DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua classificação arquitetônica;
c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados.
§ 1° - A Planta Genérica de Valores a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo será elaborada até 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta lei levando-se em conta os seguintes critérios para apuração do valor de metro quadrado de terreno:
I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente;
II - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos;
III - existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro.
§ 2° - Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro quadrado das edificações, referida na Aline “b" do inciso II, serão consideradas as
informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de
construção peculiar ao município.
Art. 13 - Os valores da Planta Genérica serão individualizados por face de quadra, através de uma Comissão de Avaliação.
§ 1° - A Comissão de Avaliação a que se refere o caput deste artigo será especialmente criada para esta finalidade por ato do Poder Executivo,
constituindo-se de 5 (cinco) membros.
§ 2° - O Decreto regulamentará também sua composição, o método de trabalho e os prazos de início e término dos trabalhos, e ainda o quórum
mínimo para aprovação da Planta de Valores Individualizada.
§ 3º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. (AC)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 14- Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem atualizados anualmente mediante a edição de uma nova Planta Genérica de
Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, a variação do IPCA-IBGE apurado no exercício anterior.
Art. 14 - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá, por Decreto, os valores
constantes da Planta de Genérica de valores, relativos ao IPTU, onde serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE e critério de atualização
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, a serem aplicados no exercício seguinte. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel:
CATEGORIA
ALIQUOTA
Residencial
0,50% (cinquenta centésimos por cento)
Comercial e de serviço
0,60% (sessenta centésimos por cento)
Galpão/telheiro
0,70% (setenta centésimos por cento)
Industrial
0,80% (oitenta centésimos por cento)
Territorial
1,00% (num por cento)
Gleba
0,20% (vinte centésimos porcento)
Art. 15 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis localizados nas sedes urbanas do município e dos
distritos de Ibicuitinga será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis e das alíquotas respectivas: (NR)
– Para imóvel de uso residencial: (AC)
(Isento) para imóvel cujo valor venal seja de até 3.000 UFIRM - (Unidade Fiscal de Referência do Município); (AC)
0,4% (zero vírgula quatro por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 3.000 (três mil) até 5.000 (cinco mil) UFIRM; (AC)
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 5.000 (cinco mil) até 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC)
1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC)
– Para imóvel de uso não residencial (comercial, industrial, prestador de serviços e outros): (AC)
0,8% (zero vírgula oito por cento) para imóvel cujo valor venal seja de até 7.000 (sete mil) UFIRM; (AC)
1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) até 12.000 (doze mil) UFIRM; (AC)
2% (dois por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 12.000 (doze mil) UFIRM. (AC)
III – Para terrenos não edificados: (AC)
1% (um por cento) – terrenos sem infraestrutura urbana; (AC)
1,6% (um vírgula seis por cento) – terrenos com infraestrutura urbana, desde que devidamente murado e com as respectivas calçadas; (AC)
2,0% (dois por cento) – terrenos com infraestrutura urbana. (AC)
IV – Imóvel (Gleba com área acima de 10.000m²): (AC)
0,20% (zero vírgula vinte por cento.) (AC)
§ 1º - Para os efeitos do inciso III, do parágrafo anterior, considera-se unidade não edificada: (AC)
– o imóvel sem edificação; (AC)
– o imóvel em construção, ou obra paralisada, condenada ou em ruínas, desde que não esteja sendo ocupada ou utilizada; (AC)
– o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removido sem destruição, alteração ou modificação; (AC)
– o imóvel com edificação considerada, após levantamento da Administração Pública Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão,
destino ou utilidade da mesma. (AC)
§ 2º - Considera-se unidade edificada: (AC)
– todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação,
forma ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior; (AC)
– os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados;
– os imóveis com edificações, ou construções, em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou
construída, por decisão da Administração Municipal com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei ou em
regulamento. (AC)
IV – os imóveis edificados ou construídos fora da zona urbana, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de serviços e outras, que
não sejam de produção agropastoril ou de sua transformação. (AC)
§ 3º - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor calculado, na forma do ANEXO I da Tabela “A” desta Lei
Complementar. (AC)
§ 4º - Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: (AC)
– no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno; (AC)
– no caso de imóveis em construção, desde que ainda não ocupada ou utilizada, o valor do terreno; (AC)
III – nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto. (AC)
IV – Entende-se por infraestrutura urbana os serviços ou obras públicas que fazem parte de um ambiente urbano, como por exemplo: rede de
energia elétrica, rede de saneamento básico, rede de gás, asfalto, edifícios utilizados para fins públicos, como escola, posto de saúde etc. (AC)
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