DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS
categorias de qualidade comum e de luxo
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 27:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 27:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA
DOCUMENTAÇÃO
RELATIVA
À
QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
Para fins de contratação de Serviços e Obras
Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem
capacidade operacional na execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art.
88 da Lei nº 14.133/2021;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4%
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos
relativas aos atestados.
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
§ 6º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação,
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro
perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 7º Será admitida a exigência da relação dos compromissos
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput
deste artigo.
§ 8º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 9. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o
atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a
atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação
técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua
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