DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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§ 1° - A base de cálculo será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos elementos 
de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. 
§ 2° - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel: 
I - forma, dimensões e utilidade; 
II - localização; 
III - estado de conservação; 
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; 
V - custo unitário de construção; 
VI - valores aferidos no mercado imobiliário. 
§ 3° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este for maior. 
§ 4° - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. 
§ 5° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior. 
§ 6° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se 
maior. 
§ 7° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maior. 
§ 8° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel, se maior. 
§ 9° - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração acréscimo transmitido, se maior. 
§ 10 - Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal 
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. 
§ 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo 
técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
Art. 78 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 0,5% (meio por cento) e em relação à parcela não financiada: 2% (dois por 
cento); 
II - demais transmissões: 2% (dois por cento). 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 79 - Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo 
conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em regulamento. 
Parágrafo Único - O Imposto será lançado de ofício, pela Autoridade Administrativa, quando resultar de ação fiscalizadora. 
SEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 80 - O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento que servir de base á transmissão, e, ainda nos seguintes casos: 
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados 
da data da assembleia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos; 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou definida a 
adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que 
exista recurso pendente. 
Art. 81 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do 
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
§ 1° - optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2° - Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do Imposto correspondente. 
§ 3° - Não se restituirá o Imposto pago: 
I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
consequência, lavrada a escritura; 
II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda. 
Art. 82 - O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; 
II - nulidade do ato jurídico; 
III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado no artigo 1136 do Código Civil. 
IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo. 
Art. 83 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser o regulamento. 
SECÃO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 84 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento 
do Imposto. 
Art. 85 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, ficando 
a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos judiciais que lavraram. 
Art. 85 - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Ibicuitinga/Ce, mensalmente deverão remeter à 
Secretaria do Planejamento e Finanças da Prefeitura de Ibicuitinga, Relatório até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, contendo as 
informações das operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, do mês anterior, 
preenchido com todos os elementos exigidos, de- imóveis situados no território deste Município, bem como o valor total dos Emolumentos 
incidentes do ISS, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 
(dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 86 - Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do município, até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em 
forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior que impliquem em incidência do Imposto. 
Art. 86 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Finanças, da Prefeitura de 
Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos lotes que, no mês anterior, 

                            

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