DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 44 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o ISS será cobrado sobre o preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada
serviço, conforme Lista constante no art. 27 desta Lei Complementar. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 45 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 45 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 27, conforme regulamento desta Lei Complementar. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 46 - Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento.
Art. 46 - O Município de Ibicuitinga, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (NR)
– o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 27 desta lei complementar; (AC)
– a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º, do art. 29 da Lei Complementar.
(AC)
(Redação do art. 46, caput e incisos I a III, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 47 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
3.03 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado proporcionalmente conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada Município, mensalmente, conforme o
caso:
I - através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a EM - Extensão Municipal da
ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, dividido pela ET - Extensão Total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de
qualquer natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x EM) / (ET)
II - Através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a QPLM - Quantidade de
Postes Locados no Município, dividido pela QTPL - Quantidade de Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x QPLM) / (QTPL)
Art. 47 - Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 48 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação entre o PSA - Preço do Serviço Apurado, a APC - Alíquota Percentual Correspondente, e a EMRE - Extensão Municipal da
Rodovia Explorada, multiplicado 100 (Cem), dividido pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x APC x EMRE x 100) : (ECRE)
Art. 48 - Sem prejuízo do disposto do caput deste artigo, são responsáveis os constantes no art. 55 da Lei Complementar nº 001/2012. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SEÇAO IV
REGIME ESTIMATIVO
Art. 49 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério
do Executivo Municipal ou responsável pela Tributação Municipal, o imposto poderá ser calculado mensalmente por estimativa, observadas as
seguintes normas, e seu cálculo conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS Estimativo x APC
I - Com base em informações do contribuinte com elementos informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do
imposto total a recolher mensalmente.
II - O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em regulamento.
III - Deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, no período considerado.
IV - Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro:
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por
categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 2° - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer
estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período,
seja pago sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu
representante legal podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos.
§ 3° - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada,
considerando-se, para tanto os seguintes elementos:
mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda;
b) - Salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário mínimo local vigente;
c) - Valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 1%
(um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Fazenda Municipal , para efeito de imposto predial;
§ 4° - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por
cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada.
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