DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do 
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as 
seguintes informações: 
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo 
recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a 
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no 
aviso de dispensa. 
  
Do Julgamento e da Habilitação 
  
Art. 39. Encerrado o prazo para envio da proposta e da 
documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da 
conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e 
à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação, ordenando a ordem de classificação. 
  
Art. 40. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 41. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40. 
  
Art. 42. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar a documentação de habilitação, caso esta não tenha sido 
encaminhada em conjunto com a proposta de preços, e solicitar o 
envio de proposta readequada, quando realizada negociação da 
inicialmente encaminhada, e ainda, se necessário, encaminhamento de 
documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
  
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação poderão ser 
enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou, quando 
previsto, protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos 
no aviso de dispensa, ou solicitados após a classificação da proposta 
mais vantajosa por prazo estipulado pela administração. 
  
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a ¼ (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
43, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
  
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
  
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
  
Art. 48. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
  
Art. 49. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Vigência 
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tarrafas/CE, 31 de janeiro de 
2025.  
  
ERONILDES FRANCISCO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Geovani Alves Saraiva 
Código Identificador:2AE9C809 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2025 
 
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