DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
pelas testemunhas, o PP Anderson Araújo da Silva (fl. 294), então diretor do IPPOO II, asseverou que enquanto diretor da Unidade, fazia oitivas de presos
e constatava diversas situações irregulares a exemplo desta investigada, acrescentando que com o avanço das investigações chegou à autoria do plano de
fuga articulado pelo policial penal Milton, onde as informações preliminares davam conta de que um policial penal forjaria um sequestro para permitir uma
fuga de vários presos, bem como a entrada de celulares e pistolas. De acordo com a testemunha, as informações davam conta de que um adiantamento em
dinheiro já havia sido pago ao servidor, sendo o valor estimado do adiantamento de vinte a trinta mil reais. O depoente esclareceu que o plano foi descoberto
quando estava realizando oitiva de presos da Ala “D”, ocasião em que veio à tona a notícia de que o policial Milton comparecia às celas durante a madrugada
e conversava com o preso Olanir, ressaltando que o plano consistiria em uma simulação de sequestro em que o servidor ora processado se passaria por refém,
permitindo a fuga dos presos. Cumpre destacar que o policial penal Milton Oliveira Martins Neto (fl. 376), não obstante tenha negado os fatos constantes na
portaria inaugural perante a Comissão Processante, em depoimento prestado nos autos do Inquérito Policial nº 323-053/2020 (fl. 88/89v), instaurado na
Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com vistas a apurar os mesmos fatos objeto do presente procedimento (mídias de fls. 43 e 145), em síntese, relatou
que é viciado em jogo de futebol pela internet, acrescentando que começou a gastar inicialmente seu salário todo com jogos, pedir dinheiro para sua mãe e
depois começou a ter dificuldades. Sustentou que em janeiro de 2020, por ser um dos agentes mais antigos na unidade e já conhecer os presos, chegou ao
interno Olanir e disse que estava precisando de dinheiro. Confirmou que no mesmo dia, Olanir mandou um “catatau” dizendo que o interrogado levasse um
aparelho celular, vários chips e várias baterias pelo valor de R$ 10.000,00. O processado confirmou ter fornecido a conta de sua namorada, Geisa Bastos de
Mesquita Rodrigues e que não chegou a receber R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de Olanir. Segundo o defendente,
o preso Georde solicitou para ele fazer um “corre”, oportunidade em que passou o contato da esposa do preso para que o agente entrasse em contato. O
acusado confirmou ter cobrado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para entrar com um celular para Geordes, confessando que se encontrou com a
esposa de Geordes em frente à loja Riachuelo no Shopping Rio Mar Papicu, durante o dia, onde ela lhe entregou o valor avençado e o celular. Ainda em sede
de depoimento nos autos do inquérito policial, o defendente asseverou que ao entregar o sobredito celular ao preso, este lhe disse que teria mais R$ 8.000,00
(oito mil reais) para lhe dar e que já havia avisado à esposa dele. O acusado esclareceu que colocava o celular no próprio colete e quando ia passar no detector
de metais tirava o colete, depois o colocava novamente. O PP Milton Oliveira também confessou que à época surgiu uma ideia de fuga por parte de Geordes,
sendo-lhe oferecido R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para auxiliar os presos, colocando para dentro da unidade duas pistolas. Confirmou ter aceitado a
proposta, mas começou a demorar para chegar as armas que estavam vindo de Canindé, acrescentando que em fevereiro marcou com a esposa de Geordes
no mesmo local, onde recebeu a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) ou R$ 30.000,00 (trinta mil), não recordando o valor exato. O defendente afirmou
que gastou todo o dinheiro e que no geral recebeu as quantias de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de Olanir, em troca de um aparelho celular e R$ 10.000,00
(dez mil reais) de Geordes em troca de um aparelho celular e mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) ou R$ 30.000,00 (trinta mil) para auxiliar na fuga.
Ressalte-se que em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, o servidor confessou que os presos lhe chamavam pelo nome de “Bruno”. Em
contrapartida, ao ser ouvido perante a Comissão Processante, o acusado PP Milton Oliveira aduziu que suas confissões em sede de inquérito policial decor-
reram de um acerto coercitivo. O interrogado asseverou ter sido cooptado pelo Diretor Adjunto, André Luiz, para assumir esses fatos como forma de preju-
dicar os presos Olanir e Georde, explicando que se tratou de “um acordo” para não prejudicá-lo, explicando que isso resultava em crime de pequena gravidade
com pena detenção. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência que aponte o servidor ora acusado tenha sido coagido ou induzido a confessar as
acusações constantes na portaria inaugural, haja vista que o servidor prestou declarações perante a autoridade policial na presença de sua advogada, Drª
Samara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo, OAB CE 40.115, não parecendo razoável supor que a nobre causídica permitiria que seu constituinte prestasse
declarações sob qualquer tipo de coação ou que tivesse anuído com um suposto acordo que em nada lhe beneficiaria. Também não parece crível que um
servidor da área de segurança pública, aprovado em concurso público, cujo conteúdo programático abrange noções de direito penal, especialmente dos crimes
praticados por servidor público (Edital nº 01/2017 – DOE nº 133, de 17/07/2017), não tivesse a noção de que as condutas por ele confessadas passam longe
de serem caracterizadas como de menor gravidade a ensejar uma mera sanção de detenção. Ademais, a versão apresentada em sede de interrogatório se
coaduna com as demais provas dos autos, onde se infere que sua confissão não padece de nenhum vício formal ou material, podendo perfeitamente ser
considerada para o convencimento deste signatário. Imperioso destacar que, na medida do necessário, os termos colhidos em sede de inquérito policial podem
ser valorados, o que, esclareça-se, é autorizado pelo Art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização subsidiária dos elementos
informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador. Por todo o exposto, conclui-se
o arcabouço probatório demonstrou-se suficientemente coeso para comprovar que o processado PP Milton Oliveira Martins Neto, durante o ano de 2020,
quando lotado na IPPOO II, em conluio com alguns presos que, à época dos fatos estavam recolhidos na Ala D da precitada unidade prisional, montaram um
acordo espúrio de colocação de celulares nas celas mediante pagamento, bem como planejaram um plano de fuga de quinze presos, motivo pelo qual incorreu
nas faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das
normas constitucionais, legais e regulamentares), Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e
Art. 199, incisos I (crime contra a administração pública) II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público,
quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Ceará); CONSIDERANDO a independência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do
que suficiente para demonstrar, de forma irrefutável, que o PP Milton Oliveira Martins Neto, durante o ano de 2020, quando lotado na IPPOO II, em conluio
com alguns presos que, à época dos fatos estavam recolhidos na Ala D da precitada unidade prisional, montaram um acordo espúrio de colocação de celulares
nas celas mediante pagamento, bem como planejaram um plano de fuga de quinze presos, o que também motivou seu indiciamento nos autos do Inquérito
Policial nº 323-053/2020, como incurso pela prática dos crimes tipificados ao teor do Art. 317 (Corrupção Ativa), Art. 319-A (Favorecimento real), Art. 333
(Corrupção Ativa) c/c Art. 288 (Associação Criminosa), todos do Código Penal Brasileiro (fls. 233/242); CONSIDERANDO que, em consulta ao sistema
e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, verifica-se que, em face dos fatos ora apurados, o acusado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 005247-
39.2020.8.06.0099, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, como incurso nas tenazes do Art. 317 (Corrupção Passiva), Art. 349-A (Favorecimento
Real) e Art. 288 (Associação Criminosa), todos do Código Penal, que atualmente se encontra em fase de instrução processual; CONSIDERANDO que as
condutas praticadas pelo defendente se amoldam, formal e materialmente, aos tipos penais previsto nos Art. 317 e 349-A do Código Penal, os quais preco-
nizam, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; Art. 349-A. Ingressar, promover,
intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento
prisional: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. Sobre os tipos penais em comento, Rogério Grego assevera, in verbis: “Analisando o tipo do art.
317 do Código Penal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem; b) direta ou indiretamente; c)
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela; d) vantagem indevida; e) ou aceitar promessa de tal vantagem […] Em geral, existe na
corrupção passiva um acordo entre o funcionário que solicita a indevida vantagem e aquele que a presta, principalmente quando estivermos diante dos núcleos
receber e aceitar promessa de tal vantagem. Receber tem o significado de tomar, entrar na posse; aceitar a promessa diz respeito ao comportamento de anuir,
concordar, admitir em receber a indevida vantagem […] Ingressar significa fazer com que efetivamente ingresse, entre no estabelecimento prisional; promover
diz respeito a diligenciar, tomando as providências necessárias para a entrada; intermediar é interceder, intervir, servindo o agente como um intermediário
entre o preso que deseja possuir o aparelho de comunicação e um terceiro, que se dispõe a fornecê-lo; auxiliar é ajudar de alguma forma; facilitar é remover
os obstáculos, as dificuldades, permitindo a entrada do aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal” (GRECO,
Rogério, Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 2017, págs. 804-1045). Conforme se extrai do texto acima, as condutas praticadas pelo
defendente estão em perfeita consonância com os tipos penais supra, não havendo dúvida de que o servidor ora processado recebeu vantagem indevida para
adentrar com aparelhos celulares no interior da unidade prisional, bem como para facilitar uma eventual fuga; CONSIDERANDO que o artigo 174, da Lei
Estadual nº 9.826/1974, preceitua que o “O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que
cometer”. Conforme exposto anteriormente, os fato praticados pelo PP Milton Oliveira Martins Neto se amoldam às transgressões disciplinares previstas no
Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regu-
lamentares), Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e Art. 199, incisos I (crime contra a
administração pública) II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério
da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei
Estadual nº 9.826/1974 esclarece que: “Art. 196 – As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: […] IV - Demissão; […] Art. 199. A demissão será
obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à
função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente”. Conforme exposto anteriormente, as condutas praticadas
pelo processado se amoldam, formal e materialmente, aos tipos penais previsto nos Art. 317 e 349-A do Código Penal, cuja gravidade se manifesta no fato
de se tratar de um servidor público, cujo dever era o de lealdade para com a Administração Pública, razão pela qual tal conduta se subsume aos tipos trans-
gressivos previstos no Art. 199, incisos I e II da Lei Estadual nº 9.826/1974, cuja sanção prevista a demissão. Sem embargo, o conjunto probatório produzido
nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de que punição demissória em relação ao PP Milton Oliveira Martins Neto, haja vista
que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função policial penal, ensejando a sanção disciplinar
de demissão nos termos do mencionado diploma normativo. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder
disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse
desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No
caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária,
senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de extrema gravidade levada a efeito pelo acusado PP Milton Oliveira Martins Neto, qualquer
sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que
exerce uma função que resguarda o interesse público utilize de suas prerrogativas, incluindo as de ter acesso facilitado a unidades prisionais, ingressar com
produtos proibidos, armas e facilitar fuga de presos, com o claro intuito de obter para si indevida vantagem econômica; CONSIDERANDO que a ficha
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