DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
Adriana Câmara, que foi quem ouviu preliminarmente a vítima Yandersen, esclarecendo que a partir da notícia da extorsão a Yandersen, a DAI passou a
acompanhar o desenrolar do crime em epígrafe monitorando as mensagens, áudios e ligações recebidas dos policiais que o achacavam, com a finalidade de
encontrar o melhor momento de prendê-los. Nesse diapasão, os “prints” de mensagens enviadas para o celular da vítima (fls. 253/260 - Processo Criminal
nº 0240303-95.2021.8.06.0001) com localização para onde a vítima deveria se dirigir para entregar os valores, sob ameaça de “nem um minuto a mais”, local
onde estavam os quatro acusados armados esperando para receber o dinheiro, sob grave ameaças, denotam o contexto da grave ameaça e do crime de extorsão,
bem como corroboram as informações prestadas pela Autoridade Policial supramencionada. Ressalte-se que, por ocasião da prisão em flagrante delito do
processado, foi apreendido um aparelho celular Iphone/Apple 11, na cor preta, com senha de acesso e chip da operadora Claro (fls. 14/16 - Processo Criminal
nº 0240303-95.2021.8.06.0001), oportunidade em que a autoridade policial representou pela extração dos dados constantes nos aparelhos eletrônicos apre-
endidos no auto de apreensão e também para o compartilhamento da prova com o Inquérito Policial 323-68/2021, cuja decisão foi deferida pelo Juízo da 7ª
Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (fls. 359/363 - Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001). A partir da análise dos dados telemáticos extraídos
do aparelho celular apreendido em poder do servidor ora processado, foi elaborado o Relatório Técnico 073/2021/CECINT/COINT/SSPDS (fls. 523/560 -
Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001). Imperioso destacar que, na medida do necessário, os termos colhidos em sede de inquérito policial podem
ser valorados, o que, esclareça-se, é autorizado pelo Art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização subsidiária dos elementos
informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador. Ressalte-se que em depoimento
prestado nos autos do IP nº 323-068/2021 (fls. 32/34 – Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001), a vítima, Yanderson Berg de Carvalho, relatou
também que na data em que o acusado e seus comparsas estiveram em sua residência (31/05/2021), teve subtraído seu aparelho celular Iphone 12 pro MAX,
128 GB, cor azul, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e um Relógio Apple Watch, série 06 azul, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Corroborando com as informações trazidas pela vítima, a análise dos dados dados telemáticos extraídos do aparelho celular apreendido em poder do servidor
ora processado (Relatório Técnico 073/2021/CECINT/COINT/SSPDS (fls. 523/560 - Processo Criminal nº 0240303-95.2021.8.06.0001), comprovam que
o relógio Apple Watch e aparelho celular Iphone subtraídos da residência de Yanderson estiveram na posse do acusado. Nesse sentido, a extração de dados
do celular do servidor ora processado demonstra de forma convincente uma negociação de venda e tentativa de desbloqueio do relógio modelo Apple Watch
a partir do aparelho celular Iphone pertencente à vítima, de onde infere-se que as senhas da vítima foram utilizadas para desbloqueio do Apple Watch empa-
relhado ao aparelho celular Iphone que estavam sob domínio e posse do PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares. Some-se a isso o fato do processado, quando
de seu interrogatório, ter confirmado que estava na posse do relógio e Iphone da vítima, sob a justificativa de que recebeu ambos de forma espontânea, como
forma de abatimento de uma suposta dívida que terceiros tinham com a vítima. Por todo o exposto, conclui-se o arcabouço probatório demonstrou-se sufi-
cientemente coeso para comprovar que, inequivocamente, a vítima foi extorquida, e que o servidor ora processado, na companhia de terceiros, também
agentes públicos, utilizando-se de armas, ameaçaram a vítima com intuito de obter para si vantagem indevida, inclusive, participou ativamente do recolhimento
do produto do crime, tendo ciência da proveniência do dinheiro (vantagem indevida), não se sustentando a tese defensiva de que se tratava de uma mera
cobrança em nome de terceiros, o que por si só, já seria considerada uma conduta inadequada para um agente de segurança pública, motivo pelo qual incorreu
nas faltas disciplinares tipificadas no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das
normas constitucionais, legais e regulamentares), Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e
Art. 199, inciso II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da
autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO a indepen-
dência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, de forma
irrefutável, que o PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares, na companhia de terceiros, também agentes públicos, utilizando-se de armas, ameaçaram a vítima com
intuito de obter para si vantagem indevida, inclusive, participando ativamente do recolhimento do produto do crime, tendo ciência da proveniência do dinheiro
(vantagem indevida), motivo pelo qual restou indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-068/2021, como incurso no Art. 158, § 1º c/c Art. 288, ambos
do Código Penal Brasileiro, e Art. 16, § 1º da Lei de Armas (10.826/2003), cujo envio ao Poder Judiciário resultou no Processo Judicial nº 0240303-
95.2021.8.06.0001, em trâmite na 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, em consulta ao sistema e-SAJ, do Tribunal de
Justiça do Estado Ceará, verifica-se que, verifica-se que, em face dos fatos ora apurados, o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão de 25
(vinte e cinco) dias-multa, pela prática de três crimes previstos no Art. 158, § 1º (Extorsão) do Código Penal, bem como decretou a perda do cargo público,
com fundamento no Art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, consoante sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº 0240303-95.2021.8.06.0001
(fls. 1381/1423); CONSIDERANDO que em que em sede de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Ceará, por unanimidade, negou-lhe provimento para manter integralmente a sentença condenatória, conforme se depreende do Acórdão de fls.
1771/1797; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no ao tipo penal previsto
no Art. 158, § 1º do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. Sobre essa última figura
típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “Inicialmente, o núcleo do tipo é o verbo constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Esse constrangimento, da mesma forma que aquele previsto pelo art. 146 do Código Penal, deve ser
exercido com o emprego de violência ou grave ameaça. Além disso, o agente, segundo o entendimento doutrinário predominante, deve atuar com uma
finalidade especial, que transcende ao seu dolo, chamada de especial fim de agir, aqui entendida como o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica.[…] Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção,
poderá se constituir na finalidade especial com que atua o agente […] Tendo em vista a sua natureza de crime formal, consuma-se a extorsão no momento
em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse exato momento, isto é, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua
vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito. A obtenção da indevida vantagem econômica,
prevista no tipo do art. 158 do Código Penal como o seu especial fim de agir, é considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões, entretanto, para
efeitos de aplicação da pena, quando da análise das chamadas circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do mesmo diploma” (GRECO, Rogério,
Curso de Direito Penal Parte Especial – Impetus, 14ª Ed., 2017, págs. 707-710). Conforme se extrai do texto acima, as condutas praticadas pelo defendente
estão em perfeita consonância com o tipo penal supra, não havendo dúvida de que o servidor ora processado agiu com o dolo específico de obter vantagem
indevida da vítima, ameaçando-a para que esta lhe repassasse valores sob pena de prendê-la, com base em um suposto mandado de prisão; CONSIDERANDO
que o artigo 174, da Lei Estadual nº 9.826/1974, preceitua que o “O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierár-
quicos, pelos ilícitos que cometer”. Conforme exposto anteriormente, o fato praticado pelo PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares se amolda às transgressões
disciplinares previstas no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas
constitucionais, legais e regulamentares), Art. 193, inciso IV (valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem) e Art. 199,
inciso II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da autoridade
competente), todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº
9.826/1974 esclarece que: “Art. 196 – As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes: […] IV - Demissão; […] Art. 199. A demissão será obrigato-
riamente aplicada nos seguintes casos: II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza
grave, a critério da autoridade competente”. Conforme exposto anteriormente, a conduta praticada pelo processado se amolda, formal e materialmente, ao
tipo penal previsto no Art. 158, § 1º do Código Penal, cuja gravidade se manifesta no fato de se tratar de um servidor público, cujo dever era o de lealdade
para com a Administração Pública, razão pela qual tal conduta se subsume ao tipo transgressivo previsto no Art. 199, inciso II da Lei Estadual nº 9.826/1974,
cuja sanção prevista a demissão. Sem embargo, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de
que punição demissória em relação ao PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas
e incompatíveis com o exercício da função policial penal, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do mencionado diploma normativo. De
modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regu-
laridade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporciona-
lidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade
da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de
extrema gravidade levada a efeito pelo acusado PP Ítalo Emmanuel Cardoso Soares, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta
a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público utilize
de suas prerrogativas, incluindo as de portar armas de fogo, com o intuito de constranger pessoas, mediante violência ou grave ameaça, com o claro intuito
de obter para si indevida vantagem econômica; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 208/214 demonstra que o PP Ítalo Emmanuel
Cardoso Soares ingressou na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará no dia 28/06/2018, o que denota que no momento dos fatos ora
apurados o servidor contava com menos de 03 (três) anos de instituição, estando ainda no período de estágio probatório; CONSIDERANDO o enunciado
contido no § 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo
proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; CONSIDERANDO que todos
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 025/2023, às fls. 310/323, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de
Disciplina e punir o Policial Penal ÍTALO EMMNUEL CARDOSO SOARES – M.F. nº 430.924-4-8, com a sanção de DEMISSÃO, com fundamento
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