DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, seu endereço, a 
quadra e o valor do negócio jurídico, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena 
de multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 87 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a 
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da data 
de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
Art. 87 - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e 
Finanças, da Prefeitura de Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos 
imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e 
venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço, conforme modelo 
aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não 
cumprimento da legislação, conforme Regulamento. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 88 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor do Imposto. 
Parágrafo Único - A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o 
contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sonegado. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
Art. 89 - Os tabeliães e escrivães que descumprirem o disposto no artigo 85 responderão solidariamente pelo pagamento do tributo sujeitando-se 
ainda a uma multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. (REVOGADO) 
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 90 - O não cumprimento do disposto no Artigo 86, sujeitará o tabelião ou escrivão à multa de 100 (cem) UFIRCE (Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Ceará). (REVOGADO) (Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO VIII 
ISENÇÕES 
Art. 91 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto as seguintes situações: 
I. As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
II. A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes. 
TÍTULO III 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 92 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 1° - Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram - se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 
§ 2° - A microempresa (ME), o micro empreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples 
Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma 
federal, as regras deste Código e de demais normas locais. 
§ 3º - Fica o Microempreendedor Individual (MEI) dispensado do pagamento, nos dois primeiros anos de atividade, dos valores referentes as taxas e 
demais custos relativos a abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização. (NR) 
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
  
CAPÍTULO II 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 93 - As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: 
I. Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal 
pertinente. 
II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença. 
III. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no 
objeto social ou no ramo de atividade. 
IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à 
fiscalização. 
CAPÍTULO III 
TAXAS DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 94 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades económicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou 
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder. 
Art. 95 - São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à incidência da taxa: 

                            

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