DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 2º. A participação na comissão não será remunerada, sendo 
considerada prestação de serviço público relevante. 
  
Art. 22. A Comissão de que trata o art. 19 deste decreto compete 
também analisar, opinar e emitir pareceres sobre: 
I – a proposta do Plano de Contratações Anual, durante sua fase de 
elaboração; 
II – as solicitações de inclusão, exclusão ou redimensionamento de 
demandas, durante a fase de execução do Plano de Contratações 
Anual. 
III – O cumprimento do disposto no Plano de Contratações Anual em 
execução. 
§ 1º. A comissão poderá opinar pela reprovação de demandas do 
Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento 
de contratação da Secretaria de Administração e Finanças, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas dos órgãos e entidades do Município. 
§ 2º. As alterações do Plano de Contratações Anual serão submetidas 
previamente à apreciação da Comissão, salvo em caráter de urgência, 
a critério do(a) Secretário(a) de Administração e Finanças. 
§ 3º. Os pareceres emitidos pela Comissão irão subsidiar a aprovação 
do Plano de Contratações Anual e de suas alterações pela autoridade 
competente. 
  
Art. 23 Caberá à Secretaria de Administração e Finanças fornecer o 
apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das 
atividades da comissão de que trata artigo 19 deste decreto. 
  
Art. 24. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto terá caráter 
temporário e funcionará pelo período de1 (um) ano, sendo cabível sua 
prorrogação. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 25. Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e das informações referentes ao Plano de Contratações Anual, e 
o protegerão contra dados e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  
Art. 26. A Secretária de Administração e Finanças poderá editar 
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Cumpra-se, registre-se e publique-se. 
  
Acopiara/CE, 31 de janeiro de 2025. 
  
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS  
Prefeito Municipal de Acopiara/CE  
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:EF3FA5F9 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA 
EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE 
ACOPIARA. 
 
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA EXERCER 
A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA. A Exma. Secretária 
Municipal de Acopiara-CE, Sra. MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO 
FERREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
Lei: CONSIDERANDO, que cabe a Administração, nos termos do 
disposto no artigo 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, acompanhar e 
fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um 
representante da Administração; CONSIDERANDO que a designação 
do agente público para exercer a função de FISCAL DE 
CONTRATOS, devera cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 7º 
da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO que os orgãos públicos 
devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência 
dos contratos celebrados pela entidade. CONSIDERANDO a Lei nº 
14.133/2021, art. 117 e seguintes, RESOLVE determinar as 
atribuições do Fiscal de Contrato. A saber: I- Zelar pelo efetivo 
cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade 
dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Poder Publico 
Municipal; II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras 
ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) esta 
sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento 
convocatório; III- Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos 
serviços e obras contratadas; IV- Indicar eventuais glosas das faturas. 
V- Controlar os prazos e a observância das demais cláusulas do 
contrato, diligenciando para que os serviços sejam executados 
conforme pactuados; VI- Assegurar a regularidade e constância do 
fluxo de informações entre a Contratante e a Contratada, assim como, 
internamente no Órgão, entre todas as áreas diretamente envolvidas na 
execução do contrato; VII- Coordenar o inter-relacionamento entre as 
áreas envolvidas, para que o ritmo normal de execução dos serviços 
não venha a ser afetado por problemas internos do Órgão; VIII- 
Registrar as reclamações, impugnações e outras informações 
relevantes, mantendo, para esse fim, um "Livro de Ocorrências", ou 
outro tipo de controle que o substitua; IX- Emitir, periodicamente, 
"Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e 
circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais críticos para 
a sua manutenção, informar imediatamente ao Secretário os atrasos e 
irregularidades que constatar; X- Nos serviços ou obras de execução 
prolongada, informar, com antecedência mínima de 120 (cento e 
vinte) dias, o vencimento do contrato e, ao seu término, emitir o 
"Relatório Final", com avaliação detalhada e circunstanciada do 
desempenho da Contratada, sendo obrigada, ao final do término 
contratual, caso seja punida com sanções administrativas, assegurar 
que essas foram devidamente informadas ao Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo 
federal, e Cadastros Municipais, caso ainda sejam desvinculados. XI- 
O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para 
a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão 
ou providência que ultrapasse sua competência. XII- O fiscal do 
contrato opinará, por escrito, sobre todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, 
ressalvados 
os 
requerimentos 
manifestamente 
impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução 
do contrato. XIII- Verificar se ao longo de toda a execução do 
contrato, o contratado está cumprindo a reserva de cargos prevista em 
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social 
ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras 
normas específicas. XIV- O fiscal do contrato será auxiliado pelos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
XV- Caso não hajam contrariedades mais gravosas, inscrever as 
menos gravosas no cadastro geral da Empresa no Município, para fins 
de orientação sobre a conduta da mesma no futuro, e comunicar a 
cada final de exercício financeiro o Boletim de Conduta das empresas 
contratadas sob a sua fiscalização para que a autoridade competente 
tome as providencias devidas na inscrição no Cadastro Unificado das 
empresas na Administração. XVI- Assegurar, a cada prorrogação 
contratual (nos casos específicos), que a empresa possua a 
documentação devida, bem como não esteja inscrita no Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). RESOLVE: Art. 
1° – NOMEAR, o servidor MARLOS MOREIRA GOMES, para 
desempenhar a função de FISCAL DE CONTRATOS, nos termos da 
Lei nº. 14.133/2021, art. 117: Art. 2° - Este ato entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, 28 DE JANEIRO DE 2025. 
  
MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA 
Secretária da Educação de Acopiara  
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:549C4F7C 
 

                            

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