; 20 ed.;
Barueri - SP: Atlas, 2023); CONSIDERANDO o trecho do julgado da Quinta Turma do STJ, in verbis: “Executados os crimes em um mesmo contexto fático
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, está configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patri-
mônios distintos”. (AgRg no HC 762414/SP, Relator: Messod Azulay Neto, Julgado em 06/03/2023, 5ª Turma STJ, Publicado em 14/03/2023); CONSIDE-
RANDO a conduta do processado encontra-se revestida de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, sendo necessário, razoável e proporcional a sua punibilidade,
ante a exigibilidade de conduta diversa, notadamente tratando-se de um servidor pertencente aos quadros das forças de segurança; CONSIDERANDO o Art.
3º, da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria
da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), preceitua que o “Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP
respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas
respectivas esferas”; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo PP Anderson Laureno Clementino violou os deveres contidos no Art. 6º, incs. III (manter
conduta pública e privada compatível com a dignidade da função) e XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o
Sistema Penitenciário), assim como se amolda às transgressões disciplinares de terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. V (praticar ato definido como crime
que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Complementar
Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria Da Administração Peni-
tenciária do Estado – SAP); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 258/2021 esclarece que: Art. 12 - Constituem sanções disciplinares:(…)
III - a demissão; (…) Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar de terceiro grau é a demissão. Cumpre esclarecer que, nos termos do
mencionado diploma normativo, consideram-se transgressões de terceiro grau aquelas tipificadas no Art. 10, dentre as quais se incluem as previstas nos
incisos V (praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado
em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade
competente), transgressões praticadas pelo defendente; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para
viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao PP Anderson Laureno Clementino, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado serem
suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial Penal, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 15 da Lei
Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do quadro permanente da Secretaria da Admi-
nistração Penitenciária do Estado – SAP). De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca,
como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato,
respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO
o caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária,
senão a demissão. Porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado PP Anderson Laureno Clementino,
qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar. Não se admite que alguém
que exerce uma função que resguarda a garantia da segurança pública, não tenha zelo e controle sobre seus atos, notadamente em público, e ceife a vida de
uma pessoa, além de lecionar outra, demonstrando refulgente excesso na sua conduta, ao efetuar o disparo de arma de fogo, mesmo após as vítimas, desar-
madas, estarem se afastando da contenda. Destarte, não resta dúvida que as condutas praticadas pelo defendente mancharam a imagem da Secretaria de
Administração Penitenciária, trazendo, por certo, descrédito àquela instituição Policial; CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 68/74) e a Informação nº
268/2023/CEPRO/CGD (fl. 120), verifica-se que o acusado PP Anderson Laureno Clementino foi incluído na Polícia Penal em 23/12/2014, possui 01 (um)
elogio e não apresenta registro ativo de punição disciplinar (responde a outro procedimento disciplinar). Urge ainda pontuar que não se vislumbrou neste
processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise, em seus aspectos formais, feita pela Coordenação
de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 247); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 306/2023, exarado
pela Comissão Processante (fls. 219/241), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar ao PP ANDERSON LAURENO
CLEMENTINO – M.F. nº 300.610-1-2, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 12, inc. III c/c Art. 15 da Lei Complementar Estadual nº
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