DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Parágrafo único - As empresas e entidades prestadoras ou tomadoras de serviços no Município, deverão informar mensalmente à Fazenda
Municipal todos os serviços por elas prestados e/ou tomados, em formulário próprio a ser instituído e regulamentado através de Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 69 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, cessação de suas
atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança
dos tributos devidos ao município.
Art. 70 - A Fazenda Municipal procederá de ofício a inscrição, o cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte não
comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou exercício da atividade, disposta no artigo 66.
Art. 71 - O setor competente de Tributação poderá efetuar o lançamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em conjunto ou
separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e base de cálculo principalmente quanto às taxas decorrentes do exercício do poder de
Polícia Administrativa.
Art. 71 - Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês
subsequente ao fato gerador do imposto. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único - O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes
pelo Simples Nacional. (AC)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - "INTER-VIVOS" - ITBI
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 72 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no
código civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;
Art. 73 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II. dação em pagamento;
III. permutas;
IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V. incorporação ao património de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo seguinte;
VI. transferência do património de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII. tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condómino quota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal.
VIII. Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX. Instituição de fideicomisso;
X. Enfiteuse e subenfiteuse;
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII. Concessão real de uso;
XIII. Cessão de direito e do usufruto;
XIV. Cessão de direitos de usucapião;
XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
§ 1° - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art. 74 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao património de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 75 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 76 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.
Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu bem adquirido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 77 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
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