DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
inciso III, §1º do Art. 199, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos do Art. 199, caput, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que
verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo administrativo disciplinar, colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido
servidor; CONSIDERANDO que, iniciada a instrução processual, foi realizada a citação pessoal do processado (fl. 105). Apesar de devidamente intimado,
o referido servidor não apresentou Defesa Prévia, nem rol de testemunhas (Apenso I – mídia, fl. 03). No azo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (apenso
I – mídia, fl. 03 – fl. 02, fl. 04). Por fim, o acusado foi interrogado (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04) e apresentou alegações finais (fls. 137/139v); CONSI-
DERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência,
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que há provas robustas e convincentes acerca da conduta do acusado, de ter abandonado
o cargo de Policial Penal de forma deliberada e injustificada, por 77 (setenta e sete) dias, no período de março a julho de 2020, ou seja, em período inferior
a 12 (doze) meses (§1º do Art. 199 da Lei nº 9.826/74), especificamente nas datas: 01/03/20 a 10/03/20 (10 dias – SIGE RH, fl. 23); 04/04/20 a 06/04/20
(3 dias – frequência, fl. 10); 15/05/20 a 30/05/20 (15 dias); 03/06/20 a 30/06/20 (28 dias – frequência e SIGE Rh, fls. 19/23); 04/07/20a 15/07/20 (12 dias
– frequência e SIGE RH, fls. 17/23); e 20/03/20 a 28/07/20 (9 dias – SIGE RH, fl. 23), nos termos do Despacho nº 512/2022, exarado pela Orientadora da
CESIC (fls. 91/93 - animus abandonandi objetivo). In casu, é clara a intenção do processado, ao admitir sua insatisfação com sua escala de serviço de três
dias de trabalho por nove dias de folga, além da distância entre a unidade prisional onde estava lotado e sua residência no estado do maranhão, conforme seu
interrogatório, apesar de nunca ter registrado tal descontentamento junto à SAP. Desta forma, restou caracterizado o elemento subjetivo da transgressão em
testilha (animus abandonandi subjetivo); CONSIDERANDO que, o Secretário de Administração Penitenciária, por meio do Ofício GAB/SAP nº 5742/2022
(fl. 124), encaminhou o VIPROC nº 10179640/2022 (fls. 123/131), que versa a respeito de “novas faltas” injustificadas e sucessivas, “de julho/2020 a
agosto/2021”, do processado; CONSIDERANDO que após meticulosa análise das provas e das argumentações da defesa, a Comissão Processante elaborou
o Relatório Final nº 06/2022 (fls. 141/144v), reconhecendo que a materialidade da transgressão restou cabalmente comprovada, sugerindo, por unanimidade
dos seus membros, que ao servidor em tela seja aplicada a sanção de Demissão, pela prática de infrações disciplinares previstas no Art. 191, incs. I e II, e no
Art. 199, inc. III, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do
processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 06/2022, exarado
pela Comissão Processante (fls. 141/144v), ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina de forma fundamentada, fls. 149/160 e
aplicar ao PP FERNANDO JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS – M.F. nº 431.023-5-4, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 12, inc.
III c/c Art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 258/2021, c/c Art. 179, §4º, c/c Art. 196, inciso IV, da Lei nº 9.826/1974, em face das provas produzidas,
haja vista o descumprimento dos deveres insculpidos no Art. 191, incisos I e II, bem como o cometimento da transgressão disciplinar capitulada no Art. 199,
inciso III, § 1º, todos do referido diploma legal; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021, c/c Lei Complementar nº 261/2021 c/c os Arts. 38 e 39 da
Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora,
devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD
será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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EXTRATO DA DECISÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº
025/2018, protocolizado sob o SPU n° 17798806-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 647/2018, publicada no D.O.E CE nº 150, de 10 de agosto
de 2018, visando apurar a responsabilidade funcional do Policial Penal Ítalo Roney Barroso Soares – M.F. Nº 300.748-1-5, o qual, segundo informações
constantes no Ofício nº 349/2017, datado de 8 de novembro de 2017, oriundo da Casa de Privação de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto – CPPLPCP,
teria comparecido ao serviço até o plantão do dia 19 de agosto de 2017, ausentando-se da referida unidade a partir de então sem qualquer comunicação. De
acordo com a portaria, o Chefe de Segurança e Disciplina da referida unidade informou não ter conseguido manter contato com o PP Ítalo Roney Barroso
Soares, inobstante diversas tentativas por meio telefônico. Também consta nos autos uma declaração referente à permanência do servidor na unidade de
saúde da Prefeitura de Fortaleza no dia 23 de agosto de 2017, no período de 13h30min a 16h00min, para fins de atendimento de enfermagem. Ressalte-se
que os mapas de frequência dos meses de agosto a novembro de 2017 registram faltas para o servidor, a partir do dia 27 de agosto de 2017, não constando
no Sistema de Gestão de Pessoas, da Secretaria do Planejamento e Gestão, nenhum registro de licença ou afastamento para o precitado servidor. De acordo
com denúncia anônima registrada sob o número 0849297, formulada por meio do Sistema de Ouvidoria no dia 7 de junho de 2018, o PP Ítalo Roney Barroso
Soares se encontraria fora do Brasil há dez meses; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que
o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas
condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte da Douta Comissão
Processante, ratificado pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina às fls. 128/133 e 138/147, respectivamente, restou plenamente demons-
trado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 174 da Lei Esta-
dual nº 9.826/1974, que preceitua, in verbis: “O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos
que cometer”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 128/133, ratificada de forma fundamentada pelo Excelentíssimo Controlador Geral de
Disciplina e aplicar em face do PP ÍTALO RONEY BARROSO SOARES – M.F. Nº 300.748-1-5, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art.
196, inciso IV c/c Art. 199, inciso III, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições consti-
tucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e Art. 199, inciso III (abandono de cargo), todos
da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) c/c Art. 12, inc. III c/c Art. 20 da Lei Complementar Estadual nº
258/2021, alterada pela Lei Complementar nº 261/2021, de 10/12/2021; b) Nos termos da Lei Complementar nº 258/2021 c/c Lei Complementar nº 261/2021
c/c os Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta
autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante a referida legislação, após concluídas todas
as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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EXTRATO DA DECISÃO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
nº 111/2023, referente ao SPU nº 230853461-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 922/2023, publicada no D.O.E CE nº 207, de 07 de novembro
de 2023, fl. 2/5, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal VICTOR MATEUS THE TÁVORA, em razão de, supostamente, no dia
22/10/2023, ter sido autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (Art. 317, §1º, do Código Penal), tráfico de drogas (Art. 33 da
Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006), nos termos do Inquérito Policial nº 323-86/2023 (mídia, fl. 140 – Relatório
Final, fls.79/84); CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo processado constituem, em tese, violação de deveres, contidos no Art. 6º, incisos I, III
e X, bem como transgressões disciplinares, tipificadas no Art. 10, incisos V, VI e X, todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021; CONSIDERANDO
que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo
referido servidor. Nesta senda, o Controlador Geral de Disciplina determinou o Afastamento Preventivo das funções do policial penal acusado, posto que os
fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário
à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011 (fl. 45, fl.113.
fls. 159/161); CONSIDERANDO que, iniciada a instrução processual, foi realizada a citação pessoal do processado (fl. 56), a fim de que fosse cientificado
da acusação que consta na portaria inaugural (fls. 02/03). Ato contínuo, o mencionado Policial Penal apresentou Defesa Prévia à Comissão Processante (fls.
63/67). No azo, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (apenso I – mídia, fl. 03 – fls. 04/05). Por fim, o acusado foi interrogado (apenso I – mídia, fl. 03 – fl.
05) e apresentou alegações finais (fls. 187/201); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o
processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO a independência das instâncias,
impende salientar que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fls. 02/03), também foram objeto do IP nº 323-86/2023 (fls.09/41, mídia, fl. 140 –
Relatório Final, fls.79/84), o qual subsidiou a Denúncia oferecida pelo Ministério Público (mídia, fl. 140 – fls. 109/112), recebida integralmente pelo Poder
Judiciário, na qual o Parquet requer a condenação de Victor Mateus The Távora (policial penal), pela prática dos delitos tipificados no Art. 317, §1º do CPB
(corrupção passiva), Art. 33 (tráfico de drogas) e Art. 35 (associação para o tráfico), com a causa de aumento do Art. 40, inciso III (infração cometida nas
dependências de estabelecimento prisional), todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (Art. 69 do CPB); e de João Paulo Bandeira da Silva (preso
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