Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 § 2º. A participação na comissão não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. Art. 22. A Comissão de que trata o art. 19 deste decreto compete também analisar, opinar e emitir pareceres sobre: I – a proposta do Plano de Contratações Anual, durante sua fase de elaboração; II – as solicitações de inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, durante a fase de execução do Plano de Contratações Anual. III – O cumprimento do disposto no Plano de Contratações Anual em execução. § 1º. A comissão poderá opinar pela reprovação de demandas do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento de contratação da Secretaria de Administração e Finanças, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas dos órgãos e entidades do Município. § 2º. As alterações do Plano de Contratações Anual serão submetidas previamente à apreciação da Comissão, salvo em caráter de urgência, a critério do(a) Secretário(a) de Administração e Finanças. § 3º. Os pareceres emitidos pela Comissão irão subsidiar a aprovação do Plano de Contratações Anual e de suas alterações pela autoridade competente. Art. 23 Caberá à Secretaria de Administração e Finanças fornecer o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades da comissão de que trata artigo 19 deste decreto. Art. 24. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto terá caráter temporário e funcionará pelo período de1 (um) ano, sendo cabível sua prorrogação. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações referentes ao Plano de Contratações Anual, e o protegerão contra dados e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 26. A Secretária de Administração e Finanças poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se, registre-se e publique-se. Acopiara/CE, 31 de janeiro de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:EF3FA5F9 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA. ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA. A Exma. Secretária Municipal de Acopiara-CE, Sra. MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: CONSIDERANDO, que cabe a Administração, nos termos do disposto no artigo 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um representante da Administração; CONSIDERANDO que a designação do agente público para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS, devera cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 7º da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO que os orgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade. CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, art. 117 e seguintes, RESOLVE determinar as atribuições do Fiscal de Contrato. A saber: I- Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Poder Publico Municipal; II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) esta sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório; III- Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas; IV- Indicar eventuais glosas das faturas. V- Controlar os prazos e a observância das demais cláusulas do contrato, diligenciando para que os serviços sejam executados conforme pactuados; VI- Assegurar a regularidade e constância do fluxo de informações entre a Contratante e a Contratada, assim como, internamente no Órgão, entre todas as áreas diretamente envolvidas na execução do contrato; VII- Coordenar o inter-relacionamento entre as áreas envolvidas, para que o ritmo normal de execução dos serviços não venha a ser afetado por problemas internos do Órgão; VIII- Registrar as reclamações, impugnações e outras informações relevantes, mantendo, para esse fim, um "Livro de Ocorrências", ou outro tipo de controle que o substitua; IX- Emitir, periodicamente, "Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais críticos para a sua manutenção, informar imediatamente ao Secretário os atrasos e irregularidades que constatar; X- Nos serviços ou obras de execução prolongada, informar, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, o vencimento do contrato e, ao seu término, emitir o "Relatório Final", com avaliação detalhada e circunstanciada do desempenho da Contratada, sendo obrigada, ao final do término contratual, caso seja punida com sanções administrativas, assegurar que essas foram devidamente informadas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, e Cadastros Municipais, caso ainda sejam desvinculados. XI- O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. XII- O fiscal do contrato opinará, por escrito, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. XIII- Verificar se ao longo de toda a execução do contrato, o contratado está cumprindo a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. XIV- O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. XV- Caso não hajam contrariedades mais gravosas, inscrever as menos gravosas no cadastro geral da Empresa no Município, para fins de orientação sobre a conduta da mesma no futuro, e comunicar a cada final de exercício financeiro o Boletim de Conduta das empresas contratadas sob a sua fiscalização para que a autoridade competente tome as providencias devidas na inscrição no Cadastro Unificado das empresas na Administração. XVI- Assegurar, a cada prorrogação contratual (nos casos específicos), que a empresa possua a documentação devida, bem como não esteja inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). RESOLVE: Art. 1° – NOMEAR, o servidor MARLOS MOREIRA GOMES, para desempenhar a função de FISCAL DE CONTRATOS, nos termos da Lei nº. 14.133/2021, art. 117: Art. 2° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, 28 DE JANEIRO DE 2025. MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA Secretária da Educação de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:549C4F7CFechar