DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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III – a hipótese prevista nos incisos VI, VII, e VII do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – as pequenas compras e a prestação de serviço de pronto
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. Na hipótese de classificação parcial das
informações de que trata o inciso I do caput, as partes classificadas
como sigilosas deverão ser contempladas no Plano de Contratações
Anual, quando couber.
Art. 8º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o
requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda.
Art. 9º. O Documento de Formalização de Demanda poderá, se
houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para
fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Art. 10º. O setor de planejamento de contratação consolidará as
demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e
adotará as medidas necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de
Demanda com demandas de mesma natureza com vistas à
racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e
III – elaborar o calendário quantitativo de contratações considerando a
data estimada para conclusão do processo de contratação informada
no Documento de Formalização de Demanda.
Parágrafo Único. O setor de planejamento de contratação concluirá a
consolidação do Plano de Contratações Anual e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 11 A autoridade competente aprovará as contratações previstas
no Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º;
§ 1º. A autoridade competente poderá reprovar as demandas do Plano
de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento de
contratação, se necessário, para realizar adequações junto às áreas
requisitantes ou técnicas.
§ 2º. O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações
Públicas, observado o disposto no art. 12.
CAPÍTUO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 12. O Plano de Contratações Anual do município de
Acopiara/CE será divulgado pela autoridade competente no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo Único. O município de Acopiara/CE disponibilizará, em
seus sites eletrônicos, o endereço de acesso ao seu Plano de
Contratações Anual constante do Portal Nacional de Contratações
Públicas.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 13. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações
Anual poderá ser revisado e alterado pelo requisitante por meio de
inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, para
adequação à proposta orçamentária do município de Acopiara/CE
encaminhada ao Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as alterações no Plano de
Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações
Anual poderá ser alterado pelo requisitante, por meio de justificativa,
aprovada pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 15. Os setores de processamento de contratação verificarão se as
demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades constam do Plano
de Contratação Anual anteriormente ao seu processamento.
Parágrafo Único. As demandas que não constarem do Plano de
Contratações Anual ensejarão a sua revisão pelo requisitante ou área
técnica, quando justificadas, observado o disposto no art. 14.
Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual
serão formalizadas em processo de contratação pelos órgãos e
entidades e encaminhadas aos setores de processamento de
contratação do município de Acopiara/CE.
Parágrafo Único. As demandas de que trata este artigo devem ser
encaminhadas pelos órgãos e entidades aos setores de processamento
de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida
para
a
conclusão
do
processo
de
contratação,
acompanhamento de instrução processual.
Art. 17. Os órgãos e entidades do município de Acopiara/CE
observarão o Plano de Contratações Anual nas etapas da contratação
pública.
Art. 18. Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual,
as contratações planejadas e não realizadas serão avaliadas pelos
órgãos e entidades e, se permanecerem necessárias, serão
incorporadas pelo requisitante ao Plano de Contratações Anual
referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE POLÍTICA DE CONTRATAÇÃO
E TRANSIÇÃO
Art. 19. Fica instituída, junto à Secretaria de Administração e
Finanças, a Comissão Especial de Política de Contratação e Transição
das Leis Federais, nº 10520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4
de agosto de 2011, para a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, com a finalidade de monitorar a aplicação da nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da administração
municipal.
Art. 20. Cabe à comissão de que trata o artigo 19° deste decreto
propor e adotar, respeitadas as atribuições dos órgãos e entidades
envolvidos, as medidas necessárias para implementar as disposições
da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo que a
assegurar a observância do disposto no inciso II do artigo 193 da
aludida lei, em conformidade com a realidade municipal.
§ 1º. Para alcançar a finalidade de que trata o “caput” deste artigo, a
comissão poderá:
1.atuar em interlocução com outros entes da federação e propor
medidas de cooperação, inclusive para ações de capacitação de
agentes públicos municipais;
2.monitorar as ações de implementação da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, propondo medidas de aperfeiçoamento da disciplina
infra legal, de processos ou de sistemas eletrônicos;
3.solicitar suporte técnico de órgãos e entidades da Administração
pública municipal.
§ 2º. As deliberações da comissão, tomadas por maioria simples, serão
submetidas à Secretaria de Administração e
Finanças.
Art. 21. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto será
compota pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças,
na condição de pessoa de notório saber e relevante expertise, que a
presidirá;
II – 1 (um) representante, e respectivo suplente, da Controladoria
Geral do Município;
III – 1(um) representante, e respectivo suplente, da Assessoria
Jurídica do Município;
IV – 1 (um) representante, e respectivo suplente, do Setor de
Licitações e contratos.
§ 1º. Os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos
acima serão designados pelo(a) Secretário(a) de Administração e
Finanças.
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