DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 114 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 115 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 116 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
Art. 117 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar:
a) indicação dos locais;
b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
c) dimensões;
d) texto, inscrições e finalidade;
e) prazo de permanência;
f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.
Art. 118 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas
no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em
desacordo com o estabelecido no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 119 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
Parágrafo Único - A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de
passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de
passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 122 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 123 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de
passageiro ou de carga.
Parágrafo Único. A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal:
I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;
II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 124 - A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do
artigo anterior.
§ 1° - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros.
§ 2° - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 125 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem,
estoquem e distribuam alimentos, bem como indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias,
confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congéneres, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e
salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 126 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e
distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do matadouro público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 127 - A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do
Anexo VII, deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
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