DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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a) De localização e funcionamento;  
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos; 
c) De veiculação de publicidade; 
d) De transportes automotores municipais; 
e) De inspeção sanitária; 
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos; 
g) De funcionamento em horário especial; 
Art. 95. - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: (NR) 
– análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na 
jurisdição do Município de Ibicuitinga; (NR) 
– circulação de transportes automotores municipais; (NR) 
– aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, 
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; (NR) 
– funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; (NR) 
– veiculação de publicidade e propaganda em geral; (NR) 
– licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a 
saúde e alimentação humana e animal; (NR) 
– ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; (NR) 
(Redação do art. 95, caput e incisos I a VII, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
Art. 96 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distintos, assim considerados: 
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas; 
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e 
jurídica, estejam situados em locais diferentes. 
Parágrafo Único - São isentos do pagamento de Taxas: 
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes; 
II - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxílio de 
empregados; 
III - as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos; 
IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e atividades da administração pública; 
V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente pela União, Estados e Municípios; 
VI - os templos de qualquer culto. 
SEÇÃO II 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 97 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, 
agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de 
localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal. 
Art. 98 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade económica ou 
de razão social. 
Art. 98 - A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o 
fato gerador: (NR) 
I - no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; (AC) 
II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes. (AC) 
(Redação do art. 98, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 99 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação 
de serviços e similares, situados no território do Município. 
Art. 99 - São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de 
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (NR)  
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 
Art. 100 - A Taxa será calculada com base na área construída e não construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III 
deste Código (REVOGADO) 
Parágrafo Único - Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas 
instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento. (REVOGADO) 
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 101 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e não construída utilizada do imóvel 
destinado ao estabelecimento. 
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: 
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; 
II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da 
taxa, caso em que será cobrada a diferença devida; 
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
Art. 102 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área construída, 
o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser exercida. 
SUBSEÇAO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 103 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município proceder 
o lançamento de ofício. 

                            

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