DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
destinatário da droga, também autuado em flagrante), pela prática dos delitos tipificados no Art. 333, §único do CPB (corrupção ativa), Art. 33 (tráfico de
drogas) e Art. 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006. A referida ação penal nº 0206547-24.2023.8.06.0293 tramita no 1º Vara da Comarca
de Pacatuba-CE, e, conforme informação disponibilizada pelo site do TJCE, encontra-se na fase inicial, não tendo sido iniciada a fase de instrução (mídia,
fl. 140 – fls. 139/175). Impende salientar, que a prisão em flagrante de Victor Mateus The Távora foi convertida em prisão preventiva, sendo o Pedido de
Reconsideração indeferido, bem como o Habeas Corpus (mídia - fl. 140 – fls. 154/161), inclusive pelo STJ (mídia - fl. 140 – fls. 173/175); CONSIDERANDO
que após meticulosa análise das provas e das argumentações da defesa, a Comissão Processante elaborou o Relatório Final nº 101/2024, fls. 203/210, reco-
nhecendo que a materialidade das transgressões restou cabalmente comprovada, sugerindo, por unanimidade dos seus membros, que ao servidor em tela seja
aplicada a sanção de Demissão, por infração ao Art. 6º, incs. I, III e X, ao Art. 10, incs. V, VI e X, c/c Arts. 12 e 15, todos da Lei Complementar Estadual
nº. 258/2021; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no
transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 101/2024, exarado pela Comissão Processante
(fls. 203/210), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina de forma fundamentada às fls. 215/226, e aplicar ao PP VICTOR
MATEUS THE TÁVORA – M.F. nº 430.953-6-6, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 12, inc. III c/c Art. 15 da Lei Complementar Estadual
nº 258/2021, em face do cometimento de faltas disciplinares decorrentes da violação de deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. I, III e X, assim como
de transgressões disciplinares do terceiro grau tipificadas no Art. 10, incs. V, VI e X, todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021; b) Nos termos da Lei
Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 261/2021, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido
a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas
todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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EXTRATO DA DECISÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº
4/2018, protocolizado sob o SPU n°18225353-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 287/2018, publicada no D.O.E nº 111, datado de 15 de junho
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC MARCONDES NANGLÊ GOMES QUIRINO, em razão de, supostamente, no
dia 20/03/2018, na cidade de Jijoca de Jericoacoara – CE, na companhia de três policiais militares e de um ex-policial militar, terem praticado o crime de
homicídio, que vitimou F. R. P. A. Consta na Portaria Inaugural que um grupo, composto pelos cinco mencionados integrantes, chegou, em um veículo de cor
branca, na residência da vítima, e estacionou em frente ao imóvel. Na ocasião, quatro integrantes estavam encapuzados. Ato contínuo, eles se identificaram
como policiais e determinaram à esposa da vítima que abrisse o portão. Sucede que, três integrantes adentraram na residência pela porta da frente. Os outros
dois entraram pela porta dos fundos, que dá acesso à padaria de propriedade da vítima. No azo, a vítima foi detida na interligação entre sua casa e a padaria.
Após, quando o grupo estava colocando a vítima no veículo, a mãe desta, começou a gritar, alertando o filho de que não se tratava de um grupo de policiais,
mas de bandidos. Diante disso, o conduzido se recusou a entrar no automóvel e tentou fugir. Neste momento, a vítima foi executada com vários disparos
de arma de fogo, sendo sua esposa, atingida de raspão na orelha, ao tentar impedir a execução do marido. O referido grupo, com a finalidade de ocultar
o delito praticado, ainda subtraiu o aparelho celular da vítima e o DVR das câmeras do circuito de TV da residência, onde estava armazenada as imagens
da ocorrência. Todavia, durante a fuga, em um Chevrolet Ônix, de placas OST8505, supostamente pertencente a um dos envolvidos, na altura da rotatória
que dá acesso ao município de Acaraú-CE, o grupo de policiais em testilha foi surpreendido e preso por policiais militares. Na ocasião, foi aprendida uma
pistola .40, Taurus, modelo 940, nº de série SIX28554, um carregador, munições de calibres .40, 380, 38, 357 e um rádio de comunicação. O vergastado
grupo de policiais foi autuado em flagrante, na Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara, pela prática do crime de homicídio qualificado, disposto no
Art. 121, §2º, inc. IV, do CPB, nos termos do Inquérito Policial nº 578-69/2018 (fls. 10/24, fls. 47/73, mídias – fl. 83, fl.86), instaurado na Delegacia de
Assuntos Internos-DAI, sendo os cinco integrantes do grupo indiciados. Assim, o referido policial civil foi denunciado perante a Vara Única da Comarca
de Jijoca-CE, que culminou na ação penal/competência do Júri (fls. 87/88); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais
e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a
análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim
como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte
da Douta Comissão Processante às fls. 408/435, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 440/452, restou plenamente
demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de
fls. 408/435, ratificado de forma fundamentada pelo Excelentíssimo Controlador Geral de Disciplina, fls. 440/452 e aplicar em face do Inspetor de Polícia
Civil MARCONDES NANGLÊ GOMES QUIRINO – M.F. Nº 169.032-1-3, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inciso III e Art.
107 c/c Art. 111, inciso I, em face do cometimento das transgressões disciplinares de segundo e terceiro grau previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso II e
alínea “c”, inciso XII; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco)
dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida
legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto No 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em
conformidade com o art.63, inciso II, da Lei No 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) GABRIEL MOTTA
FERNANDES ROCHINHA, matrícula 30002407, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial I, símbolo
GAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 03 de Fevereiro de 2025. CASA CIVIL, Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Francisco Das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto no 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em
conformidade com o art. 8o, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N o
36.022, de 22 de Maio de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2024, RESOLVE NOMEAR, LETICIA XIMENES BRITO, para
exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Assessor Especial II, símbolo GAS-2 integrante da Estrutura Organizacional
CASA CIVIL, a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Francisco Das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrfo Único, do art.88°, da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086, de 02 de fevereiro de 2010, em
conformidade com o art 8°, combinado com o inciso III, do art 17, da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, em conformidade também com decreto 32.960/19,
art. 16, também combinado com o(a) Decreto 36.022 de 22 de Maio de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de Maio de 2024, RESOLVE
NOMEAR, GABRIELLE DANNUNZIO CAVALCANTI MOREIRA, com cargo de ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
matrícula 00042617, pertencente ao órgão ETICE, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador Especial,
símbolo DNS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL a partir da data da publicação. CASA CIVIL, Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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