DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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§ 2º. A participação na comissão não será remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 22. A Comissão de que trata o art. 19 deste decreto compete
também analisar, opinar e emitir pareceres sobre:
I – a proposta do Plano de Contratações Anual, durante sua fase de
elaboração;
II – as solicitações de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
demandas, durante a fase de execução do Plano de Contratações
Anual.
III – O cumprimento do disposto no Plano de Contratações Anual em
execução.
§ 1º. A comissão poderá opinar pela reprovação de demandas do
Plano de Contratações Anual ou devolvê-las ao setor de planejamento
de contratação da Secretaria de Administração e Finanças, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas dos órgãos e entidades do Município.
§ 2º. As alterações do Plano de Contratações Anual serão submetidas
previamente à apreciação da Comissão, salvo em caráter de urgência,
a critério do(a) Secretário(a) de Administração e Finanças.
§ 3º. Os pareceres emitidos pela Comissão irão subsidiar a aprovação
do Plano de Contratações Anual e de suas alterações pela autoridade
competente.
Art. 23 Caberá à Secretaria de Administração e Finanças fornecer o
apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das
atividades da comissão de que trata artigo 19 deste decreto.
Art. 24. A comissão de que trata o artigo 19 deste decreto terá caráter
temporário e funcionará pelo período de1 (um) ano, sendo cabível sua
prorrogação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos e entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e das informações referentes ao Plano de Contratações Anual, e
o protegerão contra dados e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 26. A Secretária de Administração e Finanças poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
Acopiara/CE, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:EF3FA5F9
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA
EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE
ACOPIARA.
ATO DE DESIGNAÇÃO Nº 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
DESIGNA NOMEAÇÃO DE COLABORADOR PARA EXERCER
A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ACOPIARA. A Exma. Secretária
Municipal de Acopiara-CE, Sra. MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO
FERREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei: CONSIDERANDO, que cabe a Administração, nos termos do
disposto no artigo 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos celebrados através de um
representante da Administração; CONSIDERANDO que a designação
do agente público para exercer a função de FISCAL DE
CONTRATOS, devera cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 7º
da Lei 14.133/2021; CONSIDERANDO que os orgãos públicos
devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência
dos contratos celebrados pela entidade. CONSIDERANDO a Lei nº
14.133/2021, art. 117 e seguintes, RESOLVE determinar as
atribuições do Fiscal de Contrato. A saber: I- Zelar pelo efetivo
cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade
dos produtos fornecidos e dos serviços prestados ao Poder Publico
Municipal; II- Verificar se a entrega de materiais, execução de obras
ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) esta
sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento
convocatório; III- Acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos
serviços e obras contratadas; IV- Indicar eventuais glosas das faturas.
V- Controlar os prazos e a observância das demais cláusulas do
contrato, diligenciando para que os serviços sejam executados
conforme pactuados; VI- Assegurar a regularidade e constância do
fluxo de informações entre a Contratante e a Contratada, assim como,
internamente no Órgão, entre todas as áreas diretamente envolvidas na
execução do contrato; VII- Coordenar o inter-relacionamento entre as
áreas envolvidas, para que o ritmo normal de execução dos serviços
não venha a ser afetado por problemas internos do Órgão; VIII-
Registrar as reclamações, impugnações e outras informações
relevantes, mantendo, para esse fim, um "Livro de Ocorrências", ou
outro tipo de controle que o substitua; IX- Emitir, periodicamente,
"Relatórios de Acompanhamento" com a avaliação das condições e
circunstâncias de execução do contrato e, nos casos mais críticos para
a sua manutenção, informar imediatamente ao Secretário os atrasos e
irregularidades que constatar; X- Nos serviços ou obras de execução
prolongada, informar, com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias, o vencimento do contrato e, ao seu término, emitir o
"Relatório Final", com avaliação detalhada e circunstanciada do
desempenho da Contratada, sendo obrigada, ao final do término
contratual, caso seja punida com sanções administrativas, assegurar
que essas foram devidamente informadas ao Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal, e Cadastros Municipais, caso ainda sejam desvinculados. XI-
O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para
a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão
ou providência que ultrapasse sua competência. XII- O fiscal do
contrato opinará, por escrito, sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei,
ressalvados
os
requerimentos
manifestamente
impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução
do contrato. XIII- Verificar se ao longo de toda a execução do
contrato, o contratado está cumprindo a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social
ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras
normas específicas. XIV- O fiscal do contrato será auxiliado pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
XV- Caso não hajam contrariedades mais gravosas, inscrever as
menos gravosas no cadastro geral da Empresa no Município, para fins
de orientação sobre a conduta da mesma no futuro, e comunicar a
cada final de exercício financeiro o Boletim de Conduta das empresas
contratadas sob a sua fiscalização para que a autoridade competente
tome as providencias devidas na inscrição no Cadastro Unificado das
empresas na Administração. XVI- Assegurar, a cada prorrogação
contratual (nos casos específicos), que a empresa possua a
documentação devida, bem como não esteja inscrita no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). RESOLVE: Art.
1° – NOMEAR, o servidor MARLOS MOREIRA GOMES, para
desempenhar a função de FISCAL DE CONTRATOS, nos termos da
Lei nº. 14.133/2021, art. 117: Art. 2° - Este ato entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contra rio.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA
MUNICIPAL DE ACOPIARA-CE, 28 DE JANEIRO DE 2025.
MARIA IVÂNIA DE ARAÚJO FERREIRA
Secretária da Educação de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:549C4F7C
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