DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
riamente aplicada nos seguintes casos: (…) III – Abandono de cargo (…) § 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa 
causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses (...)”. Conforme exposto anteriormente, a conduta 
praticada pelo processado se amolda, formal e materialmente, ao tipo transgressivo disciplinar previsto no § 1º do Art. 199, da Lei Estadual nº 9.826/1974, 
cuja sanção prevista a demissão. De modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente dizer que o poder disciplinar busca, como 
finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se 
sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Urge ainda pontuar que não se 
vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise, em seus aspectos formais, feita 
pela Coordenação de Disciplina Civil - CODIC/CGD (fl. 193); CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 97/100 demonstra que o PP Antônio 
Damasceno Júnior ingressou na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará no dia 21/07/2008, possui 01 (um) elogio, tendo sido apenado 
com a sanção de demissão, após ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, cuja decisão fora publicada no D.O.E. CE nº 162, de 28/08/2019; 
CONSIDERANDO o enunciado contido no § 4º do art. 28-A, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, in verbis: “O Controlador-Geral de Disciplina 
após o recebimento do processo proferirá a sua decisão. […] § 4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do 
presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o teor do Relatório Final às fls. 186/190, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor 
Controlador Geral de Disciplina e punir o Policial Penal ANTÔNIO DAMASCENO JÚNIOR – M.F. nº 472.437-1-8, com a sanção de DEMISSÃO, 
com fundamento no Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inciso IV c/c Art. 199, inciso II, da Lei nº 9.826/1974 c/c Art. 12, inc. III c/c Art. 15 e Art. 20 da Lei Comple-
mentar Estadual nº 258/2021, alterada pela Lei Complementar nº 261/2021, de 10/12/2021, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas Art. 
191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regula-
mentares), VI (assiduidade), Art. 193, inciso XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada) e Art. 199, inciso III (abandono de cargo), todos 
da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c Lei 
Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias 
da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida 
legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
 Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 
13/2023, protocolizado sob o SPU nº 210968608-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 153/2023, publicada no D.O.E CE nº 52, de 16 de março de 
2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal FRANCISCO DORESLANDES LAMEU TIMBÓ JÚNIOR, por suposta prática de 
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, o referido policial penal teria apresen-
tado dois atestados médicos falsos (fls. 12/13), referente aos dias 06/06/2021 e 16/07/2021, com a finalidade de abonar suas faltas aos respectivos plantões 
(folhas de frequência referente aos meses de junho e julho de 2021 – fls. 15/16); CONSIDERANDO que, a médica subscritora dos vergastados atestados 
médicos, não reconheceu como de sua lavra os referidos atestados (declaração - fl. 11), rechaçando a letra e a assinatura constantes do documento, além de 
destacar que nunca trabalhou no Hospital Distrital Gonzaga Mota, suposto local do atendimento, conforme o timbre dos atestados médicos falsos (fls. 12/13); 
CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva do Hospital Distrital Gonzaga Mota informou que, in verbis: “a médica não trabalhou e não trabalha nesta 
Unidade Hospitalar, portanto, declaramos, também que os Atestados Médicos datados dos dias 6/06/2021 e 16/07/2021, não foram expedidos pela referida 
profissional, em serviço neste nosocômio” (fl. 10); CONSIDERANDO que tais condutas, em tese, praticadas pelo processado, constituem violação aos 
deveres, previstos no Art. 191, incisos I e IV, e à proibição, disposta no Art. 193, inciso III, cominando sanção disciplinar disposta no Art. 199, inciso II, 
todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (fl. 02); CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir da Comunicação 
Interna nº 549/2021/COINT/CGD (fl. 07, viproc nº 09686086/2021 – fls. 07/17), encaminhando o Relatório Técnico nº 557/2021/COINT/CGD (fl. 08) sobre 
denúncia enviada pela Coordenadoria de Inteligência da SAP (Relatório de Inteligência nº 206/2021/COINT/SAP – 28/09/2021), referente ao ‘uso de atestado 
médico supostamente falso’, por parte do PP Francisco Doreslandes Lameu Timbó Júnior (fl. 14), então lotado no Hospital Geral e Sanatório Penal Professor 
Otávio Lobo – HSPOL (fl. 09), nos dias 06/06/2021 e 16/07/2021. Ademais, verifica-se que a conduta do acusado não preenche os pressupostos legais e 
autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD (ficha funcional - fl. 14, fls. 53/58, fls. 146/151; e Informação nº 
516/2023/CEPRO/CGD - fls. 177178), de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD 
(fls. 25/26); CONSIDERANDO que o servidor ora acusado foi regularmente citado (fl. 50) e apresentou defesa prévia (fl. 60, fls. 182/189). Ato contínuo, 
foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fl. 74, fl. 75; apenso I, fl. 04, mídia - fl. 03). No azo, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 200; apenso I – fl. 05, 
mídia – fl. 03). Por fim, o processado apresentou alegações finais (fls. 204/215);  CONSIDERANDO a busca da verdade real, precípuo desiderato do processo 
administrativo disciplinar, impende destacar os testemunhos indispensáveis ao desenlace dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 
74, fl. 75; apenso I, fl. 04, mídia - fl. 03), a médica apontada no documento refutou conhecer o acusado e asseverou que jamais o atendeu nas datas dos 
vergastados atestados médicos, os quais não reconhece a letra, nem a assinatura. Ademais, nunca trabalhou no hospital indicado nos referidos atestados, 
ratificando acerca da falsidade dos documentos apresentados pelo acusado; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 74, fl. 75; apenso I, fl. 04, mídia - fl. 
03), o então diretor adjunto do Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo - HSPOL desde o mês de outubro de 2022, declarou que o acusado 
costumava justificar suas ausências por meio de atestados médicos e que tomou conhecimento dos fatos por meio da Coordenadoria de Inteligência da 
Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;  CONSIDERANDO que em audiência de qualificação e interrogatório (fl. 200; apenso I – fl. 05, mídia 
– fl. 03), o acusado afirmou que jamais teve a intenção de cometer crime ou de obter vantagem indevida. De início, esclareceu que obteve os vergastados 
atestados médicos durante o período de pandemia, quando tinha muito medo de morrer, pois já era portador de herpes genital. O interrogando mencionou 
que compareceu ao Hospital Distrital Gonzaga Mota, no dia 6/06/2021, onde foi atendido por um vigilante. Na ocasião, se identificou como policial penal, 
pois pretendia permanecer no hospital o menor tempo possível devido ao risco de contrair COVID. Relatou que, após cerca de cinco a dez minutos, o referido 
vigilante retornou com o atestado. Negou ter sido consultado, mas mencionou ter agido de boa-fé, pois visualizou o médico à distância. Também informou 
que não leu o atestado, tendo apresentado à SAP o documento original. Quanto ao segundo atestado, datado de 16/07/2021, disse que no dia anterior compa-
receu a uma clínica oftalmológica e se submeteu a um exame invasivo. No dia seguinte, apresentou problemas oftalmológicos decorrentes do exame. Dessa 
forma, compareceu ao Hospital Distrital Gonzaga Mota e manteve contato com o mesmo vigilante, que o atendeu no dia 6/06/2021, o qual providenciou um 
atestado médico; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 204/215), a defesa alegou ausência de dolo e erro de tipo provocado por terceiros. 
Nesse sentido, argumentou que, em razão da pandemia de COVID-19, o acusado se identificou ao vigilante do hospital, que o encaminhou à uma mulher de 
branco, máscara, óculos, paramentada como médica, a qual nas duas ocasiões lhe deu os atestados. Por fim, requereu o arquivamento do presente PAD; 
CONSIDERANDO que foi emitido o Relatório Final nº 23/2024, pela Comissão Processante (fls. 248/253), a qual concluíra, in verbis: “[…]a Comissão de 
Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a demissão do Policial Penal Francisco Doreslandes Lameu Timbó Júnior, 
M.F. nº 430.996-7-1, pela prática das infrações disciplinares previstas no artigo 191, I e IV, no artigo 193, III, e no artigo 199, II, todos da Lei nº 9.826/1974”. 
Nessa toada, o Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 1441/24 (fl. 256), e a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 257) acolheram o Relatório 
Final nº 23/2024, exarado pela Comissão Processante (fls. 248/253); CONSIDERANDO que todos os meios de prova hábeis para comprovar o cometimento 
das transgressões disciplinares descritas na Portaria instauradora, por parte do Policial Penal Francisco Doreslandes Lameu Timbo Júnior, foram utilizados 
no transcorrer do presente feito;  CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos em apuração nesta esfera administrativa 
(fl. 02), também foram objeto do Inquérito Policial nº 323-14/2023 (fls. 32/33, fls. 82/84, fls. 128/144, mídia – fl. 242), no qual Francisco Doreslandes Lameu 
Timbo Júnior foi indiciado (fl. 241) por ‘uso de documento falso’, nos termos do Art. 304, do Código Penal, in verbis: “é cediço que aquele que se utiliza 
de um documento por si falsificado só responde pelo crime de falsificação, delito que primeiro se consumou, haja vista o delito de uso de documento falso, 
nesse caso, ser um post factum impunível. Na situação em análise, contudo, como não se pode afirmar, nesse momento, que o indiciado foi o responsável 
por falsificar o documento, independentemente de quem formalizou a falsificação, se o próprio policial ou outra pessoa a seu pedido, é fato que houve a 
efetiva UTILIZAÇÃO do atestado médico, o que, por si só, configura o delito do Art. 304. Deste modo, com fulcro nos depoimentos das testemunhas e nos 
documentos constantes nos autos, restaram comprovadas a autoria e materialidade do tipo penal de uso de documento falso”. Ainda, frisa-se que em sede de 
depoimento policial, o diretor do HSPOL à época dos fatos, declarou que o PP Francisco Doreslandes Lameu Timbo Júnior era um servidor bastante indis-
ciplinado e que apresentava atestados médicos constantemente. Desde quando o acusado apresentou um atestado médico com a palavra dor (fl. 12) com 
acento circunflexo (“dôr”), achou estranho e foi analisar os demais atestados apresentados pelo servidor em testilha. Assim, verificou que um policial militar 
foi expulso por ter apresentado atestado falso com os dados da mesma médica (Daniele Mourão Martins, CREMEC nº 11.993). Por fim, informou o ocorrido 
à inteligência da SAP, para que tomasse as devidas providências. O referido Inquérito Policial nº 323-14/2023 (mídia – fl. 242), subsidiou a Denúncia ofere-
cida pelo Ministério Público, datada de 27/10/2023, e recebida pelo Poder Judiciário em 07/11/2023, originando a ação penal nº 0200329-77.2023.8.06.0099 
(fl. 130), em trâmite na 1ª Vara de Itaitinga, em desfavor de Francisco Doreslandes Lameu Timbo Júnior, que conforme certidão datada de 05/03/2024, deixou 
de ser citado por não ter sido encontrado. Assim, foi expedido ofício à SAP, para que informe a lotação atual do mencionado servidor, colimando sua citação. 
Por fim, a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, e m 13/03/2024, menciona “juntada de documento”; CONSIDERANDO que o PP Francisco 
Doreslandes Lameu Timbó Júnior encontra-se denunciado, como incurso nas penas do delito de ‘uso de documento falso’, tipificado no Art. 304, do Código 
Penal, in verbis: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os Arts. 297 a 302.  Pena - a cominada à falsificação ou à 

                            

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