DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
alteração”. In casu, a pena prevista correspondente à falsificação é de um a cinco anos, não configurando crime de menor potencial ofensivo, conforme 
disposto na Lei nº 9.099/1995, uma vez que o crime de ‘falsificação de documento particular’ possui pena máxima que excede dois anos de reclusão, in 
verbis: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e 
multa”; CONSIDERANDO o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO 
MÉDICO DOCUMENTO COM TIMBRE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSINATURA DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE 
AO SUS. DOCUMENTO PARTICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A conduta de apresentar à empresa 
privada atestado médico com o timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médico não pertencente ao serviço público, configura o 
delito de uso de documento público falso. Recurso especial improvido. (RESP Nn. 1.757.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgdo em 
7/5/2019, DJe de 14/5/2019); CONSIDERANDO que na doutrina, Rogério Greco menciona que, de acordo com a redação constante no Art. 304 do Código 
Penal, pode ser apontado os seguintes elementos: a conduta de fazer uso; e de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os Arts. 297 a 
302, que constitui objeto material, como no caso do atestado médico falso. Ainda, explica que, fazer uso significa, efetivamente, utilizar, ou seja, o agente, 
volitivamente (dolosamente), entrega seu documento falsificado, consumando o delito. O fato incontestável é que, efetivamente, valeu-se de um documento 
que sabidamente era falso. Como apresentou o documento, utilizando-o como se fosse verdadeiro, deverá, obrigatoriamente, responder pelo delito tipificado 
no Art. 304 do Código Penal (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal/Volume 3 – 20.ed. – Barueri-SP: Atlas, 2023, pág.537); CONSIDERANDO que o uso 
pelo acusado de um atestado médico sabidamente falsificado para abonar falta ao serviço, ofende o bem jurídico tutelado (fé pública) e caracteriza o crime 
de uso de documento falso, previsto no Art. 304 do CPB, sendo irrelevante que o servidor tenha ou não concorrido para a falsificação do documento; CONSI-
DERANDO que após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram plenamente comprovadas as acusações descritas na Portaria 
inaugural (fl. 02), notadamente pelas declarações da médica e do hospital apontados nos atestados médicos, no sentido de que as consultas, imprescindíveis 
para aferição das informações constantes nos atestados, não aconteceram. A autoria ou participação do acusado na falsidade material não restou comprovada. 
Todavia, é indubitável a utilização dos atestados médicos, sabidamente falsos, pelo servidor em testilha. As referidas condutas do acusado, de acordo com a 
Lei nº 9.826/1974, violam os deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que se servir) e 
IV (continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social), bem como a proibição disposta no Art. 193, inciso III (retirar, modificar ou 
substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso 
com a mesma finalidade). A configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, 
violem os deveres acima descritos, dentre outros. Assim, a demissão deverá ser aplicada, segundo o Art. 196, inc. IV, em razão de ter restado comprovada 
a prática, pelo processado, do crime de uso de documento falso (Art. 304, do CP), conduta notadamente de natureza grave, especialmente diante das circuns-
tâncias em que ocorreu o ilícito, nos termos do Art. 179, §4º, da mesma Lei, haja vista o acusado ter praticado o crime  em detrimento de dever inerente ao 
cargo público de policial penal gerando prejuízo ao serviço público e a terceiros, ou  seja, o Policial Penal Francisco Doreslandes Lameu Timbo Júnior usou 
documento comprovadamente falso (atestado médico) para abonar suas faltas aos plantões no Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo – 
HSPOL, induzido dolosamente o Estado a erro e causando prejuízo ao erário, ao não cumprir de forma artificiosa o seu dever funcional, além  de utilizar 
indevidamente os dados da médica, e do  Hospital Distrital Gonzaga Mota. Assim, as condutas do processado caracterizam ilícitos administrativos passíveis 
de sanção disciplinar, e também configuram crime (ação penal nº 0200329-77.2023.8.06.0099, fl. 130); CONSIDERANDO que o processado cometeu 
transgressões disciplinares elencadas no Art. 199, II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando 
de natureza grave, a critério da autoridade competente), de modo que não há como aplicar penalidade diversa da demissão ao servidor público ora processado. 
Nesse sentido, comprovou-se demasiadamente, com base no irrefutável conjunto probatório ventilado nos autos, as graves irregularidades na conduta do 
acusado, de modo que a punição capital é medida que se impõe, pois além de trazer evidente prejuízo à imagem da Secretaria da Administração Penitenciária 
- SAP perante a sociedade, que espera comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança penitenciária, também surge como péssimo exemplo 
aos demais integrantes da instituição; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma 
percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, aos princípios regentes e norteadores do devido processo legal. Contudo, 
os susoditos argumentos não foram suficientes para desconstituir as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto 
que em nenhum momento o referido policial penal apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações as quais lhe foram atribuídas; 
CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito 
Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação 
do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público. Sendo assim, como razões de 
decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre 
eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 23/2024, exarado pela 
Comissão Processante (fls. 248/253), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina e aplicar ao PP FRANCISCO DORESLANDES 
LAMEU TIMBÓ JÚNIOR - M.F. nº 430.996-7-1, a sanção de DEMISSÃO, em face do cometimento de faltas disciplinares, com fundamento no Art. 
179, §4º c/c Art. 196, inc. IV e Art. 199, inc. II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou a cargo público, quando de 
natureza grave, a critério da autoridade competente), da Lei nº 9.826/1974; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 
261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, 
dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após 
concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR, do cargo de provimento em comissão 
de SECRETÁRIO DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Articulação Política, a partir de 03 de fevereiro 
de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR MICHEL MOURÃO MATOS, do cargo de provimento em comissão de SUPERIN-
TENDENTE, integrante da estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito, a partir de 03 de fevereiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, do cargo de provimento em comissão de 
ASSESSOR ESPECIAL DE CHEFIA DE GABINETE, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 03 de fevereiro de 2025. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR FRANCISCA RASTÊNEA BASTOS FLORENTINO, do cargo de provimento em 
comissão de DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, integrante da estrutura organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, 
a partir de 31 de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em , 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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