DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº
19/2023, protocolizado sob o SPU nº 230297779-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 184/2023, publicada no DOE CE nº 58, de 24 de março de
2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal ANDERSON LAURENO CLEMENTINO, em razão de, no dia 19/03/2023, ter sido
autuado em flagrante pela, suposta, prática de homicídio do policial militar William dos Santos Medeiros e pela tentativa de homicídio de Anderson Rodrigo
Silva de Moraes, mediante disparo de arma de fogo, durante uma confusão com a vítima fatal em um bar, nos termos do Inquérito Policial nº 323-18/2023
(fls. 09/43, mídia- fl. 64); CONSIDERANDO que conforme a Comunicação Interna nº 666/2023 (fl. 07), oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de
Atividade Correcional – COGTAC, durante a lavratura do procedimento policial na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, os policiais militares mencionaram
que foram comunicados sobre uma ocorrência de disparo de arma de fogo em um bar. Ao chegar no local, a composição militar foi informada pelo proprie-
tário do estabelecimento comercial, Esdras Moreira da Silva, que o PP Anderson Laureno Clementino e o policial militar William dos Santos Medeiros se
envolveram em uma confusão e entraram em vias de fato. Na ocasião, o PP Anderson Laureno Clementino teria sacado sua pistola e efetuado disparo contra
William dos Santos Medeiros, atingindo o referido policial militar e também Anderson Rodrigo Silva de Moraes, o qual teria ido separar os dois policiais
no momento da contenda. Ainda, no local da ocorrência, os policiais militares encontraram uma cápsula deflagrada, que posteriormente foi apresentada na
DAI; CONSIDERANDO que o PP Anderson Laureno Clementino teria se evadido do local da ocorrência em um veículo de sua propriedade, um Chevrolet
Spin, na cor bege, de placas PMC 1180. A composição militar se dirigiu à residência do PP Anderson Laureno Clementino, mas ninguém se encontrava no
imóvel. Todavia, nas proximidades do local, os policiais militares cruzaram com o veículo do referido policial penal. Assim, os policiais militares iniciaram
o acompanhamento tático, se aproximaram do veículo e deram ordem de parada ao PP Anderson Laureno Clementino, o qual não obedeceu ao comando da
composição. Diante disso, os policiais militares interceptaram o Chevrolet Spin, onde foi encontrada a arma de fogo utilizada pelo PP Anderson Laureno
Clementino para a prática das mencionadas infrações penais. Ademais, as testemunhas teriam visto o policial militar William dos Santos Medeiros, ao chão,
lesionado, e o PP Anderson Laureno Clementino com uma pistola em punho, apontada para a vítima e dizendo que William tinha merecido o tiro. Ainda,
visualizaram que o disparo efetuado pelo PP Anderson Laureno Clementino também atingiu Anderson Rodrigo Silva de Moraes, que teria ido separar os
litigantes; CONSIDERANDO que, em tese, as condutas descritas acima constituem violação dos deveres contidos no Art. 6º, incisos III e XII, bem como
transgressões disciplinares tipificadas no Art. 8º, inciso III, Art. 9º, inciso III e Art. 10, incisos V e X, todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021;
CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões
disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina determinou o Afastamento Preventivo do policial penal
acusado, notadamente por restar evidenciado elementos referentes a prática de atos revestidos de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatível
com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da
Lei Complementar nº 98/2011 (fls. 47/49); CONSIDERANDO que constatou-se que a conduta do processado não preenche os pressupostos legais e autori-
zadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de
Soluções Consensuais – NUSCON/CGD (fls. 47/49); CONSIDERANDO que a instrução processual, foi realizada a citação pessoal do processado (fl. 61),
a fim de que fosse cientificado da acusação que consta na portaria inaugural (fl. 02). Ato contínuo, o mencionado Policial Penal apresentou Defesa Prévia à
Comissão Processante (fls. 131/131v). No azo, foram ouvidas 11 (onze) testemunhas (apenso I – mídia, fl. 02 – fls. 03/06). Por fim, o acusado foi interrogado
(fl. 199, apenso I – mídia, fl. 02 – fl. 07) e apresentou alegações finais (fls. 203/217); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 02 – fl.
03), Esdras Moreira da Silva, proprietário do estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência, declarou que o PP Anderson Laureno Clementino e o
policial militar William dos Santos Medeiros já tinham pago suas contas e estavam saindo do bar quando se esbarraram e uma cerveja foi derrubada. Ato
contínuo, o PP Anderson deu um soco no PM William, que revidou. Assim, eles entraram em vias de fatos. Então, gritou que William também era policial,
na tentativa de os dois se respeitassem e a briga cessasse. Nesse momento, o PM William acertou um soco no rosto do PP Anderson, o qual foi ao solo e já
levantou sacando a arma e efetuando um disparo. Um amigo de William, Anderson Rodrigo Silva de Moraes, que estava separando a briga, também foi
atingido pelo tiro, pois estava na ‘linha de fogo’. O tiro acertando o peito do PM William, que veio a óbito na hora. Assim, declarou ao PP Anderson que ele
havia matado um policial militar. O PP Anderson respondeu, in verbis: “Isso aí é pra ele aprender a não bater em cara de homem”. Logo após, o PP Anderson
entrou no carro e foi embora. A testemunha declarou que costumava pedir a todos os policiais que conhecia para deixarem suas armas no carro, justamente
para evitar esse tipo de situação. Informou que conhecia o PM William há anos e, em razão do seu pedido, ele encontrava-se desarmado. O depoente asseverou
que o PP Anderson é desequilibrado. Na ocasião, as pessoas falaram sobre a frieza do PP Anderson, o qual inclusive comprou mais cerveja fora do estabe-
lecimento e saiu tranquilamente no carro, como se nada tivesse acontecido. O depoente afirmou que foi testemunha ocular da ocorrência, além de várias
outras pessoas, como o proprietário do estabelecimento vizinho que anotou a placa do carro do PP Anderson e um cliente que encontrou a cápsula deflagrada,
que posteriormente foi entregue à polícia; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 02 – fl. 03), Ednardo Rocha Lima sócio -proprietário
do estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência, declarou que não viu a discussão, porém presenciou o momento em que o PP Anderson Laureno
Clementino apontou a arma para o PM William dos Santos Medeiros e desdenhou da situação, dizendo “você mereceu”. A testemunha mencionou que era
amigo do PM William e também do PP Anderson. Os fatos ocorreram muito rápido, não tendo sido possível uma intervenção. O declarante mencionou já
ter presenciado outras ocasiões em que o PP Anderson havia puxado arma de fogo em locais público, em razão de discussões fugazes, após o consumo de
álcool; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 02 – fl. 03), Anderson rodrigo Silva de Moraes, vítima, declarou que já havia saído do
bar quando viu a briga. Assim, desceu rapidamente da moto e correu para separar. O depoente puxou o PM William e o PP Anderson atirou nas suas costas.
O tiro transfixou e atingiu a axila esquerda do William. O PP Anderson atirou e foi para cima de William. Porém, o policial militar já estava morto. O PP
Anderson disse que William tinha merecido o tiro. Destacou que foi desnecessário o PP Anderson ter sacado a arma, pois o depoente já estava de costas e
tinha retirado William de cima do policial penal. A testemunha acrescentou que, naquela noite, o PP Anderson já havia saído de outro bar, de onde foi expulso,
em razão de ter apontado a arma para um dos funcionários do estabelecimento. Por fim, mencionou que a lesão que sofreu em decorrência do disparo efetuado
pelo PP Anderson, não chegou a afetar seus órgãos. Assim, foi suturado e liberado pelo médico; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 114, apenso I
– mídia, fl. 02 – fl. 04), Carlos Alberto de Oliveira, policial militar, declarou que a CIOPS repassou a informação que um policial havia sido alvejado. Ao
chegarem ao local, o policial militar William dos Santos Medeiros já havia sido socorrido e o autor do disparo havia se evadido do local, sendo repassada a
placa de um veículo Chevrolet/Spin. De imediato, repassaram a informação à CIOPS, que checou a placa e informou que o proprietário era o PP Anderson
Laureno Clementino. A equipe foi se dirigiu ao endereço do referido policial penal, mas ele não se encontrava no imóvel. Todavia, nas proximidades do
local, o vergastado veículo foi localizado. Ato contínuo, foi realizado o acompanhamento tático. Após foi dada a ordem de parada. Inicialmente, o PP Anderson
não atendeu o comando. Logo após, o servidor desceu do carro e foi encontrada a pistola usada na ocorrência dentro do veículo, sendo dada voz de prisão
ao PP Anderson, o qual alegou ter atirado para se defender. O autuado não apresentava nenhuma lesão aparente; CONSIDERANDO que em sede de Quali-
ficação e Interrogatório (fl. 199, apenso I – mídia, fl. 02 – fl.07), o PP Anderson Laureno Clementino, na presença de seu advogado constituído, declarou
que no dia da ocorrência estava sozinho no bar quando o policial militar William dos Santos Medeiros, acompanhado de duas pessoas, lhe agrediu com um
soco, lesionando sua boca. Após cair, ainda ao chão, viu o PM William fazendo o gesto de puxar a arma e então reagiu de forma automática, efetuando um
único disparo de arma de fogo para cessar a agressão. Em seguida, ficou muito nervoso, tendo resolvido ir para casa pegar sua esposa e ir à delegacia. O
interrogando asseverou que já tinha conhecimento de que William dos Santos Medeiros era policial e, via de regra, o policial anda armado. O servidor declarou
não saber o motivo da discussão, acreditando que o mencionado grupo não foi com sua cara. Também não soube explicar a dinâmica dos fatos que o levaram
a crer que William puxaria uma arma em sua direção, se resumindo a afirmar que o referido policial militar iniciou a contenda. Destacou que Anderson
Rodrigo Silva de Moraes não foi separar sua briga com William. Assim, O tiro pegou em Anderson Rodrigo porque este também foi agredi-lo. O interrogando
declarou que soube que william era policial por meio de um grupo de WhatsApp, porém não soube dizer o nome do grupo, nem de qualquer de seus inte-
grantes; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 203/217), a defesa do PP Anderson Laureno Clementino alegou que o policial militar
William dos Santos Medeiros esbarrou e derramou cerveja no defendente dando início a uma discussão em um bar. O PP Anderson levou um soco no rosto
que o levou ao solo, enquanto o autor William estava acompanhado de duas pessoas. Ainda no chão, o PP Anderson, em desvantagem numérica, efetuou um
único disparo, atingindo William e Anderson Rodrigo Silva de Moraes, que estava na companhia do policial militar. Destacou que tanto o policial penal
quanto o policial militar tinham consumido bebidas alcoólicas. Assim, o PP Anderson agiu em clara situação de legítima defesa putativa, ou seja, sob violenta
emoção após injusta agressão de William. Por fim, o causídico requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude e a consequente absolvição do proces-
sado ou, subsidiariamente, a suspensão da aplicação de qualquer sanção até o julgamento do trânsito em julgado da sentença na esfera judicial; CONSIDE-
RANDO que o Relatório Final nº 306/2023 foi exarado pela Comissão Processante (fls. 219/241), no qual, após acurada análise dos fatos e provas
colacionadas aos autos acerca das condutas transgressivas atribuídas ao PP Anderson Laureno Clementino, adotou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] Resta incontestável e incontroversa a falta funcional imputada ao servidor PP Anderson Laureno que com um tiro, após uma discussão verbal, ceifou
a vida do policial militar William dos Santos Medeiros, e lesionou a pessoa de Anderson Rodrigo Silva de Moraes, o qual na tentativa de separar aquela
contenda acabou sendo atingido. A testemunha Esdras ainda chegou a gritar dizendo que “ele é policial também, ele é policial também”, na tentativa de os
dois se reconhecerem como “militar” e se respeitarem e a brigar cessar ali, o qual ouviu quando o PP Anderson disse: “Isso aí é pra ele aprender a não bater
em cara de homem”. Pessoas ali chegaram a falar: “Cara frio, cara frio”. O Sr. Ednardo, sócio de Esdras, viu o momento em que o PP Anderson apontava a
arma para o PM William, e ficou “desdenhando”, dizendo “você mereceu”. Ednardo conhecia o PP Anderson há mais de 10 anos, e disse que Anderson
sempre foi uma pessoa mais agitada, mais “arredio”, “meio pavio curto”. Diante do contexto, percebe-se a reprovabilidade da conduta do PP Anderson
Laureno, o qual, segundo o proprietário do estabelecimento, chegou ao bar alterado, batendo no balcão e gritando “eu quero uma cerveja”. Constata-se pelo
vasto conjunto probatório que houve transgressão disciplinar por parte do referido servidor, em razão da prática do crime de homicídio doloso[...]restou
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