DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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companheiro(a) habilitado(a) na Previdência Social, os pais, os filhos
e/ou filhas menores de 28 (vinte e oito) anos, os filhos e/ou filhas
inválidos(as) de qualquer que seja a idade.
§1º. Em caso de falecimento do servidor, o benefício de que trata este
artigo será pago uma única vez ao beneficiário deste, de acordo com a
seguinte gradação: ou ao cônjuge/companheiro; e/ou ao(às) filhos(as);
ou ao pai e/ou mãe; ou ao(s) sucessor(es) legalmente instituídos
através do inventariante.
§2º. Em caso de falecimento de dependentes do servidor, conforme
considerados no caput deste artigo, que possua vínculo com mais de
um servidor, o auxílio será pago de forma rateada entre os
requerentes.
§3º. O auxílio de que trata este artigo deverá ser requerido ao SAAE
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do
falecimento.
Art. 15 – O SAAE pagará o valor de R$ 1.497,53 (Um mil
quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos)
mensais, por filho e/ou filha, e/ou nos casos de guarda judicial, a título
de indenização, aos servidores que tenham filhos que necessitem de
educação especializada ou que estejam impossibilitados de
acompanhar cursos regulares, ou que sejam portadores de
necessidades especiais, conforme a relação a seguir:
I – Deficiências Físicas: redução ou ausência de função física,
tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação
de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênitas
ou
adquiridas
não
produzidas
por
doenças
crônicas
e/ou
degenerativas.
II – Deficiência Visual – cegueira considerada como ausência total de
visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos
de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo
campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que
sem auxilio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia:
para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma
irreversível aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e
três décimos pelos optótipos de Snellen após correção e no melhor
olho;
III – Deficiência Auditiva Profunda ou Total, Bilateral;
IV – Deficiência Mental ou excepcional em tratamento fisioterápico,
fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório
de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação
ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada;
V – Demais Doenças: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias
malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
hepatopatia
grave,
nefropatia
grave,
pneumopatia
grave,
espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofolia, fibrose cística,
estado avançado da Doença de Paget, contaminação por radiação,
doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e
neuropatia invalidante.
Parágrafo Único – Para fazer jus à indenização prevista no caput
deste artigo, o servidor deverá apresentar Requerimento ao SAAE
juntamente com laudo médico devidamente assinado pelo profissional
inscrito junto ao CRM, contendo a CID e atestando as condições e
estado de saúde, que será avaliado pelo Médico Perito da Prefeitura
Municipal de Russas-CE, que emitirá parecer recomendando ou não o
pagamento do benefício.
Art. 16 – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a) e
filhos, o SAAE considerará justificada a ausência do empregado ao
serviço por 10 (dez) dias corridos.
I - No caso de falecimento de pais e irmão(os) por 05(cinco) dias
úteis;
II – Falecimento de avós e netos, por 02 (dois) dias úteis;
III – No caso de nascimento de filhos, por 20 (vinte) dias corridos, de
acordo com a Lei nº 13.257/2016.
Art. 17 – O SAAE concederá 01 (um) dia de folga ao empregado
como Abono de Aniversário a ser gozado em qualquer dia do mês do
aniversário ou no mês subsequente.
Art. 18 – Será concedido aos empregados do SAAE uma gratificação
de férias, correspondente a um salário-mínimo, vigente na data de sua
concessão, ou o previsto na Constituição Federal, prevalecendo a
maior.
Art. 19 – Em decorrência do alcance de 85% a 100% da meta da
Margem Ebitda Ajustada, será realizado o pagamento proporcional da
Participação nos Resultados – PR referente ao ano de 2024.
§1º. O SAAE pagará o percentual de até 110% (cento e dez por cento)
sobre o valor da remuneração percebida pelos empregados no mês de
dezembro de 2024, com a exclusão da parcela relacionada com o 13º
salário, a título de PR, referente ao período compreendido entre
01/01/2024 a 31/12/2024.
§2º. A Margem Ebitda Ajustada, referente ao ano em curso,
corresponde à Margem Ebitda, desconsiderados os efeitos do Plano de
Recolhimento de Serviços Prestados – PRSP do ano de 2024.
Art. 20 – As despesas de que trata a referida Lei, deverão correr por
conta dos recursos do Tesouro Municipal, com ressarcimento integral
pela CAGECE, conforme convênio firmado entre o Município e a
CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará de acordo com a
Lei 1.804 de 18 de outubro de 2019.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de maio de 2024, revogando as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.140/2023 de 01 de
novembro de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 27de janeiro de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marianne Maciel Bernardo
Código Identificador:39E24F7B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE
PORTARIA
PORTARIA Nº 001/2025 de 02 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE
TRANSIÇÃO DE GOVERNO NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SALITRE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que o cargo lhe
confere, e:
CONSIDERANDO o disposto na legislação pertinente à transição de
mandato no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade
administrativa e a transparência durante o período de transição
governamental;
CONSIDERANDO o dever de assegurar os meios necessários para o
adequado funcionamento dos trabalhos de transição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Instrução Normativa TCM Nº
01/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará;
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