DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS 
categorias de qualidade comum e de luxo 
  
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições 
  
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
  
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens 
  
Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 27: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 27: 
  
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
DOCUMENTAÇÃO 
RELATIVA 
À 
QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
  
Para fins de contratação de Serviços e Obras 
  
Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e 
técnico-operacional será restrita a: 
  
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação; 
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho 
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem 
capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 
88 da Lei nº 14.133/2021; 
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso; 
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando 
for o caso; 
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação. 
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior 
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim 
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% 
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será 
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados. 
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por 
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o 
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e 
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto 
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de 
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela 
Administração. 
§ 6º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência 
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, 
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro 
perante a entidade profissional competente no Brasil. 
§ 7º Será admitida a exigência da relação dos compromissos 
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da 
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput 
deste artigo. 
§ 8º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a 
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos 
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá 
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. 
§ 9. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho 
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o 
atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a 
atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão 
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação 
técnica: 
  
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 

                            

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