DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               115 
 
Art. 4º - O SAAE pagará o valor do Auxílio Creche/Educação de R$ 
793,46 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), 
mensalmente, por cada filho do servidor com idade de 00 (zero) a 05 
(cinco) anos, a título de indenização, na modalidade de auxílio creche, 
sem necessidade de comprovação de admissão e/ou matrícula, 
mediante a apresentação de certidão de nascimento, sendo o mesmo 
valor pago por cada filho do servidor com idade de 05 (cinco) a 17 
(dezessete) anos, a título de indenização, na modalidade auxílio 
educação, mediante a comprovação de admissão e/ou matrícula do 
menor em estabelecimento público ou particular e declaração de 
frequência a cada seis meses, emitida pelo estabelecimento. 
  
§1º. Os empregados que desejarem não serem tributados na 
modalidade auxílio creche deve apresentar a comprovação mensal da 
creche até o dia 10 de cada mês. 
  
§2º. O SAAE pagará ao servidor o valor referente ao auxílio educação 
ao filho de 17 (dezessete) anos até que este conclua o ano letivo em 
curso. 
  
Art. 5º - O SAAE poderá contribuir com a formação profissional dos 
servidores em curso de pós-graduação, mediante ressarcimento de 
valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do 
curso. 
  
Art. 6º - O SAAE pagará a título de gratificação de condução de 
veículos o valor de R$ 529,77 (Quinhentos e vinte e nove reais e 
setenta e sete centavos) aos servidores que desempenharem cargos 
específicos em função de motorista/motociclista. 
  
Parágrafo Único – O valor de gratificação deverá ser pago 
proporcionalmente aos dias trabalhados da seguinte forma: 
  
01 a 03 dias – 20% do valor da gratificação; 
  
04 a 07 dias – 30% do valor da gratificação; 
  
08 a 12 dias – 50% do valor da gratificação; 
  
13 a 15 dias – 70% do valor da gratificação; 
  
16 a 19 dias – 90% do valor da gratificação; 
  
Acima de 19 dias – 100% do valor da gratificação. 
  
Art. 7º - O SAAE reembolsará aos seus servidores todas as despesas 
decorrentes de aquisição de medicamento de uso contínuo, prescritos 
por médicos, mediante a exibição de cupom fiscal, laudo e receita 
médica, a título de indenização. 
  
Art. 8º - O SAAE fornecerá, semestralmente, fardamento aos seus 
servidores, sendo estes: 02 (duas) calças compridas, 02 (duas) camisas 
e 01 (um) par de botas. 
  
Art. 9º - O SAAE fornecerá, sempre que necessário, os EPI‟s 
(Equipamentos de Proteção Individual) e EPC‟s (Equipamentos de 
Proteção Coletiva) aos servidores envolvidos em atividades 
insalubres/perigosas. 
  
Art. 10 - O SAAE poderá parcelar o valor correspondente ao 
adiantamento de férias, assim compreendida a remuneração de férias, 
com exclusão de gratificação de férias (1/3), em 10 (dez) parcelas 
iguais e sucessivas, iniciando o desconto 60 (sessenta) dias após o 
recebimento dos valores, desde que solicitada pelo servidor. 
  
Art. 11 - Fica o SAAE autorizado, por meio dos representantes 
designados responsáveis pela gestão administrativa e financeira da 
Autarquia, a adotar os procedimentos necessários para implementação 
do plano de saúde e plano odontológico para seus servidores. 
  
§1º. O SAAE custeará 100% (sem por cento) dos valores decorrentes 
da contratação e/ou credenciamento de plano de saúde, com leito em 
enfermaria, assim como do plano odontológico de seus servidores. 
  
§2º. Os custos oriundos da adesão dos dependentes serão suportados 
pelo SAAE e pelos respectivos servidores da seguinte forma: 
  
I – Para os servidores que percebem valores até 07 (sete) salários-
mínimos mensalmente, o SAAE custeará 100% (cem por cento) dos 
valores decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde, 
com leito em enfermaria, assim como em plano odontológico. 
  
II – Para servidores que percebam valores superiores a 07 (sete) 
salários-mínimos mensalmente, o SAAE custeará 90% (noventa por 
cento) e o servidor arcará com 10% (dez por cento) dos valores 
decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde, com 
leito em enfermaria, assim como em plano odontológico. 
  
Art. 12 – Fica concedida a gratificação no valor de R$ 706,86 
(Setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos) para 02 (dois) 
servidores do SAAE em efetivo exercício de suas funções, indicados e 
designados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de portaria como 
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Autarquia. 
  
Art. 13 - O SAAE arcará com o pagamento de indenização em 
decorrência de morte e invalidez de seus servidores de acordo com as 
regras estabelecidas nos incisos abaixo: 
  
I – MORTE NATURAL – 15 (quinze) vezes o salário do servidor, 
limitada à importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula 
sessenta e nove) vezes o menor salário para o regime de 40 (quarenta) 
horas da tabela utilizada pelo SAAE; 
  
II – MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) – 
30 (trinta) vezes o salário do servidor, limitada à importância 
correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) 
vezes o menor salário para regime de 40 (quarenta) horas da tabela 
utilizada pelo SAAE; 
  
III – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR 
ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) – até 30 (trinta) 
vezes o salário do servidor, limitada à importância correspondente a 
121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário 
para regime de 40 (quarenta) horas de tabela utilizada pelo SAAE. 
  
IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 15 
(quinze) vezes o salário do servidor, limitado à importância 
correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o 
menor salário para o regime de 40 (quarenta) horas da tabela utilizada 
pelo SAAE. 
  
§1º. Na invalidez permanente parcial por acidente (inclusive por 
acidente de trabalho) do servidor, descrita no inciso III deste artigo, a 
indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado, 
conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros 
Privados (SUSEP). 
  
§2º. Em caso de invalidez permanente do servidor, a indenização 
prevista os incisos III e IV deste artigo será paga diretamente ao 
empregado ou ao seu representante legal. 
  
§3º. Em caso de morte do servidor, a indenização prevista nos incisos 
I e II deste artigo deverá ser paga diretamente aos seus herdeiros na 
proporção de seus quinhões, definidos na forma da legislação vigente. 
  
§4º. Para atestar a invalidez prevista no inciso IV deste artigo, o 
SAAE indicará uma junta médica que deverá emitir laudo no prazo de 
30 (trinta) dias, devendo o SAAE proceder o pagamento no prazo de 
30 (trinta) dias após a emissão do laudo médico respectivo, caso a 
invalidez seja atestada. 
  
§5º. O benefício previsto no inciso IV deste artigo será pago uma 
única vez pelo SAAE. 
  
Art. 14 – O Auxílio Funeral será pago pelo SAAE em valor 
correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) vezes o piso salarial da 
Autarquia para regime de 40 (quarenta) horas, por morte de servidor, 
ou de seus dependentes, assim considerados: o(a) esposo(a) ou 

                            

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