DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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LEI Nº 918/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO
SALARIAL
NA
CIRCUNSCRIÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE
DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
EXMA.
SRA.
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei:
Art. 1°. Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), no valor
igual ao piso salarial destas categorias, nos termos do art. 198, § 9° da
Constituição
Federal da
República,
acrescida
pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, qual seja, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e
seis reais), para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo Único – Nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a
emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização
dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por
serem os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE) de responsabilidade da
União, com dotação própria e exclusiva.
Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
24 de janeiro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:CEBC25D6
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°919/2025
LEI Nº 919/2025, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
EXMA.
SRA.
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta
do Poder Legislativo do Município de Chorozinho será de R$
1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário
do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e
sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa
centavos).
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
24 de janeiro de 2025.
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:F30C8D00
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
ALTERA A REDAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL N. 468/2019, DE 30 DE JANEIRO DE 2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
617/2025 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a redação de diversos dispositivos da Lei
municipal n. 468/2019, de 30 de janeiro de 2019, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 3º da Lei municipal n. 468/2019, de
30 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. O ressarcimento das despesas referidas no caput deste artigo
será realizado com recursos do orçamento aprovado para a
Secretaria responsável pela formalização do TAV.
§3º. Para definição do valor a ser ressarcido, nos termos do artigo 3º,
fica estipulado:
I – o valor diário de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco
centavos) para transporte;
II – o valor diário de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco
centavos) para alimentação.
§5º. O valor máximo mensal que cada voluntário receberá a título de
ressarcimento será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para
um período de 4 (quatro) horas de atuação diária, sendo dobrado o
valor se o voluntário atuar em dois turnos diários de 4 (quatro)
horas, cada.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei municipal n. 468/2019, de 30 de janeiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Fica autorizado o montante de até 200 (duzentos)
voluntários para atuação nas escolas da rede municipal de ensino, na
condição de Monitores das Atividades Complementares, cuja
necessidade será definida previamente, observando-se a capacidade
da escola, nível de aprendizado dos alunos, dentre outros critérios
que elevem a qualidade do ensino.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 31 de janeiro de
2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:19C18A5E
GABINETE
DESIGNA SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 02010079/2025, de 02 de janeiro de 2025.
DESIGNA
SERVIDOR
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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