DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 4º - O SAAE pagará o valor do Auxílio Creche/Educação de R$
793,46 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos),
mensalmente, por cada filho do servidor com idade de 00 (zero) a 05
(cinco) anos, a título de indenização, na modalidade de auxílio creche,
sem necessidade de comprovação de admissão e/ou matrícula,
mediante a apresentação de certidão de nascimento, sendo o mesmo
valor pago por cada filho do servidor com idade de 05 (cinco) a 17
(dezessete) anos, a título de indenização, na modalidade auxílio
educação, mediante a comprovação de admissão e/ou matrícula do
menor em estabelecimento público ou particular e declaração de
frequência a cada seis meses, emitida pelo estabelecimento.
§1º. Os empregados que desejarem não serem tributados na
modalidade auxílio creche deve apresentar a comprovação mensal da
creche até o dia 10 de cada mês.
§2º. O SAAE pagará ao servidor o valor referente ao auxílio educação
ao filho de 17 (dezessete) anos até que este conclua o ano letivo em
curso.
Art. 5º - O SAAE poderá contribuir com a formação profissional dos
servidores em curso de pós-graduação, mediante ressarcimento de
valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do
curso.
Art. 6º - O SAAE pagará a título de gratificação de condução de
veículos o valor de R$ 529,77 (Quinhentos e vinte e nove reais e
setenta e sete centavos) aos servidores que desempenharem cargos
específicos em função de motorista/motociclista.
Parágrafo Único – O valor de gratificação deverá ser pago
proporcionalmente aos dias trabalhados da seguinte forma:
01 a 03 dias – 20% do valor da gratificação;
04 a 07 dias – 30% do valor da gratificação;
08 a 12 dias – 50% do valor da gratificação;
13 a 15 dias – 70% do valor da gratificação;
16 a 19 dias – 90% do valor da gratificação;
Acima de 19 dias – 100% do valor da gratificação.
Art. 7º - O SAAE reembolsará aos seus servidores todas as despesas
decorrentes de aquisição de medicamento de uso contínuo, prescritos
por médicos, mediante a exibição de cupom fiscal, laudo e receita
médica, a título de indenização.
Art. 8º - O SAAE fornecerá, semestralmente, fardamento aos seus
servidores, sendo estes: 02 (duas) calças compridas, 02 (duas) camisas
e 01 (um) par de botas.
Art. 9º - O SAAE fornecerá, sempre que necessário, os EPI‟s
(Equipamentos de Proteção Individual) e EPC‟s (Equipamentos de
Proteção Coletiva) aos servidores envolvidos em atividades
insalubres/perigosas.
Art. 10 - O SAAE poderá parcelar o valor correspondente ao
adiantamento de férias, assim compreendida a remuneração de férias,
com exclusão de gratificação de férias (1/3), em 10 (dez) parcelas
iguais e sucessivas, iniciando o desconto 60 (sessenta) dias após o
recebimento dos valores, desde que solicitada pelo servidor.
Art. 11 - Fica o SAAE autorizado, por meio dos representantes
designados responsáveis pela gestão administrativa e financeira da
Autarquia, a adotar os procedimentos necessários para implementação
do plano de saúde e plano odontológico para seus servidores.
§1º. O SAAE custeará 100% (sem por cento) dos valores decorrentes
da contratação e/ou credenciamento de plano de saúde, com leito em
enfermaria, assim como do plano odontológico de seus servidores.
§2º. Os custos oriundos da adesão dos dependentes serão suportados
pelo SAAE e pelos respectivos servidores da seguinte forma:
I – Para os servidores que percebem valores até 07 (sete) salários-
mínimos mensalmente, o SAAE custeará 100% (cem por cento) dos
valores decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde,
com leito em enfermaria, assim como em plano odontológico.
II – Para servidores que percebam valores superiores a 07 (sete)
salários-mínimos mensalmente, o SAAE custeará 90% (noventa por
cento) e o servidor arcará com 10% (dez por cento) dos valores
decorrentes da adesão de seus dependentes em plano de saúde, com
leito em enfermaria, assim como em plano odontológico.
Art. 12 – Fica concedida a gratificação no valor de R$ 706,86
(Setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos) para 02 (dois)
servidores do SAAE em efetivo exercício de suas funções, indicados e
designados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de portaria como
responsáveis pela gestão administrativa e financeira da Autarquia.
Art. 13 - O SAAE arcará com o pagamento de indenização em
decorrência de morte e invalidez de seus servidores de acordo com as
regras estabelecidas nos incisos abaixo:
I – MORTE NATURAL – 15 (quinze) vezes o salário do servidor,
limitada à importância correspondente a 60,69 (sessenta vírgula
sessenta e nove) vezes o menor salário para o regime de 40 (quarenta)
horas da tabela utilizada pelo SAAE;
II – MORTE ACIDENTÁRIA (inclusive por acidente de trabalho) –
30 (trinta) vezes o salário do servidor, limitada à importância
correspondente a 121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove)
vezes o menor salário para regime de 40 (quarenta) horas da tabela
utilizada pelo SAAE;
III – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR
ACIDENTE (inclusive por acidente de trabalho) – até 30 (trinta)
vezes o salário do servidor, limitada à importância correspondente a
121,39 (cento e vinte e um vírgula trinta e nove) vezes o menor salário
para regime de 40 (quarenta) horas de tabela utilizada pelo SAAE.
IV – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – 15
(quinze) vezes o salário do servidor, limitado à importância
correspondente a 60,69 (sessenta vírgula sessenta e nove) vezes o
menor salário para o regime de 40 (quarenta) horas da tabela utilizada
pelo SAAE.
§1º. Na invalidez permanente parcial por acidente (inclusive por
acidente de trabalho) do servidor, descrita no inciso III deste artigo, a
indenização será proporcional ao grau de invalidez verificado,
conforme disposição normativa da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
§2º. Em caso de invalidez permanente do servidor, a indenização
prevista os incisos III e IV deste artigo será paga diretamente ao
empregado ou ao seu representante legal.
§3º. Em caso de morte do servidor, a indenização prevista nos incisos
I e II deste artigo deverá ser paga diretamente aos seus herdeiros na
proporção de seus quinhões, definidos na forma da legislação vigente.
§4º. Para atestar a invalidez prevista no inciso IV deste artigo, o
SAAE indicará uma junta médica que deverá emitir laudo no prazo de
30 (trinta) dias, devendo o SAAE proceder o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias após a emissão do laudo médico respectivo, caso a
invalidez seja atestada.
§5º. O benefício previsto no inciso IV deste artigo será pago uma
única vez pelo SAAE.
Art. 14 – O Auxílio Funeral será pago pelo SAAE em valor
correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) vezes o piso salarial da
Autarquia para regime de 40 (quarenta) horas, por morte de servidor,
ou de seus dependentes, assim considerados: o(a) esposo(a) ou
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