DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo II desta 
Lei Complementar; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo 
II desta Lei Complementar; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II desta Lei 
Complementar; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II 
desta Lei Complementar. 
§ 1°- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2°- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e 
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 29 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador. (NR) 
§ 1º - Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: (NR) 
– do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese quando o 
serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (§ 1º do art. 1º da LC 116/2003); (NR) 
– da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Art. 27; (NR) 
– da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Art. 27; (NR) 
– da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Art. 27; (NR) 
– das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Art. 27; (NR) 
– da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Art. 27; (NR) 
– da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Art. 27; (NR) 
– da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Art. 27; (NR) 
– do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista do Art. 27; (NR) 
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Art. 27; (NR) 
– da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Art. 27; 
(NR) 
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Art. 27; (NR) 
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Art. 27; (NR) 
– dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista do Art. 27; (NR) 
– do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Art. 27; 
(NR) 
– da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista do Art. 27; (NR) 
– do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Art. 27; (NR) 
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista do Art. 27; (NR) 
– da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista do Art. 27; (AC) 
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Art. 27; 
(AC) 
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Art. 27; (AC) 
– do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01 da lista do Art. 27; (AC) 
– do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Art. 27. (AC) 
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste 
Município Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (NR) 
§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Art. 27, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste 
Município Ibicuitinga, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada. (NR) 

                            

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