DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores das verbas indenizatórias pagas a título de diária
aos servidores públicos municipais de que dispõe Lei Municipal nº.:
556, de 09 de abril de 1997, serão calculadas com base na Unidade
Fiscal de Referência do Município – UFIRM conforme a seguinte
tabela:
CARGO/FUNÇÃO
TIPO DE DIÁRIA/UFIRM
NO ESTADO
(QTDE. UFIRM)
FORA DO ESTADO
(QTDE. UFIRM)
Prefeito/Vice Prefeito
180
360
Cargos Comissionados do 1º Escalão (Secretários e
equiparados) *
90
180
Demais funções e cargos comissionados
45
180
Servidores Estatutários e outros agentes políticos ** 35
180
* Para fins desta Lei serão equiparados à Secretário(a) os cargos que
gozem de mesmo status, assim considerados aqueles de primeiro
escalão, tais como: Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e
Controlador-Geral.
** Para fins desta Lei serão considerados agentes políticos os
membros de conselhos que detenham mandatos eletivos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 22 de janeiro de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:6D944296
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.373, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISCIPLINA
A
CONCESSÃO
DE
VERBA
INDENIZATÓRIA
DE
TRANSPORTE
PARA
COMPENSAR
DESPESAS
COM
DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO NA
FORMA QUE INDICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinado nos termos desta Lei a concessão de Verba
Indenizatória de Transporte, de caráter indenizatório, em favor dos
Secretários e Subsecretários municipais, bem como aqueles que
ocupem cargos equiparados a estes, do Poder Executivo do Município
de Tabuleiro do Norte para compensar despesas com deslocamento
em veículo próprio.
Art. 2º - A Verba Indenizatória de Transporte de que trata esta Lei
tem como interesse público devidamente justificado a necessidade de
proporcionar aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como
aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, o deslocamento entre
às diversas unidades administrativas do Município, bem como para
reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente
ao bom desempenho das funções públicas, sem a necessidade de
veículo oficial, como forma de evitar despesas com aquisição e
manutenção de frota.
Art. 3º - A Verba Indenizatória de Transporte será concedida como
forma de ressarcimento de despesas dos beneficiários que utilizem
transporte próprio para o exercício das funções públicas, sendo vedada
a concessão aos Secretários e Subsecretários municipais, bem como
aqueles que ocupem cargos equiparados a estes, que utilizarem
veículos oficiais.
Art. 4º - As despesas dos agentes políticos são presumidas em razão
da necessidade de trânsito entre as diversas unidades administrativas
do Poder Executivo, bem como pela representatividade do órgão em
reuniões, encontros, inspeções, audiências e tudo quanto for atinente
ao bom desempenho das funções públicas.
Art. 5º - O valor da Verba Indenizatória de Transporte será fixado
através de Decreto do Poder Executivo, limitado a 10% (dez por
cento) do subsídio mensal do agente político.
Parágrafo único - O valor da Verba Indenizatória de Transporte
poderá ser pago em pecúnia ou através de cartão magnético.
Art. 6º - A Verba Indenizatória de Transporte poderá ser pleiteada
através de requerimento protocolizado pelo agente político junto à
Secretaria de Administração, contendo declaração de que o
beneficiário não faz jus a veículo oficial e que utiliza veículo próprio
para o desempenho de suas funções.
Art. 7º - A Verba Indenizatória de Transporte será deferida mediante
portaria até o final do exercício financeiro, condicionado o pagamento
à existência de dotação e lastro financeiro próprios do Tesouro
Municipal.
Art. 8º - A Verba Indenizatória de Transporte deverá ser
imediatamente suspensa caso o agente político passe a utilizar veículo
oficial.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 31 de janeiro de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:125C6E9B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
DECRETO Nº 08/2025, EM 31 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que
dispõe
sobre
Licitações
e
Contratos
Administrativos, no âmbito do Poder Executivo de
Tarrafas/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE, para organizar
os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange toda a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal de Tarrafas/CE.
§ 1º Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna
de cada Secretaria, por meio deste Decreto, poderão ser criados os
órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e
coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
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