DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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a) De localização e funcionamento;
b) De fiscalização de obras, arruamentos e loteamentos;
c) De veiculação de publicidade;
d) De transportes automotores municipais;
e) De inspeção sanitária;
f) De ocupação de áreas, em vias e logradouros públicos;
g) De funcionamento em horário especial;
Art. 95. - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: (NR)
– análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município de Ibicuitinga; (NR)
– circulação de transportes automotores municipais; (NR)
– aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios,
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; (NR)
– funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; (NR)
– veiculação de publicidade e propaganda em geral; (NR)
– licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a
saúde e alimentação humana e animal; (NR)
– ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; (NR)
(Redação do art. 95, caput e incisos I a VII, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 96 - As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distintos, assim considerados:
I. os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas;
II. os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e
jurídica, estejam situados em locais diferentes.
Parágrafo Único - São isentos do pagamento de Taxas:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes;
II - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxílio de
empregados;
III - as associações de classes, clubes esportivos, orfanatos e asilos, escolas primárias e as entidades de assistência social, todos sem fins lucrativos;
IV - as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
V - os imóveis de propriedade e os serviços públicos prestados diretamente pela União, Estados e Municípios;
VI - os templos de qualquer culto.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 97 - A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços,
agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
Art. 98 - A licença será concedida anualmente, ficando sujeita às alterações de mudança de endereço, de área ocupada, da atividade económica ou
de razão social.
Art. 98 - A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o
fato gerador: (NR)
I - no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; (AC)
II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes. (AC)
(Redação do art. 98, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 99 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação
de serviços e similares, situados no território do Município.
Art. 99 - São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 100 - A Taxa será calculada com base na área construída e não construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III
deste Código (REVOGADO)
Parágrafo Único - Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas
instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento. (REVOGADO)
(Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 101 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e não construída utilizada do imóvel
destinado ao estabelecimento.
Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da
taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Art. 102 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área construída,
o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser exercida.
SUBSEÇAO V
ARRECADAÇÃO
Art. 103 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município proceder
o lançamento de ofício.
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