DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
258/2021, em face do cometimento de faltas disciplinares decorrentes da violação de deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. III (manter conduta pública 
e privada compatível com a dignidade da função) e XII (fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenci-
ário), assim como de transgressões disciplinares do terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. V (praticar ato definido como crime que, por natureza e confi-
guração, o incompatibilize para o exercício da função) e X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou 
função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021; b) 
Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à 
Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de 
Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 
029/2020, protocolizado sob o SPU nº 200447228-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 260/2020, publicada no DOE CE nº 171, de 07 de agosto de 
2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Milton Oliveira Martins Neto, tendo em vista as informações constantes nos autos 
do Inquérito Policial nº nº 323-053/2020, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI, após a oitiva de testemunhas no B.O. nº 323-026/2020, narrando 
o suposto envolvimento de um policial penal em atos de corrupção, o qual teria recebido R$ 190.000,00(cento e noventa mil reais) para facilitar a fuga de 
15 (quinze) presos do I.P.P.O.O.O II, bem como estaria na guarda de armas entregues por uma facção criminosa. Segundo as investigações, o policial penal 
Milton Oliveira Martins Neto foi identificado como sendo o servidor responsável pelos mencionados atos, o que resultou em seu indiciamento por infração 
aos arts. 288 (associação criminosa), 317 (corrupção passiva) e 349-A(facilitar a entrada de aparelho eletrônico em estabelecimento penal), todos do Código 
Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo acusado constituem, em tese, faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, incisos I e II, 
Art. 193, inciso IV e Art. 199, incisos I, II e IX, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 71), apresentou defesa prévia (fl. 73), foi 
interrogado à fl. 377 e acostou alegações finais às fls. 397/405. Por sua vez, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas Clayton Nunes Sampaio (fl. 
269), PP Helano Azevedo de Queiroz (fl. 271), PP Antônio Erijocione Alexandre Mendes (fl. 279), PP Alessandro Evaristo Queiroz de Sousa (fl. 280), João 
Paulo Félix Nogueira, v. “Paulinho das Caixas” (fl. 282), Olanir Gama da Silva (fl. 283), PP Anderson Araújo da Silva (fl. 294), Francisco George Constan-
tino de Oliveira, v. “Magão” (fl. 297) PP André Luiz Bezerra da Silva (fl. 322), Francisco Antônio Maia Silva (fl. 360), Narlla Nunes dos Santos (fl. 361) e 
Geisa Bastos e Mesquita Rodrigues (fl. 362); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 397/405), a defesa do processado, em suma, argumentou 
a inexistência de provas robustas de que o defendente cometera as transgressões previstas inicialmente, ao revés, segundo a defesa, as provas prevalentes o 
inocentariam. Aduziu que nenhum dos custodiados envolvidos ratificou as acusações impostas ao processado, as quais seriam demasiadamente genéricas, 
motivo pelo qual seria desproporcional impor qualquer sanção a este trabalhador, dedicado a segurança pública da sociedade. Quanto ao mérito, a defesa 
trouxe a baila transcrições de legislação aplicável aos militares estaduais, o que destoa da carreira ora ocupada pelo acusado, motivo pelo qual será descon-
siderada. Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa suscitou a inexistência de justa causa para a instauração do presente procedimento, pois 
entende que não há indícios de que o processado praticou ou se realmente houve o ilícito apurado. Quanto a este ponto, ousamos discordar da tese trazida 
pela defesa, posto que o presente procedimento administrativo disciplinar teve como fundamento a instauração de inquérito policial que resultou no indicia-
mento do acusado, não havendo que se falar em ausência de justa causa. A defesa discorreu sobre a aplicação dos princípios sobre a razoabilidade e propor-
cionalidade, apontando, equivocadamente, o defendente como policial militar e transcreveu doutrina acerca dos aludidos princípios com os quais iniciou o 
parágrafo. Ao final, falou sobre a obrigatoriedade de comprovação da responsabilidade administrativa, afirmando que a sanção disciplinar deve resultar de 
um juízo seguro sobre a materialidade da transgressão e a culpabilidade do agente faltoso. Reiterou que nenhum dos custodiados envolvidos neste suposto 
crime entendeu que o PP Milton cometeu qualquer transgressão; CONSIDERANDO que às fls. 407/430, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 
278/2022, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Portanto, à luz do que fora investigado e à vista de tudo o quanto se expendeu, com 
zelosa observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que a DEMISSÃO apresenta-se como a medida legal, 
justa e adequada a ser aplicada ao policial penal Milton Oliveira Martins Neto – M. F. 430890.3.X, com base no que foi apurado no vertente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC (fl. 444) ratificou o entendimento acima, nos 
seguintes termos, in verbis “[…] 5. Quanto ao mérito, homologamos na íntegra o relatório da Comissão constante às fls. 407/432, em razão de restar demons-
trada a prática de infrações disciplinares previstas no art.199, I e II da Lei n.º 9.826/74, passível de demissão. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a 
apuração dos fatos imputados ao servidor defendente vieram ao conhecimento desta Controladoria Geral de Disciplina por meio do ofício nº 555/2020 (fl. 
07), oriundo da Delegacia de Assuntos Internos - DAI, encaminhando os autos do Inquérito Policial nº 323-053/2020, instaurado em desfavor do servidor 
ora processado, cujo relatório final foi conclusivo pelo indiciamento do PP Milton Oliveira Martins Neto pela prática dos crimes tipificados ao teor do Art. 
317 (Corrupção Ativa), Art. 319-A (Favorecimento real), Art. 333 (Corrupção Ativa) c/c Art. 288 (Associação Criminosa), todos do Código Penal Brasileiro 
(fls. 233/242); CONSIDERANDO a documentação acostada às fls. 166/173, em razão dos fatos que deram origem ao presente procedimento, o servidor ora 
processado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 005247-39.2020.8.06.0099, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, como incurso nas 
tenazes do Art. 317 (Corrupção Passiva), Art. 349-A (Favorecimento Real) e Art. 288 (Associação Criminosa), todos do Código Penal, que atualmente 
encontra-se em fase de instrução processual; CONSIDERANDO os autos do presente procedimento, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução, 
em especial, os depoimentos das testemunhas PP Helando Azevedo de Queiroz (fl. 271), PP Antônio Erijoncione Alexandre Mendes (fl. 279), PP Alessandro 
Evaristo Queiroz de Sousa (fl. 280), PP Anderson Araújo da Silva (fl. 294), PP André Luiz Bezerra da Silva (fl. 322) e Francisco Antônio Maia Silva (fl. 
360), bem como as demais provas constantes nos autos do Inquérito Policial nº 323-053/2020 (mídias de fls. 43 e 145), foram conclusivas para demonstrar 
que o PP Milton Oliveira Martins Neto, durante o ano de 2020, quando lotado na IPPOO II, em conluio com alguns presos que, à época dos fatos estavam 
recolhidos na Ala D da precitada unidade prisional, montaram um acordo espúrio de colocação de celulares nas celas mediante pagamento, bem como 
planejaram um plano de fuga de quinze presos, além de outras condutas criminosas resultando na formação de uma “cota” entre os internos para corromper 
o agente público investigado. Consta dos autos que um sinal de R$25.000,00 ou R$30.000,00 já havia sido pago ao PP Milton Oliveira Martins Neto, através 
de crédito em conta da esposa do preso Georde (Sra. Narla Nunes).  Nesse sentido, o PP Helando Azevedo de Queiroz (fl. 271), à época dos fatos chefe do 
CSD do IPPOO II, asseverou que foi avisado através de internos do plano de fuga em questão e repassou essas informações à COINT/SAP. Segundo o 
depoente, houve um acordo entre os presos e um policial penal (facilitação da fuga) e uma das partes não cumpriu com a promessa, motivo pelo qual os 
presos delataram o acordo. A testemunha esclareceu ter tomado conhecimento dos fatos ora apurados através de internos cujos nomes não recorda, ressaltando 
que tais denúncias chegavam por várias vias, inclusive, algumas eram direcionadas à diretoria do presídio. Em consonância com as informações supra, o 
preso Francisco Antônio Maia Silva (fl. 360), interno do IPPOO II à época dos fatos, relatou que quando esteve preso no IPPOO II, soube que a cadeia ia 
ser quebrada para matar as lideranças do GDE. O interno esclareceu ter tomado conhecimento de que o servidor ora processado colocava serras, telefones e 
outros instrumentos para dentro da cela, motivo pelo qual sentiu-se obrigado a falar na Corregedoria pois se sentia ameaçado de morte. A testemunha informou 
que foi avisada por um preso de sua cela que lhe falava constantemente que a cadeia ia “quebrar”, mediante o pagamento de valores a um agente para facilitar 
a fuga de vários presos e assassinar os “decretados” ligados a facções. Em que pese o depoente não ter informado se os valores acordado foram pagos em 
sua totalidade, confirmou que já havia sido antecipado a quantia de seis ou sete mil reais. A testemunha ratificou que tomou conhecimento da existência de 
carros para dar fuga aos presos fugitivos, reafirmando que resolveu denunciar esses fatos temendo por sua vida pois se a cadeia “quebrasse” o depoente seria 
assassinado. Esclarecedor o depoimento do PP André Luiz Bezerra da Silva (fl. 322), então diretor adjunto do IPPOO II, o qual confirmou que o servidor 
ora processado confessou na Delegacia todos os crimes a ele imputados, inclusive, que negociaria os endereços do depoente, do policial penal Araújo e do 
CSD Queiroz. Segundo o depoente, as conversas de corredores e veiculadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp convergiam para os fatos narrados 
na Portaria, isto é, que o acusado tinha envolvimento com o crime, com jogos de internet e nesse transe findou por “entregar sua alma ao diabo”. O depoente 
aduziu que alguns internos haviam pago uma certa quantia para o acusado e não teriam tido o retorno da negociação ajustada, dai surgiu a cobrança do crime 
para com ele e por isso ele sumiu por um tempo, ressaltando que as conversas apontavam para vários valores envolvidos na negociata, noventa mil reais, 
setenta mil reais e outra quantia a receber posteriormente, além de cinco armas que seriam levadas para dentro da unidade prisional. Nessa toada, o PP Antônio 
Erijoncione Alexandre Mendes (fl. 279), então Coordenador de Inteligência, relatou ter recebido a informação do plano de fuga, tendo repassado a informação 
para a Delegacia de Assuntos Internos – DAI, que deu início ao inquérito e à continuidade das investigações. De acordo com o declarante, informes veiculados 
convergiam para um plano de fuga tendo como suposto autor o Policial Penal Milton Oliveira Martins Neto, acrescentando ter conhecimento de que o Poli-
cial Penal Milton era apelidado pelos presos de Bruno. Imperioso destacar que, consoante o termo reconhecimento constante nos autos do Inquérito Policial 
nº 323-053/2020 (fl. 19), o preso Francisco Antônio Maia Silva identificou o servidor ora processado, cuja fotografia estava localizada na 2ª fileira (1ª coluna), 
como sendo o policial penal que se apresentava como “Bruno”. O depoente confirmou que alguns internos foram apresentados na DAI para prestar declara-
ções sobre tais fatos, porém não recorda o nome dos presos que prestaram depoimento no inquérito instaurado. De igual modo, o PP Alessandro Evaristo 
Queiroz de Sousa (fl. 280), então lotado na Coordenadoria de Inteligência/SAP, relatou ter tomado conhecimento dos fatos ora apurados por meio de informes 
que chegavam à COINT/SAP, oportunidade em que realizou apurações para descobrir a procedência das denúncias. Segundo o depoente, as informações 
recebidas convergiam para atos de corrupção imputados ao processado (Milton Oliveira Martins Neto), o qual era tratado pelos presos pela alcunha de 
“Bruno”, conforme aponta o termo de reconhecimento constante nos autos do Inquérito Policial nº 323-053/2020 (fl. 19). A testemunha confirmou que os 
presos Olanir e Georde foram alguns dos internos que repassaram informações sobre o plano de fuga, esclarecendo que o dinheiro chegou ao poder do servidor 
ora processado através de uma das visitas de Olanir ou Georde, não sabendo informar o nome do visitante. Corroborando com as demais informações trazidas 

                            

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