DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               159 
 
b) quando "pró diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio ou do possuidor da unidade autónoma. 
Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, 
o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem 
prejuízo de outras cominações ou penalidades. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 24 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for 
efetuado até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em regulamento. 
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito 
tributário, desde que o imóvel esteja adimplente com o fisco municipal, conforme definição em regulamento. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇAO VI 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 25 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: 
I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo determinados; 
II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte, nos dados que possam 
alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. 
SECÃO VII 
ISENÇÕES 
Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel: 
a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas 
autarquias; 
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e habitualmente no 
exercício das suas atividades sociais; 
c) com área construída de até 40 (quarenta) m² (metros quadrados) quando pertencente a sujeito passivo que nele resida e não possua outro imóvel 
no município ou fora dele; 
– de pequena expressão econômica, construído, com valor venal correspondente a 1.000 (mil) UFIRM; (AC) 
– pessoa reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para 
sua residência; (AC) 
– pessoa viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que 
sirva exclusivamente para sua residência, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo e desde que não possua 
outro imóvel no Município de Ibicuitinga; (AC) 
– servidor municipal efetivo, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a 
posse e que sirva exclusivamente para sua residência. (AC)  
(Redação do art.26, incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
§ 1° - A isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será aprovado pela autoridade municipal 
competente. 
§ 2° - Não são contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de 
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, 
agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a l hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da 
União. 
§ 3° - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 15 de dezembro de cada exercício 
instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (AC) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
- atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhados, 
desenvolvida no imóvel; (AC) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
- cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (AC) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
– declaração da Receita Federal do Imposto Territorial Rural – ITR dos últimos 03 (três) anos; (AC) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
- notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. (AC) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
CAPÍTULO II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
Art. 27 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da seguinte lista, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (NR) 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
– Análise e desenvolvimento de sistemas. 
– Programação. 
– Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o 
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
– Assessoria e consultoria em informática. 
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 

                            

Fechar