Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:BAECFDA4 GABINETE DO PREFEITO LEI N°916/2025 LEI Nº 916/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB), NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº. 12.994/2014 de 17 de junho de 2014, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº. 579/2014, de 17 de fevereiro de 2014 e a Lei Municipal nº. 459/2009, de 29 de junho de 2009. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Chorozinho, o Polo de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, denominado Universidade Aberta do Brasil - Polo Chorozinho. Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial caracterizar-se-á como a unidade operacional voltada para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e aos programas ofertados a distância, com momentos presenciais obrigatórios, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º. O Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil (UAB) no Município de Chorozinho, UAB - Polo Chorozinho, terá como principais objetivos: I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura em formação inicial e continuada a professores da educação básica; II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores da educação básica; III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; IV - ampliar o acesso à educação superior pública; V - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior, apoiadas em tecnologias de informação e comunicação; VI - oferecer experiência profissional e formação a egressos e estudantes do Ensino médio. Art. 3º. O Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho cumprirá suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União, mediante oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior. §1º. Para fins desta Lei, caracteriza-se o Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas instituições públicas de ensino superior. §2º. O Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho deverá dispor da seguinte infraestrutura mínima de funcionamento: I - Da infraestrutura física: a) 01 sala de coordenação de polo e secretaria acadêmica; b) 01 biblioteca; c) 01 sala para tutores; d) 11 salas de aula presencial típica; e) Laboratório de informática. II - Do Quadro de funcionários: a) 01 técnicos (a) de informática; b) 01 auxiliar de biblioteca; c) 01 auxiliar administrativo; d) 01 zelador; e) 01 tutor acadêmico para cada turma; f) 01 coordenador(a) do polo. §3°. O Chefe do Poder Executivo poderá compor o quadro de funcionários de que trata as alíneas “a” a “d” do inciso II, §2° do art. 3ª deste Lei, com servidores municipais. §4°. O ocupante da função de coordenador do Polo de Apoio Presencial será indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Chorozinho-CE, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e custeado pela mesma. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos com a finalidade de manter o Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho. Art. 5º. Fica determinado que o horário de funcionamento do Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho será ininterrupto das 18:00 às 22:00 de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7:30 as 17:00, respeitando-se os feriados nacionais, estaduais e municipais, adequando-se sempre que possível as reais condições de disponibilidade dos alunos. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 17 de janeiro de 2025. CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:31000490 GABINETE DO PREFEITO LEI N°917/2025 LEI Nº 917/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. ALTERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Chorozinho será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 24 de janeiro de 2025. CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:A615249B GABINETE DO PREFEITO LEI N°918/2025Fechar