DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 5º - O valor venal do imóvel, apurado de acordo com o disposto no art. 15 desta Lei Complementar, reveste-se de presunção relativa de certeza e 
poderá ser revisto pela Secretaria de Planejamento e Finanças, a partir da solicitação do contribuinte, através de processo administrativo 
instaurado de acordo com o Regulamento, considerando- se questionamentos relativos aos seguintes fatores: (AC) 
– localização, área, características e destinação da construção; (AC) 
– valores correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; (AC) 
– situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro; (AC) 
– declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada à existência de erro; (AC) 
– outros fatores tecnicamente reconhecidos para efetivação do cálculo do valor venal do imóvel. (AC) 
§ 6° - Os imóveis de que trata o inciso III, do §3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n° 
29/2000, e a eles aplicada a progressividade no tempo e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do §1° do art. 156 da Constituição 
Federal. (AC) 
§ 7º - O IPTU progressivo como instrumento de efetivação da função social da propriedade urbana de que trata o art. 182, §4º, inciso II da 
Constituição Federal combinado com o art. 7º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e art. 296 da Constituição do Estado do Ceará, incidirá sobre 
terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados. (AC) 
§ 8º - O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam 
outro imóvel. (AC) 
§ 9º - A Prefeitura Municipal de Ibicuitinga poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 15% 
(quinze por cento), durante 5 (cinco) anos, para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, a partir do prazo estabelecido 
no § 11, deste artigo. (AC) 
§ 10 - A Secretaria do Planejamento e Finanças regulamentará o IPTU progressivo no ano anterior a sua vigência, dispondo, dentre outros 
aspectos, sobre: (AC) 
– identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumpram a função social da propriedade e que estão em desacordo com a 
proposta de estruturação e adensamento do Plano Diretor; (AC) 
– alíquotas; (AC) 
– formas de aplicação, contendo: (AC) 
cálculo do valor a ser pago; (AC) 
forma de pagamento; (AC) 
penalidades. (AC) 
§ 11 - Os proprietários dos imóveis enquadrados no inciso III, do §3º deste artigo, serão Notificados e terão prazo de: (AC) 
1 (um) ano para protocolar projeto junto ao órgão municipal competente, a contar da data da Notificação; (AC) 
2 (dois) anos para edificar ou parcelar, a contar da data da aprovação do projeto. (AC) 
§ 12 - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará pagamento do IPTU progressivo, conforme determinação contida no § 9º 
acima citado. (AC) 
§ 13 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar, o Município de Ibicuitinga poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme 
Regulamento desta Lei Complementar. (AC) 
(Redação do Art. 15 dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela 
legislação fiscal. 
Art. 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal. 
Art. 18 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição 
contida no respectivo título de propriedade. 
Parágrafo único - Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas acessões físicas, como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial 
ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital e outros. 
Art. 19 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações. 
§ 1° - O contribuinte promoverá a inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, e a 
alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro. 
§ 2° - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da 
convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. 
§ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: 
I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; 
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. 
§ 4° - A administração poderá promover de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido 
efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. 
Art. 20 - Serão objeto de uma única inscrição: 
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; 
II - a quadra indivisa de áreas arruadas. 
Parágrafo Único - A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir 
o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. 
Art. 21 - O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, calculado sobre o valor venal de cada 
imóvel. 
Parágrafo único - O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo. 
Art. 22 - O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da 
ocorrência do fato gerador. 
§ 1° - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em 
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. 
§ 2° - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do 
fiduciário. 
§ 3° - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: 
a) quando "pró indiviso", em nome de um ou de qualquer dos coproprietários; 

                            

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