DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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IV – adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e (AC)
V – vencimento de validade dos respectivos Certificados de Vistoria. (AC)
§ 2º - O Código de Obras e Posturas do Município de Ibicuitinga deverá no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender
as seguintes disposições contidas nesta Lei Estadual do Corpo de Bombeiros: (AC)
– o plano de urbanização do Município, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o
acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros; (AC)
– Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE. (AC)
§ 3º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o Secretário da Secretaria Municipal da Infraestrutura para efetivação do disposto no Código
de Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará, observadas as especificidades locais. (AC)
§ 4º - Ficam obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização
e funcionamento, os segmentos considerados de risco de incêndio e pânico: (AC)
I – Estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) alunos; (AC)
II – Instituição financeira, inclusive loteria; (AC)
– Posto de combustível; (AC)
– Depósito (distribuidor) de gás; (AC)
– Clube de diversão, boate e congêneres; (AC)
– Hotel, pousada, motel e similares. (AC)
§ 5º - Os demais segmentos somente serão obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de
recebimento do Alvará de localização e funcionamento, após aprovação e regulamentação do Novo Código de Obras e Posturas da Secretaria de
Infraestrutura da Prefeitura de Ibicuitinga. (AC)
§ 6º - Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças, logo após aprovação do novo Código de Obras e Posturas, incumbida de exigir do
contribuinte, no ato de emissão do Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico,
expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. (AC)
(Redação do art. 105-A dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
SUBSEÇAO I
FATO GERADOR
Art. 106 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a
que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em
geral, assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive a instalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é
devida em qualquer parte do território do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem
prévio pagamento da taxa devida e o deferimento do órgão responsável.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 107 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior,
sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 108 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 109 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 110 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras:
I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
§ 1° A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 2° - Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinquenta) metros
quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa.
§ 3° - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede
própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público.
Art. 112 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos
ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Art. 113 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a:
a) hospitais, casas de saúde e congéneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais destes:
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública.
c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município.
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