DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
que, em consonância com o relatório final exarado pela Autoridade Policial, o Ministério Público Estadual denunciou o PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares
pela prática do crime previsto no Art. 157, c/c §§2º, II e 2º-A, I (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), Art.158, §1º
(extorsão majorada pelo concurso de agentes e co emprego de arma) e Art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal (fls.
463/468), cujo recebimento se deu em 13/09/2021 (fls. 469/471); CONSIDERANDO os autos do presente procedimento, verifica-se que as provas colhidas
durante a instrução, em especial, os depoimentos das testemunhas IPC Leandro Gonçalves Maciel Pinho (fl. 235), IPC Eduardo Porto de Freitas (fl. 237),
IPC Daniel Dantas de Oliveira (fl. 239), Yanderson Berg de Carvalho (fl. 241) e DPC Raul Tessius Soares (fl. 243), bem como as demais provas constantes
nos autos do Processo Judicial nº 0240303-95.2021.8.06.0001 (mídia de fl. 222), cujo compartilhamento e autorização para uso como prova emprestada foi
devidamente autorizado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 218/219), foram conclusivos para demonstrar que o PP Ítalo Emmanuel
Cardoso Soares, no dia 15 de junho de 2021, por volta das 16h00min, nas imediações da Concessionária de Veículos Via Sul, na Av. Santos Dumont, no
bairro Dunas, nesta cidade, na companhia de Jovino Santos Neto, Michael José Vaz Ramos (policial militar) e Ramon Martins Gomes (policial militar), com
uso de armas de fogo, foram ao encontro com o Sr. Yandersen Berg de Carvalho, com o intuito de receber dele determinada soma em dinheiro, como resul-
tado de extorsão, com o uso de violência e grave ameaça anteriormente praticadas contra a vítima (Yandersen), pelo que foram presos em flagrante delito.
De acordo com os autos, dias antes, mais precisamente em 31/05/2021, 05 (cinco) homens a paisana foram até o condomínio Caravelle, situado na Av.
Abolição, onde o Sr. Yandersen Berg de Carvalho estava hospedado, apresentaram-se como policiais e ostentando distintivos, adentraram no apartamento
munidos de um suposto mandado judicial expedido contra a vítima, e alegaram que ali, no dia seguinte, haveria uma operação às 06h00min, quando então
exigiram da vítima dinheiro para não darem cumprimento à suposta prisão cautelar. Na ocasião, a vítima foi conduzida até um quarto e foi açoitada com um
fio de chuveiro elétrico, sendo forçada a abrir os aplicativos dos bancos onde possuía contas. Após as ameaças, Yandersen Berg de Carvalho acabou cedendo
às exigências e transferiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o PIX do telefone (85) 988451797, chave pix em nome do processado Ítalo Emmanuel
Cardoso Soares. Na sequência, os homens exigiram que a vítima pagasse, posteriormente, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que não fosse
morto ou preso, tendo então Yandersen prometido que conseguiria o dinheiro em 30 dias, sendo que efetuaria o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) no dia 15/06/2021 e o restante no dia 01/07/2021. Na ocasião foram extraviados diversos bens da vítima, quais sejam: 01(um) aparelho de telefone
celular Iphone 12 pro Max, 128 GB, azul, a quantia em dinheiro de R$ 8.000,00 (oito mil reais), um relógio Apple Whatch série 6 azul e uma aliança de
ouro. Posteriormente, os autores da extorsão mantiveram contato com o senhor Yanderson, através do chip (85) 997536736 para cobrarem o valor por eles
determinado e, diante de todo o ocorrido, a vítima compareceu a Delegacia de Assuntos Internos para comunicar os fatos, e, na sequência, por orientação de
agentes dessa Especializada, combinou com os infratores de entregar o dinheiro no local, data e horário acima indicados. Nesse diapasão, conforme acordado
e mediante supervisão da Delegacia de Assuntos Internos, no dia 15 de junho de 2021, a vítima foi até a Concessionária de Veículos Via Sul e ficou aguar-
dando em seu interior, quando então Jovino Santos Neto desceu de um veículo marca Toyota Corolla, placas OCO 9834, e foi em direção a Yandersen Berg
de Carvalho, enquanto os policiais militares Michael José Vaz Ramos, Ramon Martins Gomes e o processado PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares aguardavam
no referido veículo, todos portando armas de fogo. Na oportunidade, Jovino Santos Neto aproximou-se da vítima, afirmando: “como você quer ganhar dinheiro
sem dar uma parte para os policiais”, para em seguida questionar se o dinheiro estava dentro de uma mochila que estava com a vítima, apropriando-se desta.
Desta feita, os policiais civis da Delegacia de Assuntos Internos que faziam campana no local, observando os fatos, intervieram imediatamente, ao tempo
em que os integrantes de uma viatura da DAI se aproximaram do veículo Corolla no intuito de abordá-lo, momento em que seu condutor percebeu e tentou
dar marcha ré, buscando empreender fuga do local. Foi então dada ordem de parada e de que todos descessem do veículo, mas o condutor do Corola saiu em
disparada, todavia a fuga restou frustrada, vez que o veículo foi interceptado a poucos metros do local por uma outra composição daquela delegacia. Em face
de todos esses fatos, os agentes da DAI prenderam os infratores, sendo encontrados com estes: 1 (um) par de algemas, 1 (uma) arma não letal (TASER), 3
(três) armas de fogo (pistolas Taurus, calibre 380), carregadores e munições correspondentes, além de aparelhos de telefone celular, documentos, dentre
outros objetos, tudo conforme descrito no auto de apresentação e apreensão de fls. 14/18, constantes do Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001
anexado aos autos (vide mídia digital de fls. 222). Ressalte-se que no momento da prisão, o processado PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares portava uma
Pistola Taurus .380, modelo G2C HC, Nº de Série SMT 53232. Imperioso destacar que a vítima reconheceu o processado como sendo um dos homens que
haviam praticado os atos de violência e extorsão em seu apartamento, conforme se depreende do auto de reconhecimento acostado às fls. 38/39, constante
do Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001 anexado aos autos (vide mídia digital de fls. 222). Cumpre esclarecer que nos crimes patrimoniais, via
de regra praticado sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELE-
VÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO
DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 2. A
conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio,
cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza,
a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode
olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se
vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da
vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. (…) 5. Agravo
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe
de 31/05/2022). Em depoimento prestado perante a comissão processante, Yanderson Berg de Carvalho confirmou que 05 (cinco) homens, com armas de
fogo, entraram no apartamento onde residia e se identificaram como policiais civis. Aduziu que estes homens começaram a torturar o declarante batendo em
seu corpo com pedaços de fio elétrico e utilizavam sacos plásticos para asfixia, no intuito de acessarem seus aplicativos de banco, acrescentando que na
oportunidade, foi transferida, de uma conta sua, determinada quantia, via PIX, para a conta do acusado. Como prova da verossimilhança das alegações da
vítima, consta nos autos um comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), datado de 31/05/2021, tendo como favorecido o
servidor ora processado. Ainda em sede de depoimento, a vítima confirmou que os mencionados indivíduos propuseram que o depoente conseguisse futura-
mente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que não fosse cumprido um suposto mandado de prisão em seu desfavor, soma esta em dinheiro
que seria parcelada em duas vezes. De acordo com a testemunha, quando esteve nesta especializada prestou depoimento e fez o reconhecimento dos homens
que adentraram em sua residência, dentre eles, o servidor ora processado. A vítima confirmou ter recebido, posteriormente, via celular, diversos áudios e
mensagens de texto ameaçadores, no sentido de conseguir o dinheiro para o pagamento, acrescentando que no dia determinado para entrega da primeira
parcela, o declarante se dirigiu à DAI, tendo recebido uma ligação para um encontro no Norte Shopping, para efetuação do pagamento, sendo orientado por
membros desta delegacia que este ocorresse em outro local, qual seja, a Concessionária Fiat, próxima a Fanor. Sendo assim, se dirigiu ao local com as equipes
da DAI, sendo-lhe dada uma bolsa, simulando que no seu interior haveria dinheiro (fls. 40, constante do Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001).
Aduziu também que no interior da Concessionária veio em sua direção a pessoa de Jovino, o qual lhe disse: “como você quer ganhar dinheiro sem dar uma
parte para os policiais?”, tendo o declarante entregado a supramencionada bolsa, ocasião em que presenciou policiais prendendo Jovino e equipes em viaturas
abordando um veículo Corolla. Em consonância com as informações prestadas pela vítima, constam nos autos diversos “prints” com mensagens via Whatsapp,
através do terminal (85) 997536736, onde o interlocutor faz exigências sobre o cumprimento do pagamento dos valores acordados com a vítima para que
esta não fosse presa (fls. 106/108, constante do Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001). Imperioso destacar que o próprio defendente, quando de
seu interrogatório, sob o argumento de que naquela ocasião estaria efetuando uma cobrança de dívida contraída pela pela vítima em nome de terceiros,
confirmou que ter sido o responsável por efetuar as ligações para a vítima com o intuito de cobrar a suposta dívida. Ainda em sede de interrogatório, o servidor
ora processado confirmou ter combinado com Yanderson o local e horário do pagamento de parte da suposta dívida (R$ 25.000,00), ocasião em que teria
conhecido a pessoa de Jovino, o qual seria amigo do policial militar Ramon, ambos presos em flagrante juntamente com o acusado, por ocasião da operação
policial dirigida pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI (IP nº 323-068/2021). Sobre a operação policial que resultou na prisão do servidor ora processado,
o IPC Fábio Freire Martins, à época dos fatos lotado Delegacia de Assuntos Internos - DAI, asseverou que no dia da prisão em flagrante do acusado, estava
na CGD quando foi informado pela DPC Adriana Câmara que haveria uma operação naquele dia com a finalidade de prender policiais que estavam praticando
crime de extorsão contra um homem. Relatou que sua equipe se deslocou ao local da ocorrência, qual seja a Concessionária Fiat do bairro Dunas, em uma
viatura descaracterizada, onde, ao chegar, diversas viaturas da DAI e COIN foram posicionadas conforme orientação da DPC em comento, ficando o depo-
ente, em uma viatura, composta pelos IPCs Glauber e Tatiana, em uma rua atrás da supramencionada concessionária. Aduziu que, em determinado momento,
chegou ao local um Toyota Corolla e um homem desceu deste carro e foi ao encontro da vítima. Imediatamente direcionou sua viatura, no intuito de abordar
o Toyota Corolla, tendo pedido aos integrantes deste veículo que parassem, anunciando que se tratava da Polícia. No entanto, o Toyota empreendeu fuga,
desrespeitando a ordem de parada, tendo outra viatura conseguido “fechar” o Toyota, mais a frente. A testemunha confirmou que ao chegar próximo ao
Corolla constatou que ocupavam o veículo, um policial penal e dois policiais militares, os quais estavam todos armados. Nesse sentido, os policiais civis IPC
Glauber Batista Ferreira e IPC Tatiana da Silva Soares, ouvidos por meio de videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, em suas versões,
corroboraram com o que foi dito pelo IPC Fábio Freire Martins. De igual modo, o IPC Daniel Dantas de Oliveira, à época dos fatos lotado Delegacia de
Assuntos Internos - DAI, asseverou que soube do crime de extorsão, em comento, por intermédio da DPC Adriana, titular da DAI, no dia da prisão do acusado.
Segundo a testemunha, a mencionada autoridade policial determinou que o depoente, acompanhado dos IPC’s Leandro e Eduardo fossem à Concessionária
Fiat Via Sul, na viatura caracterizada da DAI, para dar apoio no momento da prisão em flagrante. Aduziu também que outras viaturas participaram desta
operação, e todos estavam utilizando rádios para comunicação, asseverando que em determinado momento, recebeu a informação que um Toyota Corolla
havia sido abordado, tendo imediatamente se dirigido ao local, oportunidade em que presenciou o acusado e dois militares já presos e com suas armas em
cima de uma das viaturas. Destaque-se que os policiais civis IPC Eduardo Porto de Freitas e IPC Leandro Gonçalves Maciel Pinho, ouvidas por meio de
videoconferência acostada em mídia audiovisual no Apenso I, em suas versões, corroboraram as informações prestadas pela testemunha supra. Outrossim,
o DPC Raul Tessius Soares, então lotado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI, confirmou que no caso em comento atuou em conjunto com a DPC
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