DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS 
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS 
  
Art. 3º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, 
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
IX – indicar o vencedor do certame; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação. 
  
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§ 2º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação realizarão 
a negociação após definido o resultado de julgamento, por meio 
eletrônico quando o procedimento seja por este meio, sendo realizada 
no próprio ato da sessão pública em campo próprio, assim como 
deverá proceder com esta negociação quando procedimento 
presencial, devendo lavrar em ata da sessão pública os termos 
negociados. 
  
Art. 4º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento 
dos resultados previstos pela Administração para os serviços 
contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e 
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, 
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o 
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas 
relativos ao objeto. 
  
Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, 
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único 
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada 
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não 
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão 
do Contrato conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art. 
117 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 6º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos 
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em 
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o 
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura 
organizacional. 
§ 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente 
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, 
quando for o caso. 
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar 
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde 
que justificada a necessidade de assistência especializada. 
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar 
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços 
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo 
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar 
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou 
afastamento definitivo. 
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
  
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar 
a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que segue 
abaixo. 
  
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades 
Administrativas pertencentes ao município. 
  
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado 
separadamente para cada Unidade Orçamentária. 
§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento 
de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas, 
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar 
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as 
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da 
respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária. 
§ 3º Para fins deste(a) Decreto, consideram-se: 
I - Unidade Orçamentária (U.O.): Órgão/Entidade a que a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e 
à realização de um determinado programa de trabalho; 
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que 
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade. 
III - Autoridade Competente: Agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão 
ou da entidade; 
  
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá preferivelmente em mesmo 
período de elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a 
garantir a adequação dos valores das contratações aos valores 
previstos para o Orçamento do mesmo período, sendo sua elaboração 
realizada a partir dos documentos de formalização de demanda – 
DFD‟s elaborados pelas áreas técnicas demandantes de cada Unidade 

                            

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