DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:BAECFDA4
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°916/2025
LEI Nº 916/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO
DE
APOIO
PRESENCIAL
DO
SISTEMA
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL (UAB),
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
EXMA.
SRA.
PREFEITA
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº. 12.994/2014 de 17
de junho de 2014, Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Municipal nº.
579/2014, de 17 de fevereiro de 2014 e a Lei Municipal nº. 459/2009,
de 29 de junho de 2009.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Chorozinho, o Polo de Apoio
Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB,
denominado Universidade Aberta do Brasil - Polo Chorozinho.
Parágrafo único. O Polo de Apoio Presencial caracterizar-se-á como
a unidade operacional voltada para o desenvolvimento descentralizado
de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas aos
cursos e aos programas ofertados a distância, com momentos
presenciais obrigatórios, nos termos do art. 80 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º. O Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil
(UAB) no Município de Chorozinho, UAB - Polo Chorozinho, terá
como principais objetivos:
I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura em formação
inicial e continuada a professores da educação básica;
II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores
e trabalhadores da educação básica;
III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública;
V - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de
educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias
inovadoras de ensino superior, apoiadas em tecnologias de informação
e comunicação;
VI - oferecer experiência profissional e formação a egressos e
estudantes do Ensino médio.
Art. 3º. O Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do
Brasil em Chorozinho cumprirá suas finalidades e objetivos sócio
educacionais em regime de colaboração com a União, mediante oferta
de cursos e programas de educação superior a distância por
instituições públicas de ensino superior.
§1º. Para fins desta Lei, caracteriza-se o Polo Universitário de Apoio
da Universidade Aberta do Brasil em Chorozinho como unidade
operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades
pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas
ofertados a distância pelas instituições públicas de ensino superior.
§2º. O Polo Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil
em Chorozinho deverá dispor da seguinte infraestrutura mínima de
funcionamento:
I - Da infraestrutura física:
a) 01 sala de coordenação de polo e secretaria acadêmica;
b) 01 biblioteca;
c) 01 sala para tutores;
d) 11 salas de aula presencial típica;
e) Laboratório de informática.
II - Do Quadro de funcionários:
a) 01 técnicos (a) de informática;
b) 01 auxiliar de biblioteca;
c) 01 auxiliar administrativo;
d) 01 zelador;
e) 01 tutor acadêmico para cada turma;
f) 01 coordenador(a) do polo.
§3°. O Chefe do Poder Executivo poderá compor o quadro de
funcionários de que trata as alíneas “a” a “d” do inciso II, §2° do art.
3ª deste Lei, com servidores municipais.
§4°. O ocupante da função de coordenador do Polo de Apoio
Presencial será indicado pela Secretaria Municipal de Educação de
Chorozinho-CE, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Educação e custeado pela mesma.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos de
cooperação técnica ou convênios com os entes federativos com a
finalidade de manter o Polo Universitário de Apoio da Universidade
Aberta do Brasil em Chorozinho.
Art. 5º. Fica determinado que o horário de funcionamento do Polo
Universitário de Apoio da Universidade Aberta do Brasil em
Chorozinho será ininterrupto das 18:00 às 22:00 de segunda-feira a
sexta-feira, e aos sábados das 7:30 as 17:00, respeitando-se os feriados
nacionais, estaduais e municipais, adequando-se sempre que possível
as reais condições de disponibilidade dos alunos.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
17 de janeiro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:31000490
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°917/2025
LEI Nº 917/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
EXMA.
SRA.
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo do Município de Chorozinho será de R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e
sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa
centavos).
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
24 de janeiro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:A615249B
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°918/2025
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