DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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III – a hipótese prevista nos incisos VI, VII, e VII do caput do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021; e 
IV – as pequenas compras e a prestação de serviço de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021. 
Parágrafo Único. Na hipótese de classificação parcial das 
informações de que trata o inciso I do caput, as partes classificadas 
como sigilosas deverão ser contempladas no Plano de Contratações 
Anual, quando couber. 
  
Art. 8º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o 
requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda. 
  
Art. 9º. O Documento de Formalização de Demanda poderá, se 
houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para 
fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
  
Art. 10º. O setor de planejamento de contratação consolidará as 
demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e 
adotará as medidas necessárias para: 
I – agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de 
Demanda com demandas de mesma natureza com vistas à 
racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; 
II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e 
  
III – elaborar o calendário quantitativo de contratações considerando a 
data estimada para conclusão do processo de contratação informada 
no Documento de Formalização de Demanda. 
Parágrafo Único. O setor de planejamento de contratação concluirá a 
consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para 
aprovação da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
  
Art. 11 A autoridade competente aprovará as contratações previstas 
no Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; 
§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano 
de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento de 
contratação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas 
requisitantes ou técnicas. 
§ 2º. O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, observado o disposto no art. 12. 
  
CAPÍTUO V 
DA PUBLICAÇÃO 
  
Art. 12. O Plano de Contratações Anual do município de 
Acopiara/CE será divulgado pela autoridade competente no Portal 
Nacional de Contratações Públicas. 
Parágrafo Único. O município de Acopiara/CE disponibilizará, em 
seus sites eletrônicos, o endereço de acesso ao seu Plano de 
Contratações Anual constante do Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações 
Anual poderá ser revisado e alterado pelo requisitante por meio de 
inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, para 
adequação à proposta orçamentária do município de Acopiara/CE 
encaminhada ao Poder Legislativo. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as alterações no Plano de 
Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente. 
  
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações 
Anual poderá ser alterado pelo requisitante, por meio de justificativa, 
aprovada pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO 
  
Art. 15. Os setores de processamento de contratação verificarão se as 
demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades constam do Plano 
de Contratação Anual anteriormente ao seu processamento. 
Parágrafo Único. As demandas que não constarem do Plano de 
Contratações Anual ensejarão a sua revisão pelo requisitante ou área 
técnica, quando justificadas, observado o disposto no art. 14. 
  
Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual 
serão formalizadas em processo de contratação pelos órgãos e 
entidades e encaminhadas aos setores de processamento de 
contratação do município de Acopiara/CE. 
Parágrafo Único. As demandas de que trata este artigo devem ser 
encaminhadas pelos órgãos e entidades aos setores de processamento 
de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida 
para 
a 
conclusão 
do 
processo 
de 
contratação, 
acompanhamento de instrução processual. 
  
Art. 17. Os órgãos e entidades do município de Acopiara/CE 
observarão o Plano de Contratações Anual nas etapas da contratação 
pública. 
  
Art. 18. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, 
as contratações planejadas e não realizadas serão avaliadas pelos 
órgãos e entidades e, se permanecerem necessárias, serão 
incorporadas pelo requisitante ao Plano de Contratações Anual 
referente ao ano subsequente. 
  
CAPÍTULO VII 
DA COMISSÃO ESPECIAL DE POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO 
E TRANSIÇÃO 
  
Art. 19. Fica instituída, junto à Secretaria de Administração e 
Finanças, a Comissão Especial de Política de Contratação e Transição 
das Leis Federais, nº 10520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 
de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração 
municipal. 
  
Art. 20. Cabe à comissão de que trata o artigo 19° deste decreto 
propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades 
envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições 
da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo que a 
assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da 
aludida lei, em conformidade com a realidade municipal. 
§ 1º. Para alcançar a finalidade de que trata o “caput” deste artigo, a 
comissão poderá: 
1.atuar em interlocução com outros entes da federação e propor 
medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de 
agentes públicos municipais; 
2.monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina 
infra legal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 
3.solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração 
pública municipal. 
§ 2º. As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão 
submetidas à Secretaria de Administração e 
Finanças. 
  
Art. 21. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto será 
compota pelos seguintes membros: 
I – 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, 
na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a 
presidirá; 
II – 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Controladoria 
Geral do Município; 
III – 1(um) representante, e respectivo suplente, da Assessoria 
Jurídica do Município; 
IV – 1 (um) representante, e respectivo suplente, do Setor de 
Licitações e contratos. 
  
§ 1º. Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos 
acima serão designados pelo(a) Secretário(a) de Administração e 
Finanças. 

                            

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