DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
funcional acostada às fls. 381/388 demonstra que o PP Milton Oliveira Martins Neto ingressou na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do 
Ceará no dia 28/06/2018, o que denota que no momento dos fatos ora apurados o servidor contava com menos de 03 (três) anos de instituição, estando ainda 
no período de estágio probatório; CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O 
Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 278/2022, às fls. 407/430, ratificado 
pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar em face do PP MILTON OLIVEIRA MARTINS NETO – M.F. nº 430.890-3-X, 
a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 196, inciso IV c/c Art. 199, incisos I e II c/c Art. 12, inc. III c/c Art. 15 e Art. 20 da Lei Complementar 
Estadual nº 258/2021, alterada pela Lei Complementar nº 261/2021, de 10/12/2021, em razão do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 191, 
inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), 
Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e Art. 199, incisos I (crime contra a administração 
pública) II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade 
competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); b) Nos termos da Lei Complementar nº 
258/2021 c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante 
a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
 Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
nº 036/2021, protocolizado sob o SPU nº 210571883-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 312/2021, publicada no DOE CE nº 150, de 28 de junho 
de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Ítalo Emmnuel Cardoso Soares, tendo em vista o teor do Ofício nº 1246/2021-
DAI/CGD/DJ, datado de 16/06/2021, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante delito (Inquérito 
Policial nº 323-68/2021), lavrado em desfavor do retromencionado policial penal, além de terceiros, por infração, em tese, ao Art. 158 (Extorsão), Art. 288 
(Associação Criminosa) do CPB, e Art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), §1º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003, os quais foram 
surpreendidos logo após terem abordado uma vítima para, supostamente, extorquirem a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fato ocorrido no 
dia 15/06/2021, bairro Dunas, nesta Capital. Consta na portaria inaugural que a autoridade policial responsável pelo aludido procedimento solicitou que fosse 
decretada a conversão em prisão preventiva dos autuados, consoante representação acostada aos autos, onde noticia a periculosidade da pessoa que o citado 
policial penal e os policiais militares estavam em companhia por ocasião da prisão em flagrante, com ficha policial e que inclusive seria envolvido em “crimes 
de pistolagem” no Vale do Jaguaribe e se passa por policial, além de os mesmos terem proferido ameaças contra a vítima; CONSIDERANDO que as condutas 
praticadas pelo acusado constituem, em tese, faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, incisos I e II, e Art. 199, inciso II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente cien-
tificado das acusações (fl. 99), apresentou defesa prévia (fls. 108/109), foi interrogado à fl. 293 e acostou alegações finais às fls. 296/307. Por sua vez, a 
Comissão Processante inquiriu as testemunhas IPC Fábio Freire Martins (fl. 126), IPC Glauber Batista Ferreira (fl. 134), IPC Tatiana da Silva Soares (fl. 
137), IPC Leandro Gonçalves Maciel Pinho (fl. 235), IPC Eduardo Porto de Freitas (fl. 237), IPC Daniel Dantas de Oliveira (fl. 239), Yanderson Berg de 
Carvalho (fl. 241), DPC Raul Tessius Soares (fl. 243), PP Francisco Erbeson Silva de Sousa (fl. 257), Lucas Cardoso Paz (fl. 289) e Slater Silva de Sousa 
(fl. 291); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 296/307), a defesa do processado, em suma, suscitou a dificuldade de se encontrar provas 
concretas para incriminar o acusado, ressaltando que este, em seu interrogatório, explicou “a realidade fática e as circunstâncias do caso, demonstrando a 
inexistência do cometimento de crime de extorsão e indicando a real circunstância que levaram a estar naquela circunstância no dia 15/06/2021”. Questionou 
ainda a incongruência do depoimento da vítima, Yanderson Berg de Carvalho, o qual aduziu que fora torturado durante horas “por indivíduos de cara limpa”, 
contudo, não teria sido capaz de dar detalhes da aparência destas pessoas. A defesa aponta para “um vínculo de amizade” entre o acusado e a vítima, desta-
cando que, diante desse contexto, seria irrazoável supôr que uma pessoa do convívio pessoal da vítima se passasse por outra pessoa (supostamente policial 
civil) e exigisse, como se não o conhecesse, vantagem para emitir um mandado judicial e ao mesmo tempo, mandaria que lhe fosse transferido para conta 
pessoal o dinheiro da extorsão, dentre outros detalhes que fogem ao modus operandi de um pretenso infrator da lei. Segundo a defesa, houve apenas uma 
cobrança de valores perpetrada pelo acusado contra o acusador, mas que não daria margem a indicação de crime de extorsão. Assim, concluiu que o conjunto 
acusatório se mostrou ausente de lastro para condenar o defendente e que, portanto, deve ser a interpretação dos fatos benéfica ao servidor, ressaltando a 
fragilidade das acusações, “…No caso do presente procedimento administrativo, inexiste materialidade suficiente a sufragar eventual penalização dos mili-
tares aconselhados”, transcrevendo ainda decisões sobre o tema. Ao final, suscitando a observação dos princípios do “in dubio pro servidor” e da proporcio-
nalidade / razoabilidade, requereu o arquivamento do presente processo administrativo, tendo em vista a ausência de provas capazes de demonstrar a conduta 
transgressiva praticada pelo servidor ora processado; CONSIDERANDO que às fls. 310/323, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 025/2023, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, examinados os autos do presente processo administrativo disciplinar, em que figuram 
como acusado o servidor PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares, M.F. n.º 430.924-4-8, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e 
considerando a gravidade da conduta praticada pelo acusado, que se reveste de extrema lesividade ao serviço público, porquanto perpetrada justamente por 
policial penal, afigura-se adequado o apenamento administrativo máximo aplicado ao referido servidor, qual seja, a DEMISSÃO, pela prática de conduta 
evidentemente criminosa de forma dolosa e incompatibilizante com o cargo. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil 
– CODIC (fl. 329) ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 5. Quanto ao mérito, homologamos na íntegra o relatório da Comissão 
constante às fls. 310/323, em razão de restar demonstrada a prática de infrações disciplinares previstas no art.191, I e II e 199, II da Lei n.º 9.826/74, passível 
de demissão […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a apuração dos fatos imputados ao servidor defendente vieram ao conhecimento desta Controladoria 
Geral de Disciplina por meio do ofício nº 1246/2021 (fl. 08), oriundo da Delegacia de Assuntos Internos - DAI, encaminhando os autos do Inquérito Policial 
nº 323-068/2021, instaurado em desfavor do servidor ora processado, após ter sido preso e autuado em flagrante delito pela prática dos crimes tipificados no 
Art. 158 (Extorsão), Art. 288 (Associação Criminosa) do CPB, e Art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), §1º, inciso II, da Lei nº 
10.826/2003, por ter sido surpreendido logo após ter abordado uma vítima para, supostamente, extorquir a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
fato ocorrido no dia 15/06/2021, bairro Dunas, nesta Capital; CONSIDERANDO que em 18/11/2021, a Comissão Processante expediu o ofício nº 11674/2021/
CEPAD/CODIC (fl. 146) ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, solicitando cópias em mídia digital das interceptações telefônicas referente 
ao processo nº 0240303-95.2021.8.06.0001, de modo a subsidiar o presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que a documentação 
acostada às fls. 218/219, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza autorizou o acesso aos autos do processo nº 0240303-95.2021.8.06.0001, bem 
como sua utilização como prova emprestada, oportunidade em que também determinou que a Delegacia de Assuntos Internos – DAI compartilhasse o mate-
rial probatório que estivesse em poder daquela especializada; CONSIDERANDO que em 19/07/2021, a Comissão Processante expediu o ofício nº 6734/2021/
CEPAD/CODIC (fl. 220), à Delegacia de Assuntos Internos - DAI, solicitando o material probatório que estivesse a cargo daquela unidade policial, com o 
escopo de subsidiar o presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO a certidão acostada à fl. 221, em 05 de maio de 2022, a Comissão 
Processante acessou os autos do processo criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001, via sistema do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocasião 
em que realizou o download integral do referido processo judicial, gravando-o em mídia (DVD) acostada à fl. 222; CONSIDERANDO que, por meio do 
ofício 959/2022-DAI/CGD (fl. 223), a Delegacia de Assuntos Internos – DAI encaminhou 05 (cinco) mídias digitais contendo os Relatórios Técnicos nº 
089/2021,090/2021, 091/2021 e 092/2021, referente às quebras de sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 
323-068/2021, instaurado para apurar os mesmos fatos constantes na portaria inaugural do presente procedimento disciplinar (fls. 224/226). Sobre o instituto 
da prova emprestada, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar, da Controladoria Geral da União assevera, in verbis: “[…] No processo administra-
tivo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos e do processo judicial, observado o limite de uso da 
prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do acusado. No caso da existência de prova já obtida com 
o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos à investigação) em outro processo, e havendo neces-
sidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente à autoridade competente pelo outro processo o 
compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória [...]”. (Manual de Processo Administrativo, Ministério da Transparência e Controladoria-Geral 
da União, Edição 2019, pág. 173). Cumpre destacar que o instituto da prova emprestada já é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, podendo 
inclusive ser utilizada no âmbito do processo disciplinar, conforme assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, in verbis: “[…] Nada obsta que a Adminis-
tração Pública faça juntar aos autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância documentos constantes de outros feitos administrativos ou de 
inquéritos policiais ou ações penais, dentro outros, com vistas a provar fatos para os fins do processo sancionador em curso, desde que seja propiciada 
oportunidade de o servidor produzir provas em sentido contrário ao teor das peças documentais emprestadas [...]” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, 
Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fórum, 4ª Ed., 2014, p. 745).  Ainda sobre o instituto da prova emprestada, o Superior Tribunal 
de Justiça, no julgamento do EREsp nº 617.428, por unanimidade, estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem 
partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. O enunciado nº 591 da Súmula do Superior 
Tribunal de Justiça preceitua, in verbis: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo 
juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”; CONSIDERANDO os autos do processo criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001 (mídia 
de fl. 222), verifica-se que, em face dos fatos ora apurados, o acusado foi indiciado pela prática dos crimes previstos no Art. 158, § 1º c/c Art. 288, ambos 
do Código Penal Brasileiro, e Art. 16, § 1º da Lei de Armas (10.826/2003), conforme se depreende do relatório final de fls. 327/345; CONSIDERANDO 

                            

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