DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 103 - Servem, também, de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador: (NR)
da expedição do alvará de licença para funcionamento; (AC)
da verificação do funcionamento através da ação fiscal, independentemente das penalidades impostas pelo exercício de atividade sem alvará de
licença de funcionamento; (AC)
quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; (AC)
quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento. (AC)
(Redação do art. 103, caput e alíneas, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 104 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Fazenda Pública Municipal, será
fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
§ 1° A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 2° - É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.
§ 3° - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à
interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.
§ 4° - A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para
regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 104 - No primeiro ano, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses de atividade, apurados por declaração do contribuinte ou por um
dos instrumentos definidos no artigo anterior. (NR)
§ 1º - Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao
maior ônus fiscal, exceto nos casos de exercício de atividades por diferentes pessoas jurídicas, quando a taxa será cobrada de cada pessoa jurídica,
por sua atividade específica. (NR)
“§ 2º - Esta taxa tem como fato gerador as atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, sendo sua base de cálculo, por metro
quadrado de área ocupada pela atividade econômica e será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM
prevista na Tabela III desta Lei Complementar. (NR)
(Redação do art. 104, caput e §§, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 105 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas
exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.
Art. 105 - A taxa anual da Licença de Localização e Funcionamento será paga de uma só vez, em cota única e sem qualquer desconto, até o dia 30
de janeiro de cada exercício. (NR)
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I, do art. 98 e art. 103 desta Lei Complementar, a taxa será paga de uma só vez ao ser requerida a licença de
funcionamento do estabelecimento. (AC)
§ 2º - O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento. (AC)
§ 3º - São contribuintes da taxa do Alvará de Localização e Funcionamento as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica através de
estabelecimento situado no território do Município de Ibicuitinga. (AC)
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica. (AC)
§ 5º - Consideram-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização
do poder de polícia do Município. (AC)
§ 6º - O contribuinte da taxa deve inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades. (AC)
§ 7º - São isentos da taxa: (AC)
– os serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidos por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado; (AC)
– as instituições de assistência social, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, mediante requerimento prévio de solicitação da isenção e atendido
os requisitos previstos em decreto; (AC)
§ 8º - O valor da taxa anual ou no início da atividade, será calculado de acordo com a tabela III, desta Lei Complementar. (AC)
§ 9º - Nenhum contribuinte poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do art. 97, quando for o caso,
sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. (AC)
§ 10 – O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. (AC)
§ 11 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, para fins de atualização cadastral,
as seguintes ocorrências: (AC)
– alteração de endereço; (AC)
– alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou (AC)
– alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento. (AC)
§ 12 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Obras e
Posturas do Município de Ibicuitinga, bem como de acordo com regulamento previsto nesta Lei Complementar, mediante ato da autoridade
competente. (AC)
§ 13 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento da taxa: (AC)
– iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da taxa devida; (AC)
– deixar de afixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRM; (AC)
– deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRM. (AC)
§ 14 - Caberá a Secretaria do Planejamento e Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a validade, modelo, penalidade e expedição
do Alvará de Localização e Funcionamento. (AC)
(Redação do art. 105, caput e §§, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 105-A - A Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006 (Código de
Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará) determinou que a expedição de licença para construção, funcionamento de quaisquer
estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia emissão, pelo setor próprio do Corpo de bombeiros do Estado do
Ceará, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico. (AC)
§ 1º - As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco,
devendo ser observadas por ocasião da: (AC)
– construção e/ou reforma; (AC)
– mudança da ocupação e/ou uso; (AC)
III – ampliação da área construída; (AC)
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