DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inciso IV c/c Art. 199, inciso II, da Lei nº 9.826/1974 c/c Art. 12, inc. III c/c Art. 15 e Art. 20 da Lei Complementar Estadual
nº 258/2021, alterada pela Lei Complementar nº 261/2021, de 10/12/2021, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 191, inc. I
(lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), Art.
193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e Art. 199, inciso II (crime comum praticado em detrimento
de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os
Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta auto-
ridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as
providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
nº 014/2020, protocolizado sob o SPU nº 190274129-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 206/2020, publicada no D.O.E. CE nº 137, de 30 de junho
de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Antônio Damasceno Júnior, o qual teria faltado, injustificadamente e de maneira
interpolada, aos plantões dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019, na unidade prisional Prof. José Sobreira de Amorim - UPPJSA, contabilizando
um total de 86 (oitenta e seis) dias não trabalhados. Segundo a documentação constantes nos autos, o precitado servidor teria faltado aos plantões dos períodos
de 23/02/2019 a 22/03/2019; 27/03/2019 a 27/04/2019; 02/05/2019 a 25/05/2019 e 30/05/2019 a 31/05/2019; CONSIDERANDO que as condutas praticadas
pelo acusado constituem, em tese, faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, incisos I, II e VI, Art. 193 inciso XIV e Art. 199, inciso III e § 2º, todos da Lei
Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado
foi devidamente cientificado das acusações (fl. 76), tendo a Comissão Processante consignado em Ata de Reunião realizada em 15/03/2022 (fl. 87), que o
servidor PP Antônio Damasceno Júnior não faz mais parte do quadro de servidores da SAP, constando em seus registros funcionais como demitido, conforme
decisão publicada no D.O.E. nº 162, de 28/08/2019 (fls. 90/91), oportunidade em que a Trinca Processante deliberou por cancelar as oitivas previamente
agendadas, com o escopo de implementar diligências com vistas ao efetivo esclarecimento da demissão do processado; CONSIDERANDO que, após analisar
as razões que motivaram a demissão do defendente, anteriormente publicada no D.O.E. nº 162, de 28/08/2019 (fls. 90/91), a Comissão Processante emitiu
Relatório Final nº 055/2022, de fls. 103/104, no qual concluiu o seguinte, in verbis: “(…) Contudo, no curso da instrução do feito, com a citação do investi-
gado (fls. 65/77), verificamos que o suposto abandono de cargo já tinha sido apurado através do SPU14366444.1, o qual deu origem ao Processo Adminis-
trativo instaurado através da Portaria nº 891/2014. Frisa-se que esse procedimento foi regularmente instruído e, ao final, a Comissão processante sugeriu no
relatório final a demissão do processado, sugestão esta acolhida e homologada pelo Exmo. Senhor Controlador Geral de Disciplina, na data de 28.04.2017,
sendo publicada no D.O.E. em 28.08.2019, conforme o documento acostado às fls. 91 destes autos. (…) Assim, considerando que o abandono de cargo em
questão já foi apurado em sede administrativa nesta CGD, em respeito ao princípio do non bis in idem o colegiado deliberou pelo encerramento da instrução
e a remessa dos autos ao Exmo. Senhor Controlador Geral de Disciplina, com sugestão de arquivamento (...)”; CONSIDERANDO o despacho de fl. 108,
verifica-se que a Coordenadora de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento exarado pela Trinca Processante; CONSIDERANDO que em
despacho acostado às fls. 109/111, este signatário discordou do entendimento exarado pela Comissão Processante, determinando a continuidade do presente
processo administrativo disciplinar, sob o seguinte fundamento, in verbis: “(…) 5. Compulsando a decisão demissória publicada no DOE CE nº 162, de 28
de agosto de 2019 (fls. 90/91), verifica-se que o servidor ora processado teve instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar nº 025/2014, proto-
colizado sob o SPU nº 14366444-1 (Portaria CGD nº 891/2014, publicada no DOE CE nº 185, de 03/10/2014, cujo raio apuratório gira em torno das ausên-
cias injustificadas ao serviço nos meses de abril e maio de 2014. Segundo a mencionada portaria, após a apresentação do servidor em alusão pela direção da
CPPL II, ocorrida em 02 de junho de 2014, em virtude dele não estar comparecendo regularmente aos plantões de serviço, este foi devidamente cientificado
no dia 03 de junho de 2014, de sua nova lotação na Cadeia Pública de Pentecoste/CE, contudo não compareceu ao serviço, situação que acabou gerando o
bloqueio do salário do servidor referente ao mês de junho de 2014. 6. Entretanto, analisando o raio apuratório acima descrito, é possível perceber que, muito
embora as duas portarias (891/2014 e 206/2020) versem sobre a mesma transgressão disciplinar (abandono de cargo), ambas foram instauradas em razão de
fatos distintos, haja vista que as faltas injustificadas ocorreram em condições diversas de tempo e lugar, não configurando continuidade delitiva ou transgressão
permanente, a justificar a incidência do bis in iden. 7. Imperioso esclarecer que após as faltas injustificadas verificadas nos meses de abril e maio de 2014,
que resultou na abertura do PAD nº 025/2014 (Portaria 891/2014), o servidor retornou ao trabalho, tendo inclusive exercido suas funções em outras unidades
prisionais. 8. Nesse sentido, enquanto as faltas injustificadas apuradas no PAD nº 025/2014 ocorreram no ano de 2014, quando o servidor estava lotado na
Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II, as faltas injustificadas apuradas no PAD nº 014/2020 ocorreram no ano de
2019, quando o mencionado exercia suas funções na Unidade Professor José Sobreira de Amorim (UP-Sobreira Amorim) (…) 11. Considerando que as faltas
injustificadas que resultaram na abertura do PAD nº 014/2020, ocorreram nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019, restou demonstrado que a
conduta atribuída ao defendente se deu antes da publicação de sua demissão, ou seja, as faltas injustificadas que resultaram na abertura de um novo proce-
dimento administrativo ocorreram ainda na vigência do vínculo do servidor com o ente estatal, motivo pelo qual se justifica a continuidade do feito (…)”.
Desta feita, dando continuidade à instrução processual, a Comissão Processante determinou a intimação do acusado acerca do inteiro teor do despacho supra,
entretanto, consoante Relatório de Missão nº 229/2023 (fl. 114), a senhora Cleângela (ex-companheira do acusado) não soube informar o paradeiro do
defendente. Na ocasião, a equipe desta CGD se dirigiu a um outro endereço, oportunidade em que o irmão do acusado recebeu a referida intimação, respon-
sabilizando-se pela entrega desta, mas ao ser questionado onde o acusado poderia ser localizado, respondeu que não tinha autorização para repassar dados
pessoais do defendente, comprometendo-se a apenas repassar a intimação. Diante da inércia do acusado quanto à intimação e considerando que o servidor
se encontrava em local incerto e não sabido, a Trinca Processante procedeu sua intimação por meio de edital publicado no D.O.E. CE nº 151, de 10/08/2023
(fl. 126). Em seguida, em obediência ao disposto no Art. 17 da Lei Estadual nº 13.441/2004, a Comissão Processante providenciou a nomeação de defensor
dativo para atuar no presente feito, a saber, o defensor público Jônatas Martins Bezerra Neto, conforme se depreende do Ofício 744/2023, da lavra da Defen-
soria Pública do Estado do Ceará (fl. 129). Ressalte-se que no curso da instrução, a Comissão Processante inquiriu as testemunhas constantes das fls. 165,
166 e 167; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 181/184), a defesa do processado, em suma, sustentou que as testemunhas inquiridas
pela comissão não souberam precisar com exatidão o período e a quantidade de plantões em que o acusado teria faltado ao serviço. De acordo com a defesa,
as testemunhas informaram que à época das ausências não havia um sistema de controle de ponto eletrônico, o qual era realizado de forma manual, não tendo
sido juntada aos autos, os livros de pontos dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019. Destacou que as ausências atribuídas ao acusado foram
baseadas em documentos elaborados unilateralmente por órgãos internos do sistema penitenciário, uma vez que as folhas de frequências eram preenchidas
pela direção do estabelecimento prisional, destacando que não havia a coleta de assinaturas dos policiais penais presentes ao plantão. Sustentou que, ainda
que o acusado tivesse faltado aos plantões apontados na portaria, as faltas interpoladas somam apenas 22 (vinte e duas), quantidade inferior prevista na Lei
para a configuração do abandono de cargo, que seria de 60 (sessenta) dias. Asseverou que o regime de plantão dos policiais penais do Ceará é de 24 (vinte
e quatro) horas de serviço, por 72 (setenta e duas) horas de descanso, motivo pelo qual a ausência a um plantão de 24 (vinte e quatro) horas deve ser conta-
bilizada como apenas uma falta, não devendo os dias subsequentes destinados ao descanso contar como ausências injustificada. Ao final, requereu a absolvição
do defendente ante a ausência de provas suficientes para a configuração das ausências, bem como não restar configurada as 60 (sessenta) ausências interpo-
ladas durante um ano; CONSIDERANDO que às fls. 186/189, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Finalmente, temos de fato que as testemunhas inquiridas pouco acrescentaram à presente apuração, sendo a matéria ora tratada eminentemente
de direito. Fato é que o acusado, deliberadamente, deixou de trabalhar e de atender aos chamados desta casa para apresentar suas versões dos fatos, sequer
apresentando defesa preliminar ou nomeando defensor. Inobstante sua ausência voluntária e devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado,
entende a presente Comissão assistir razão aos cálculos apresentados em fls. 42/44, sendo este o entendimento da legislação vigente (Leis nº. 14.582/09 e
16.583/18). Assim sendo, temos que o abandono de cargo resta configurado e é infração que enseja a demissão do servidor, tanto na legislação antiga, Lei
nº. 9.826/1974 (art. 199, III), quanto na atual Lei Complementar nº. 258/2021 (art. 10, III); (…) Diante do exposto a Terceira Comissão de Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a demissão do policial penal acusado, Antônio Damasceno Júnior (472.437-1-8), pelos fatos
e fundamentos ora expostos (...)” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD (fl. 193) ratificou o entendimento
acima, nos seguintes termos, in verbis “(…) 5. Quanto ao mérito, homologamos na íntegra o relatório da Comissão constante às fls. 186/189, em razão de
restar demonstrada a prática de falta disciplinar prevista no art. 199, III da Lei n.º 9.826/74 e art. 10, III da Lei Complementar nº 258/2021 (…)” (grifou-se);
CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência, cuja transcrição consta do Relatório Final exarado pela Comissão Proces-
sante (fls. 186/189), o Policial Penal Evandro Araújo Holanda, à época dos fatos diretor adjunto da Unidade Prisional Prof. José Sobreira de Amorim – IPPJSA,
disse não se recordar da pessoa do acusado, nem tampouco dos fatos ora apurados. Destacou que, após as checagens necessárias, comunica ao setor compe-
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