Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 III – a hipótese prevista nos incisos VI, VII, e VII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV – as pequenas compras e a prestação de serviço de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021. Parágrafo Único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes classificadas como sigilosas deverão ser contempladas no Plano de Contratações Anual, quando couber. Art. 8º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda. Art. 9º. O Documento de Formalização de Demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 10º. O setor de planejamento de contratação consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I – agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de Demanda com demandas de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e III – elaborar o calendário quantitativo de contratações considerando a data estimada para conclusão do processo de contratação informada no Documento de Formalização de Demanda. Parágrafo Único. O setor de planejamento de contratação concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Art. 11 A autoridade competente aprovará as contratações previstas no Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; § 1º. A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento de contratação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas. § 2º. O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 12. CAPÍTUO V DA PUBLICAÇÃO Art. 12. O Plano de Contratações Anual do município de Acopiara/CE será divulgado pela autoridade competente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo Único. O município de Acopiara/CE disponibilizará, em seus sites eletrônicos, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual constante do Portal Nacional de Contratações Públicas. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado pelo requisitante por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, para adequação à proposta orçamentária do município de Acopiara/CE encaminhada ao Poder Legislativo. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente. Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado pelo requisitante, por meio de justificativa, aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Art. 15. Os setores de processamento de contratação verificarão se as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades constam do Plano de Contratação Anual anteriormente ao seu processamento. Parágrafo Único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão pelo requisitante ou área técnica, quando justificadas, observado o disposto no art. 14. Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação pelos órgãos e entidades e encaminhadas aos setores de processamento de contratação do município de Acopiara/CE. Parágrafo Único. As demandas de que trata este artigo devem ser encaminhadas pelos órgãos e entidades aos setores de processamento de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para a conclusão do processo de contratação, acompanhamento de instrução processual. Art. 17. Os órgãos e entidades do município de Acopiara/CE observarão o Plano de Contratações Anual nas etapas da contratação pública. Art. 18. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão avaliadas pelos órgãos e entidades e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas pelo requisitante ao Plano de Contratações Anual referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO ESPECIAL DE POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO E TRANSIÇÃO Art. 19. Fica instituída, junto à Secretaria de Administração e Finanças, a Comissão Especial de Política de Contratação e Transição das Leis Federais, nº 10520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração municipal. Art. 20. Cabe à comissão de que trata o artigo 19° deste decreto propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo que a assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da aludida lei, em conformidade com a realidade municipal. § 1º. Para alcançar a finalidade de que trata o “caput” deste artigo, a comissão poderá: 1.atuar em interlocução com outros entes da federação e propor medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de agentes públicos municipais; 2.monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina infra legal, de processos ou de sistemas eletrônicos; 3.solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração pública municipal. § 2º. As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão submetidas à Secretaria de Administração e Finanças. Art. 21. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto será compota pelos seguintes membros: I – 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a presidirá; II – 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Controladoria Geral do Município; III – 1(um) representante, e respectivo suplente, da Assessoria Jurídica do Município; IV – 1 (um) representante, e respectivo suplente, do Setor de Licitações e contratos. § 1º. Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos acima serão designados pelo(a) Secretário(a) de Administração e Finanças.Fechar