DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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IV – adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e (AC) 
V – vencimento de validade dos respectivos Certificados de Vistoria. (AC) 
§ 2º - O Código de Obras e Posturas do Município de Ibicuitinga deverá no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender 
as seguintes disposições contidas nesta Lei Estadual do Corpo de Bombeiros: (AC) 
– o plano de urbanização do Município, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o 
acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros; (AC) 
– Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE. (AC) 
§ 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o Secretário da Secretaria Municipal da Infraestrutura para efetivação do disposto no Código 
de Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará, observadas as especificidades locais. (AC) 
§ 4º - Ficam obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização 
e funcionamento, os segmentos considerados de risco de incêndio e pânico: (AC) 
I – Estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) alunos; (AC) 
II – Instituição financeira, inclusive loteria; (AC) 
– Posto de combustível; (AC) 
– Depósito (distribuidor) de gás; (AC) 
– Clube de diversão, boate e congêneres; (AC) 
– Hotel, pousada, motel e similares. (AC) 
§ 5º - Os demais segmentos somente serão obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de 
recebimento do Alvará de localização e funcionamento, após aprovação e regulamentação do Novo Código de Obras e Posturas da Secretaria de 
Infraestrutura da Prefeitura de Ibicuitinga. (AC) 
§ 6º - Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças, logo após aprovação do novo Código de Obras e Posturas, incumbida de exigir do 
contribuinte, no ato de emissão do Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico, 
expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (AC) 
(Redação do art. 105-A dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) 
SEÇÃO III 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS 
SUBSEÇAO I 
FATO GERADOR 
Art. 106 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em 
geral, assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é 
devida em qualquer parte do território do Município. 
Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem 
prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável. 
SUBSEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior, 
sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público. 
SUBSEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 
Art. 108 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código. 
SUBSEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 109 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. 
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município. 
SUBSEÇÃO V 
ARRECADAÇÃO 
Art. 110 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras: 
I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; 
II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção. 
§ 1° A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. 
§ 2° - Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinquenta) metros 
quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa. 
§ 3° - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede 
própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município. 
SEÇÃO IV 
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 
SUBSEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda 
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público. 
Art. 112 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos 
ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; 
II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. 
Art. 113 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: 
a) hospitais, casas de saúde e congéneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo 
projeto e execução de obras, quando nos locais destes: 
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública. 
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município. 

                            

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