DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 3º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso,
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
IX – indicar o vencedor do certame;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação realizarão
a negociação após definido o resultado de julgamento, por meio
eletrônico quando o procedimento seja por este meio, sendo realizada
no próprio ato da sessão pública em campo próprio, assim como
deverá proceder com esta negociação quando procedimento
presencial, devendo lavrar em ata da sessão pública os termos
negociados.
Art. 4º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento
dos resultados previstos pela Administração para os serviços
contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas
relativos ao objeto.
Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática,
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão
do Contrato conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art.
117 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§ 1º Para o exercício da função, gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos,
quando for o caso.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou
afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos,
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações de sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias nos termos que segue
abaixo.
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades
Administrativas pertencentes ao município.
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado
separadamente para cada Unidade Orçamentária.
§ 2º O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em instrumento
de governança, elaborado anualmente pelas unidades administrativas,
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar
no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução da
respectiva lei orçamentária da unidade orçamentária.
§ 3º Para fins deste(a) Decreto, consideram-se:
I - Unidade Orçamentária (U.O.): Órgão/Entidade a que a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade.
III - Autoridade Competente: Agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou da entidade;
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá preferivelmente em mesmo
período de elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a
garantir a adequação dos valores das contratações aos valores
previstos para o Orçamento do mesmo período, sendo sua elaboração
realizada a partir dos documentos de formalização de demanda –
DFD‟s elaborados pelas áreas técnicas demandantes de cada Unidade
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