DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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e) Aluguéis de próprios municipais; 
f) Apreensão e guarda de animais; 
g) Expediente e serviços diversos. 
§ 2° - Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II , III e 
IV deste artigo, prestados pelo Município. 
§ 3° - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário. 
Art. 157 - De conformidade com o que dispõe o inciso IV do Artigo 156 desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo e subsolo em áreas públicas de domínio municipal, de acordo com os seguintes 
usos: 
I - pela empresa concessionária de energia elétrica, relativo à ocupação e uso do solo pelos postes fixados em calçadas e logradouros públicos; 
II - pela empresa concessionária de água e esgoto, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos condutos de água e esgoto e caixas de 
distribuição; 
III - pela empresa concessionária de telefonia, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos postes e telefones públicos fixados em calçadas e 
logradouros públicos; 
IV - pela empresa concessionária de distribuição de gás natural. 
§ 1° - Para os fins de que tratam os incisos I e III deste artigo, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os 
fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. 
§ 2° - Para os fins de que trata os incisos II deste artigo, condutos de água e esgotos, são canalizações de PVC, ferro ou alvenaria, através das quais 
são conduzidas a água que abastece toda a área urbana, bem como promovem o seu escoamento, cada um de conformidade com a sua utilização 
específica. Caixas de distribuição são estruturas, em sua maioria, feitas de alvenaria, situadas na área pública urbana que tem por finalidade proteger 
as chaves destinadas ao manejo dos fluidos que por elas circulam. Telefones públicos são estruturas de fibra de vidro, ferro e PVC destinadas ao uso 
para comunicação, situadas em áreas de domínio público municipal. 
§ 3° - O preço público previsto neste artigo, será devido pelo proprietário do poste, duto ou conduto, caixa de distribuição e telefone público. O 
usuário do poste, duto ou conduto, caixas de distribuição e telefones públicos será responsável solidariamente pelo pagamento do preço público. 
§ 4° - Na fixação e cobrança do preço público através de decreto do poder executivo previsto no artigo 156, a área (largura, comprimento e altura) 
utilizada pelos postes, dutos, condutos, caixas de distribuição e telefones públicos, quantidade de equipamentos( número de postes, caixas de 
distribuição, telefones públicos, etc), grau de utilização (determinado em função do potencial econômico do instrumento utilizado na área pública) e 
percentual de incidência do preço definido em função do interesse público. 
Art. 158 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no 
último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. 
§ 1° - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e 
outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 
§ 2° - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão do serviço. 
Art. 159 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de 
utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor. 
Parágrafo único - É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além desse 
limite a fixação do preço dependerá de Lei. 
Art. 160 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, 
praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico. 
Art. 161 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, 
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada 
caso. 
LIVRO SEGUNDO 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 162 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os convénios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 163 - São normas complementares das leis, dos convénios e dos decretos: 
I. os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; 
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV. os convénios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
Art. 164 - Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 sobre Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da 
Legislação Tributária à legislação tributária do Município. 
CAPÍTULO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 165 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, 
dando lugar a referida obrigação: 
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade económica ou profissional. 
Art. 166 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de 
plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada 
a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data de abertura da sucessão; 

                            

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